< anterior 1966 a 1968 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro V
Título III
Capítulo XI
Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
obs.dji.grau.3: Art. 1.788, Sucessão em Geral - CC; Art. 1.829, Ordem da Vocação Hereditária - CC; Art. 1.845 a Art. 1.850, Herdeiros Necessários - CC; Art. 1.906 e Art. 1.908, Disposições Testamentárias - CC
obs.dji.grau.4: Legado (s); Meação; Redução das Disposições Testamentárias; Sucessão (ões); Testamento (s)
obs.dji.grau.6: Capacidade de Testar - CC; Codicilos - CC; Deserdação - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Disposições Testamentárias - CC; Formas Ordinárias do Testamento - CC; Inventário e Partilha - CC; Legados - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Revogação do Testamento - CC; Rompimento do Testamento - CC; Substituições da Sucessão Testamentária - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC; Testamenteiro - CC; Testamento em Geral - CC; Testamentos Especiais - CC
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
obs.dji.grau.3: Art. 549, Doação - CC; Art. 1.847, Herdeiros Necessários - CC; Art. 2.007, Colação - Inventário e Partilha - CC
obs.dji.grau.4: Legítima; Testamento (s)
§ 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
obs.dji.grau.4: Legado (s); Legítima; Meação; Obrigações; Sucessão (ões); Testamento (s)
§ 1º Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
obs.dji.grau.4: Coisas
§ 2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
obs.dji.grau.4: Coisas; Legatário (s)
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