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Empresa (s) - Direito de Empresa - Art. 966 a Art. 1.195, Direito de Empresa - Parte Especial - Código Civil - L-010.406-2002 - Sociedade - Direito Civil - Direito Comercial - Pessoa Jurídica

    Atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.


Constitucional

- apoio e estímulo legal por seus investimentos: Art. 218, § 4º, CF

- com mais de duzentos empregados; representante do empregado: Art. 11, CF


Civil

- observar: Sociedades


Processo Civil

- concedida ou autorizada, penhora e depósito: Art. 678, CPC

- usufruto em favor de credor: Arts. 716 a 722, CPC

- usufruto sobre quinhão de sócio: Art. 720, CPC


Trabalhista

- alteração na estrutura jurídica: Art. 10, CLT

- de prestação de serviços a terceiros e de trabalho temporário; fiscalização: Instrução Normativa nº 3, de 29-08-1997

- em liquidação; correção monetária: Enunciado nº 0284 - TST

- individual ou coletiva considerada empregador: Art. 2º, CLT

- principal; responsabilidade solidária, para os efeitos da relação de emprego, com cada uma das empresas subordinadas: Art. 2º, § 2º, parte final, CLT

- subordinadas; responsabilidade solidária para efeitos da relação de emprego quanto à empresa principal: Art. 2º, § 2º, parte final, CLT


    Evidentemente, atividade empresarial, significa não um ato isolado, mas uma série pré-determinada e coordenada de atos, visando a uma finalidade produtiva.

    O termo empresa vem sendo empregado em inúmeros sentidos, principalmente no de estabelecimento comercial. Em face do emprego inadequado do termo na legislação civil, comercial, trabalhista e fiscal, o conceito de empresa, universalizado, passa a ter sua compreensão dificultada. A L. 4.137, de 10.9.1962, define a empresa como "toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos". O anteprojeto do CC, em longa tramitação no Congresso Nacional, não define a empresa, mas o empresário (Art. 966), inspirando-se no Art. 2.082 do CC italiano, assim: "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".


Jurisprudência Relacionada:


Normas Relacionadas:


Pessoas - Bens - Fatos jurídicos - Direito das obrigações - Direito das Coisas - Direito de Família - Direito das Sucessões


Referências e/ou Doutrinas Relacionadas:


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