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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Livro Complementar
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
obs.dji.grau.3: Prescrição e Decadência - CC
obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Lei (s); Prazo (s)
obs.dji.grau.5: Ação de Cobrança - Seguro Obrigatório (DPVAT) - Prescrição - Súmula nº 405 - STJ; Contratos de Participação Financeira para a Aquisição de Linha Telefônica - Valor Patrimonial da Ação - Base de Apuração - Súmula nº 371 - STJ
obs.dji.grau.6: Bens - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - CC; Fatos Jurídicos - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Pessoas - CC
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.
obs.dji.grau.1: Art. 1.238, parágrafo único e Art. 1.242, parágrafo único, Usucapião da Propriedade Imóvel - CC
obs.dji.grau.2: Art. 2.030, Disposições Finais e Transitórias - CC
obs.dji.grau.3: Art. 1.228, § 4º, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - CC
obs.dji.grau.4: Usucapião
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4º do art. 1.228.
obs.dji.grau.1: Art. 1.228, § 4º, Propriedade em Geral - CC; Art. 2.029, CC
obs.dji.grau.3: Art. 1.228, Propriedade em Geral - CC
obs.dji.grau.4: Desapropriação; Propriedade
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Alterado pela L-011.127-2005)
obs.dji.grau.3: Art. 44, I, II e III, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - CC; Art. 53, Associações - CC; Art. 62, Fundações - CC; Art. 966, Caracterização e Inscrição - Empresário - CC
obs.dji.grau.4: Associações; Fundações; Sociedades
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Acrescentado pela L-010.825-2003)
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
obs.dji.grau.3: Art. 44, III, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - CC; Art. 62, Parágrafo único, Fundações - CC
obs.dji.grau.4: Fundações
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
obs.dji.grau.1: Art. 44, Pessoas Jurídicas - CC
obs.dji.grau.3: Art. 44, I e II, Pessoas Jurídicas - CC; Art. 999, Contrato Social - CC; Art. 1.102, Liquidação da Sociedade - CC; Art. 1.122, § 3º, Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão das Sociedades - CC
obs.dji.grau.4: Associações; Fundações; Sociedades
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
obs.dji.grau.3: Art. 44, I e II, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - CC; Art. 53, Associações - CC; Art. 62, Fundações - CC; Art. 1.102, Liquidação da Sociedade - CC
obs.dji.grau.4: Associações; Fundações; Sociedades
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 6º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 2.045, Disposições Finais e Transitórias - CC
obs.dji.grau.4: Associações; Fundações; Sociedades
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
obs.dji.grau.4: Teoria Geral dos Contratos
Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.
obs.dji.grau.3: Locação de Coisas - CC; Locações dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991
obs.dji.grau.4: Locação de Prédios
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
obs.dji.grau.3: Art. 44 e I e II, Pessoas Jurídicas - CC; Art. 966, Caracterização e Inscrição - Empresário - CC; Art. 983, Sociedade - CC; Art. 1.195, Escrituração de Empresa - CC
obs.dji.grau.4: Empresário; Sociedades
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.
obs.dji.grau.3: Art. 1.266, Achado do Tesouro - CC; Art. 1.473, II, Hipoteca - CC
obs.dji.grau.4: Enfiteuse
§ 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
obs.dji.grau.4: Enfiteuse
§ 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
obs.dji.grau.3: Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946
obs.dji.grau.4: Enfiteuse
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 6º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 1.511, Casamento - CC; Art. 1.639, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC
obs.dji.grau.4: Casamento; Regime de Bens
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.
obs.dji.grau.1: Art. 827, IV, Hipoteca legal - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 1.745, parágrafo único, Exercício da Tutela - CC
obs.dji.grau.3: Art. 1.489, Hipoteca Legal - CC
obs.dji.grau.4: Hipoteca
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916).
obs.dji.grau.1: Arts. 1.829 a 1.844, Ordem da vocação hereditária - CC
obs.dji.grau.4: Sucessão (ões); Vocação Hereditária
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.
obs.dji.grau.1: Art. 1.848, Herdeiros necessários - CC
obs.dji.grau.4: Testamento (s)
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
obs.dji.grau.4: Lei (s)
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
obs.dji.grau.4: Código Civil
Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.
obs.dji.grau.1: Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Parte Primeira - Código Comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.2: Art. 2.035, Disposições Finais e Transitórias - CC
obs.dji.grau.4: Código Civil; Lei (s); Revogação
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Lei (s)
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Aloysio Nunes Ferreira Filho
D.O.U. de 11.1.2002
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