< anterior 1973 a 1975 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro V
Título III
Capítulo XIII
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
obs.dji.grau.3: Art. 1.939 e Art. 1.940, Caducidade dos Legados - CC; Art. 1.789, Sucessão em Geral - CC
obs.dji.grau.4: Descendentes; Rompimento do Testamento; Testamento (s)
obs.dji.grau.6: Capacidade de Testar - CC; Codicilos - CC; Deserdação - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Disposições Testamentárias - CC; Formas Ordinárias do Testamento - CC; Inventário e Partilha - CC; Legados - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Redução das Disposições Testamentárias - CC; Revogação do Testamento - CC; Substituições da Sucessão Testamentária - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC; Testamenteiro - CC; Testamento em Geral - CC; Testamentos Especiais - CC
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
obs.dji.grau.3: Art. 1.788 e Art. 1.789, Sucessão em Geral - CC; Art. 1.845, Herdeiros Necessários - CC; Art. 1.961 a Art. 1.965, Deserdação - CC
obs.dji.grau.4: Testamento (s)
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