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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro V
Título IV
Capítulo VII
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
obs.dji.grau.3: Art. 104, Disposições Gerais - Negócio Jurídico - CC a Art. 145, Dolo - CC a Art. 171 e seguintes a Art. 184, Invalidade do Negócio Jurídico - CC a Art. 441 a Art. 446, Vícios Redibitórios - CC; Art. 486, Ação Rescisória - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento e Art, 1.029, parágrafo único, Partilha - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Ação de Nulidade de Partilha Amigável; Anulação da Partilha; Erro; Herança; Nulidade; Partilha de Herança; Sentença
obs.dji.grau.6: Colação - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Garantia dos Quinhões Hereditários - CC; Inventário - CC; Inventário e Partilha - CC; Pagamento das Dívidas no Inventário e na Partilha - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Partilha - CC; Sonegados - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
obs.dji.grau.4: Partilha de Herança
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