< anterior 1976 a 1990 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro V
Título III
Capítulo XIV
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
obs.dji.grau.3: Art. 1.135 a Art. 1.141, Execução dos Testamentos - Testamentos e Codicilos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.883, Codicilos - CC; Art. 1.986, Testamenteiro - CC
obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Nomeação; Testamenteiro
obs.dji.grau.6: Capacidade de Testar - CC; Codicilos - CC; Deserdação - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Disposições Testamentárias - CC; Formas Ordinárias do Testamento - CC; Inventário e Partilha - CC; Legados - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Redução das Disposições Testamentárias - CC; Rompimento do Testamento - CC; Revogação do Testamento - CC; Substituições da Sucessão Testamentária - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC; Testamento em Geral - CC; Testamentos Especiais - CC
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
obs.dji.grau.3: Art. 990, IV, Sociedade em Comum - CC; Art. 1.797, III, Herança e Sua Administração - CC; Art. 1.991, Inventário - CC
obs.dji.grau.4: Administração; Posse; Testamenteiro
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
obs.dji.grau.3: Art. 987 e Art. 988, IV, Legitimidade para Requerer o Inventário - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.991, Inventário - CC
obs.dji.grau.4: Administração; Posse; Testamenteiro
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
obs.dji.grau.3: Art. 1.127 e Art. 1.129, Abertura, Registro e Cumprimento - Testamentos e Codicilos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Testamenteiro
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
obs.dji.grau.3: Art. 1.135, Execução dos Testamentos - Testamentos e Codicilos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.983, Testamenteiro - CC
obs.dji.grau.4: Conta (s); Prazo (s); Testamenteiro
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
obs.dji.grau.3: Art. 1.137, II, Execução dos Testamentos - Testamentos e Codicilos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.991, Inventário - CC
obs.dji.grau.4: Testamenteiro
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
obs.dji.grau.3: Art. 1.135, Execução dos Testamentos - Testamentos e Codicilos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.980, Testamenteiro - CC
obs.dji.grau.4: Conta (s); Prazo (s); Testamenteiro; Testamento (s)
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
obs.dji.grau.3: Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Herdeiro (s); Nomeação; Testamenteiro
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
obs.dji.grau.4: Herdeiro (s); Testamenteiro
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
obs.dji.grau.3: Art. 264 a Art. 285, Obrigações Solidárias - CC; Art. 1.976, Testamenteiro - CC
obs.dji.grau.4: Testamenteiro
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
obs.dji.grau.4: Legado (s); Testamenteiro; Vintena
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
obs.dji.grau.4: Legado (s); Testamenteiro
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
obs.dji.grau.4: Testamenteiro
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.
obs.dji.grau.3: Art. 990, IV, Inventariante e Primeiras Declarações - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.991, Inventário - CC
obs.dji.grau.4: Legado (s); Testamenteiro; Testamento em Geral
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