< anterior 1997 a 2001 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro V
Título IV
Capítulo III
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
obs.dji.grau.2: Art. 23, Alimentos - Dissolução da Sociedade Conjugal - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977
obs.dji.grau.3: Art. 11, Art. 23 e Art. 24, IV, Tributação, Fiscalização, Arrecadação e Administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - D-003.000-1999 - Regulamento; Art. 29, Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - Execuções Fiscais - L-006.830-1980; Art. 188, § 1º e Art. 189, Preferências - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário - Crédito Tributário - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 276, Solidariedade Passiva - CC; Art. 597, Responsabilidade Patrimonial - Execução em Geral - Processo de Execução e Art. 1.017 a Art. 1.021, Pagamento das Dívidas e Art. 1.031 e § 2º, Arrolamento - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 836, Efeitos da Fiança - CC; Art. 943, Obrigação de Indenizar - CC; Art. 1.700, Alimentos - CC; Art. 1.792, Herança e Sua Administração - CC
obs.dji.grau.4: Ação; Ação de Separação Judicial Consensual; Dívida (s); Herança; Pagamento (s); Pagamento das Dívidas no Inventário e na Partilha; Partilha de Herança
obs.dji.grau.6: Anulação da Partilha - CC; Colação - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Garantia dos Quinhões Hereditários - CC; Inventário - CC; Inventário e Partilha - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Partilha - CC; Sonegados - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
obs.dji.grau.4: Reserva
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
obs.dji.grau.3: Art. 1.017 a Art. 1.021, Pagamento das Dívidas - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Reserva
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
obs.dji.grau.3: Art. 965, I, Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Art. 1.847, Herdeiros Necessários - CC; Art. 1.881, Codicilos - CC
obs.dji.grau.4: Despesas; Dívida (s); Herança
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
obs.dji.grau.4: Insolvência; Obrigações; Partilha de Herança, Rateio
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
obs.dji.grau.4: Concurso de Credores; Credor; Herança; Legatário (s)
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
obs.dji.grau.4: Dívida (s); Herança; Herdeiro (s); Pagamento (s)
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