Servidor (es) - Servidores Públicos - Art. 37, Disposições Gerais e Art. 39 a Art. 41, Servidores Públicos - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990 - Direito Administrativo - Funcionário Público
Constitucional - acréscimos pecuniários: Art. 37, XIV, CF - acumulação remunerada de cargos: Art. 37, XVI e XVII, CF - aposentadoria: Art. 40 e §§ 1º a 16, CF - associação sindical: Art. 37, VI, CF - concurso público: Art. 37, II, CF - em exercício de mandato: Art. 38, CF - estabilidade: Art. 41 e §§ 1º a 4º, CF - extinção de cargo: Art. 41, § 3º, CF - perda do cargo: Art. 247 e parágrafo único, CF - plano de carreira: Art. 39 e §§ 1º a 8º, CF - reintegração: Art. 41, § 2º, CF - revisão da remuneração: Art. 37, X e XI, CF - vencimentos; irredutibilidade: Art. 37, XV, CF Trabalhista - aplicação da legislação trabalhista: L-006.185-1974 - ascensão funcional; contratado a título precário: Súmula nº 215 - TFR - auxílio-transporte; instituição: MP-002.165-036-2001 - auxílio-transporte; regulamento: D-002.880-1998 - celetista; salário mínimo profissional: Súmula nº 212 - TFR - contratos após a Constituição de 1988 sem aprovação em concurso público; contrato nulo; efeitos: Enunciado nº 363 - TST - de autarquias, empresas públicas federais e da União; opção pelo FGTS: Súmula nº 017 - TFR - estabilidade: Art. 19, ADCT - inaplicabilidade de reajuste semestral: Súmula nº 205 - TFR - inativo; revisão de proventos: Súmula nº 41 - TFR - inclusão em outra categoria: Súmula nº 1 - TFR - participação em Comissão de Inquérito: L-007.275-1984 - ocupação de imóvel funcional, em Brasília; cessação do direito: Súmula nº 157 - TFR - processo e julgamento; competência; Justiça do Trabalho; vantagens trabalhistas anteriores ao regime jurídico único: Súmula nº 97 - STJ - reajustes salariais (gatilhos); aplicação: Enunciado nº 319 - TST - regência pela legislação trabalhista: L-006.185-1974 Servidores Públicos O servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Com o advento do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (L-008.112-1990), a antiga denominação funcionário público foi substituída pela de servidor público. "1. Regime Jurídico. A EC 19, de 4.6.98, suprimiu o regime único para os servidores públicos (Art. 39 da CF, na redação da referida Emenda). Na redação original do Art. 39 da CF exigia-se o regime único, tendo-se interpretado o assunto de três modos: a) o regime único era só o estatutário; b) só estatutário ou só celetista; c) misto, mas com igualdade de direitos e deveres. Agora, com a modificação do Art. 39, e com a referência a ocupante de cargo, função e emprego público (no Art. 37, XI e XV, da CF, na redação da EC n. 19), a Constituição eliminou, na verdade, o regime único passando a admitir a convivência entre os sistemas celetista e estatutário. 2. Funções, Cargos e Empregos. A função pública é uma tarefa. Todos os cargos têm uma função, mas nem todas as funções decorrem de um cargo (Exemplo de função sem cargo: jurado, mesário eleitoral.). Cargo é o posto, o lugar reservado a uma pessoa, para o desempenho de determinadas funções. Os cargos efetivos podem ser isolados ou escalonados em carreira. Os cargos em comissão, ou cargos de confiança, são ocupados em caráter precário, por pessoas que podem ser mantidas ou não no lugar pelo superior hierárquico. Nos cargos em comissão o servidor pode ser exonerado ad nutum, ou seja, sem necessidade de fundamentação (ver tb cargos em comissão). O quadro de servidores de cada entidade é formado pelas respectivas carreiras, cargos isolados e funções. A carreira é composta pelas classes existentes dentro de um serviço, sendo cada classe, ou conjunto de cargos da mesma denominação, como que um degrau na evolução da carreira. A lotação refere-se ao número de servidores previstos para a repartição. Vacância significa cargo sem ocupante. Provimento é o ato de preenchimento do cargo. Emprego público é a relação empregatícia estabelecida pelo poder público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (v. n. 15, adiante) 3. Acesso ao Serviço Público. Os cargos, empregos e funções públicas podem ser exercidos por brasileiros natos ou naturalizados, e também por estrangeiros, de acordo com regulamentação estabelecida em lei (Art. 37, I, da CF) (Na redação da EC 19, de 4.6.98. O texto anterior, da CF, não mencionava os estrangeiros.). Um exemplo de exercício por estrangeiros é a contratação de professores, técnicos e cientistas de outros países por universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica (Art. 207, §§ 1º e 2º, da CF). A investidura tanto em cargo público como em emprego público depende de aprovação em concurso público, salvo cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração (Art. 37, II, da CF). São proibidas diferenças nos critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (Art. 7, XXX, da CF). Há divergência no que se refere à idade e ao sexo. Uma corrente proíbe, mesmo, qualquer distinção. Outra corrente, porém, leva em consideração a natureza da atividade, admitindo, então, fixação de idade mínima ou máxima, ou provimento de cargo só por homens ou só por mulheres ("O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do Art. 7, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza ,das atribuições do cargo a ser preenchido" (Súmula 683 do STF) - "E inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público" (Súmula 684 do STF)). 4. Contrato por Tempo Determinado. Pode ser realizada para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público (Art. 37, IX, da CF). Na área federal vigora a L 8.745, de 9.12.93, com as alterações introduzidas pela L 9.849, de 26.10.99, abrangendo, por exemplo, a assistência a situações de calamidade pública ou o combate a surtos endêmicos. 5. Acumulação de Cargos. É vedada, em regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, na administração direta, indireta e fundacional, bem como em sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público. Havendo compatibilidade de horários, permite-se a acumulação nas seguintes hipóteses: a) dois cargos de professor (Art. 37, XVI, "a", da CF); b) um de professor e outro técnico ou científico (Art. 37, XVI, "b", da CF); c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Art. 37, XVI, "c", da CF, red. da EC 34/01); d) um de juiz e um de professor (Art. 95, § ún., I, da CF); e) um de promotor e um de professor (Art. 128, § 5º, II, "d", da CF); f) um cargo de vereador com qualquer outro cargo, emprego ou função (Art. 38, III, da CF). Em qualquer caso, os vencimentos acumulados não podem ultrapassar o teto correspondente aos subsídios dos Ministros do STF (Art. 37, XI e XVI, da CF). O servidor aposentado pode somar seus proventos à remuneração de um dos cargos acumuláveis acima citados (CF, Art. 37, § 10). 6. Associação Sindical. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (Art. 37, VI, da CF). 7. Direito de Greve. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (ainda não editada) (Art. 37, VII, da CF) (O D 1.480/95 proíbe o abono de faltas ou compensação por motivo de greve, ou cômputo para fins de contagem de tempo de serviço.). 8. Deveres. Entre os principais deveres dos servidores, relacionados na lei federal (L 8.112/90, art. 116), estão os seguintes: zelo e lealdade, cumprimento das normas legais e ordens superiores (salvo se manifestamente ilegais), presteza no serviço, assiduidade, pontualidade. 9. Proibições. O servidor não deve exercer comércio, nem assumir a direção de empresa comercial ou sociedade civil. Não deve praticar usura. Não deve deixar que estranhos à repartição façam o serviço, salvo nos casos previstos em lei (L 8.112/90, Art. 117). Inúmeras outras vedações e orientações constam das leis referentes à matéria. 10. Penalidades. Entre as penalidades disciplinares estão a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria (L 8.112/90, Art. 127) e, ainda, em certas carreiras, a colocação em disponibilidade. A advertência é aplicada por escrito, nas infrações mais leves (L 8.112/90, Art. 117). A suspensão, até 90 dias, é aplicada na reincidência de infrações leves (L 8.112/90, art. 130). A demissão é aplicada nas faltas graves (Art. 132), podendo ser acrescida da nota "a bem do serviço público". Demissão é dispensa em caráter de penalidade. Exoneração, ao contrário, é dispensa sem conotação de penalidade. A cassação de aposentadoria é penalidade aplicada no caso de falta punível com demissão praticada ao tempo em que o servidor, ora aposentado, ainda estava na ativa (Art. 134). A disponibilidade, embora em princípio não o seja, pode também ser uma penalidade, conforme se vê no item seguinte. 11. Disponibilidade. A disponibilidade consiste no desligamento do serviço ativo de servidor estável em razão da extinção do cargo, da desnecessidade do cargo ou da reintegração de seu titular, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, até o aproveitamento do servidor em outro cargo vago compatível. A disponibilidade figura também como medida disciplinar em certas carreiras, como, por exemplo, no Art. 42, IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, LC 35, de 14.3.79. 12. Estabilidade e Vitaliciedade. O servidor concursado adquire estabilidade após três anos no exercício de cargo efetivo e aprovação em avaliação de desempenho. Os requisitos para a estabilidade, agora, portanto, são três: concurso, tempo de exercício (três anos) e aprovação de desempenho (Art. 41 da CF) (O prazo é de dois anos, e não de três, sem prejuízo da avaliação, para os servidores em estágio probatório na data da promulgação da EC 19 (Art. 28 da EC 19, de 4.6.98)). Em princípio, o servidor estável só perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo com ampla defesa, ou, ainda, mediante procedimento de avaliação periódica, na forma de lei complementar, com ampla defesa. Excepcionalmente, porém, pode também o estável vir a perder o cargo por excesso de despesa com pessoal. A hipótese ocorre quando, mesmo após as medidas prévias cabíveis, a despesa com pessoal ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, exceder os limites estabelecidos em lei complementar (Art. 169 da CF) (O art. 169 da CF relaciona as medidas prévias cabíveis em caso de excesso de despesa com pessoal: I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. São não estáveis os admitidos sem concurso após o dia 5 de outubro de 1983 (Art. 33 da EC 19). Sobre o assunto ver. tb. L 9.801/99. A despesa total com pessoal da União, em cada período de apuração, não poderá exceder em 50% a receita corrente líquida. E de 60% nos Estados e Municípios (Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101, de 4.5.2000)). Neste último caso, caberá indenização de um mês de remuneração por ano de serviço (Art. 169, § 5º, da CF). O cargo reduzido será considerado extinto, não podendo ser criado outro, igual ou semelhante, pelo prazo de quatro anos (§ 6º). No que se refere aos servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado, serão editadas leis com critérios e garantias especiais para os casos de perda de cargo em razão de avaliação periódica de desempenho ou por excesso de despesa com pessoal (Art. 247 da CF, acrescentado pelo art. 32 da EC 19). Nos cargos vitalícios a perda do cargo só pode ocorrer por sentença judicial transitada em julgado. A vitaliciedade abrange os juízes de direito, os membros do Ministério Público e os membros dos Tribunais de Contas (Para juízes e promotores de justiça o prazo para a aquisição da vitaliciedade é de 2 anos (CF, arts. 95, I, e 128, § 5", I, "a")).
13. Vencimento - Vencimentos e Subsídios. De acordo com a terminologia que costuma ser empregada nas leis que regem o assunto, o termo "vencimento", no singular, possui o significado de retribuição pecuniária básica ou padrão. "Vencimentos", no plural, significa a soma do padrão mais as vantagens do cargo, como adicionais e gratificações. É o mesmo que remuneração. Subsídio é a denominação da remuneração única de membro de Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário), de detentor de mandato eletivo, de Ministro de Estado e de Secretários Estaduais e Municipais. O subsídio é fixado em parcela única, vedado qualquer acréscimo (Art. 39, § 4º, da CF).
O vencimento (retribuição-padrão) não pode ser inferior ao salário mínimo (Art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da CF). Por outro lado, há limites máximos de percepção, baseados nos subsídios dos Ministros do STF (Art. 37, XI, da CF). Em princípio, os vencimentos são irredutíveis (Art. 37, XV, da CF). Podem eles, porém, sofrer a incidência dos seguintes fatores: I - teto não excedente aos subsídios dos Ministros do STF (Art. 37, XI, da CF); II - desconsideração de acréscimos pecuniários para fins de concessões de acréscimos ulteriores (Art. 37, XIV, da CF) (Numa interpretação literal do Art. 37, XIV, da CF, poderia parecer que o acrésimo de salário recebido num ano não poderia ser computado para o cálculo do acréscimo que vier a ocorrer posteriormente. Não se trata disso, porém. O intuito da norma foi o de obstar o cômputo de adicionais anteriores no cálculo de adicionais posteriores, ou, ainda, a incidência recíproca de adicionais, como eram os chamados "repiques".); III - sujeição ao imposto de renda (Art. 153, III, da CF). Os vencimentos têm caráter salarial e alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis. O mesmo ocorre com os subsídios, por terem a mesma natureza. Os adicionais podem ser por tempo de serviço, como os qüinqüênios ou a sexta-parte. Podem ser também por função, como o adicional de dedicação exclusiva. As gratificações podem ser de serviço, como a gratificação de representação, ou pessoais, como o salário-família. 14. Aposentadoria. A aposentadoria dos servidores públicos sofreu três reformas, em curto espaço de tempo. A 1ª deu-se em 16.12.1998 (EC 20), a 2ª ocorreu em 31.12.2003 (EC 41) e a Sª em 5.7.2005 (EC 47). Temos, assim, as seguintes modalidades de aposentadoria: 1. Aposentadoria Padrão. Abrange servidores que ingressarem no serviço público após 31.12.2003 (data da publicação da EC 41). O regime é o previdenciário, mediante contribuição do servidor e da entidade pública respectiva. Com valores de beneficio limitados, de modo semelhante aos praticados na previdência privada (Art. 40, caput, e §§ 3º e 17, da CF, na redação da EC 41; v., tb., L 10.887/2004). Não há mais aposentadoria de proventos integrais. Os requisitos conjugam idade mínima, tempo de serviço, tempo no serviço público e tempo no último cargo a ser considerado para a aposentadoria. Idade mínima de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) (Requisitos da aposentadoria padrão: idade - 60 anos (homens), 55 anos (mulheres); tempo de contribuição - 35 anos (homens), 30 anos (mulheres); 20 anos de exercício efetivo no serviço público; 10 anos na carreira; 5 anos de exercício no cargo em que se deu a aposentadoria (CF, Art. 40, § 1", III, "a")). A aposentadoria padrão pode dar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (aposentadoria proporcional). Neste caso, o requisito da idade passa para 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres) (CF, Art. 40, § 1", III, "b"). Pode a aposentadoria padrão ocorrer também por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (CF, art. 40, § 1", I). 2. Aposentadoria Complementar (facultativa). Querendo
obter uma renda maior, por ocasião da aposentadoria, pode o servidor aderir a um plano de
entidade fechada, de previdência complementar, de natureza pública, mediante
contribuições definidas. O assunto deverá ser regulado por lei própria, de iniciativa
do respectivo Poder Executivo (CF,
art. 40, § 15, na redação da EC 41) (Atualmente existe uma previdência
complementar regulada pela LC 109, de 2001
e 3. Aposentadoria de Transição-A. Esta modalidade abrange servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41 (31.12.2003). Neste caso, a aposentadoria dá-se com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (Art. 6º da EC 41). Os requisitos são os mesmos da aposentadoria padrão. Quanto à idade, 60 anos (homens), 55 anos (mulheres). 4. Aposentadoria de Transição-B. Abrange servidores que já haviam sido atingidos pela reforma de 1998 (EC 20) e foram novamente alcançados pela reforma de 2003 (EC 41). O ingresso no serviço público deve ter-se dado até a data da publicação da EC 20 (16.12.1998). O tempo de contribuição é igual à aposentadoria padrão, mais um período adicional de 20% do tempo que, na data da publicação da EC 20 (16.12.1998) faltaria para atingir o limite atual. de 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres). O requisito da idade cai para 53 anos (homens) e 48 anos (mulheres). Mas os proventos não serão integrais, seguindo as bases do regime previdenciário, de acordo com o disposto no Art. 40, §§ 3º e 17, da CF (cf. manda o Art. 2º da EC 41/2003). E haverá ainda uma redução para cada ano antecipado em relação aos limites de idade da aposentadoria padrão, na proporção prevista no art. 2º, § 1º, I e II, da EC 41 (Redução de 3,5% por ano para aqueles que completarem as exigências para a aposentadoria, na forma da EC 20 até 31.12.2005; 5% ao ano para aqueles que completarem estas exigências até 1.1.2006 (EC 41, Art. 2º, I e II). O preceito aplica-se também aos magistrados e membros do Ministério Público (EC 41, art. 2º, § 2º), com a diferença, porém, de que, neste caso, o tempo de serviço anterior à EC 20 será contado com acréscimo de 17% (EC 41, art. 2º, § 3º). 5. Aposentadoria de Transição-C. A EC 47, de 5.7.2005 que decorreu do denominada PEC- Paralela, trouxe uma terceira forma de aposentadoria de transição. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998 poderão aposentar-se com proventos integrais, sob as condições abaixo relacionadas: Tempo: 1) de contribuição, homens, 35 anos, mulheres, 30 anos; 2) de exercício, efetivo no serviço público: 25 anos; 3) de carreira: 15 anos; 4) no último cargo: 5 anos; 5) idade mínima: homens, 60 anos, mulheres, 55 anos, com redução proporcional ao tempo de contribuição. A redução da idade mínima, no caso, é de um ano de idade para cada ano que o servidor contribuiu além do exigido (homens, 35 anos, mulheres, 30 anos). Assim, por exemplo, quem contribuiu por 36 anos, ao invés dos 35 exigidos (um ano a mais), terá o seu limite de idade mínima reduzido para 59 anos, ao invés dos 60 exigidos (um ano a menos) (EC 47, art. 3º). 6. Aposentadoria dos Professores. Para professores os requisitos de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em 5 anos (CF, arts. 40, § 5º, e 201, § 8º). O magistério, porém, deve referir-se à educação infantil e ao ensino fundamental ou médio. 7. Aposentadoria Compulsória. Ocorre aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (CF, art. 40, § 1º, II). 8. Aposentadoria Exaurida. É a aposentadoria cujos requisitos já foram integralmente cumpridos nos termos de legislação anterior, podendo ser requerida a qualquer tempo (EC 41, art. 3º). Contagem recíproca. Soma-se o tempo de contribuição da atividade pública com o tempo da atividade privada (CF, art. 201, § 9º). O tempo de serviço considerado pela legislação anterior será contado como tempo de contribuição (EC 20, art. 4º). Abono de permanência. Se o servidor optar por permanecer na ativa, embora podendo aposentar-se, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até a chegada da compulsória (CF, art. 40, § 19; EC 41, art. 2º, § 5º).
15. Emprego Público. Emprego público é a relação empregatícia estabelecida pelo poder público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação trabalhista correlata. A Lei 9.962, de 22.2.2000, regula a matéria na área federal. A contratação depende de concurso público. A despedida limita-se a quatro hipóteses: 1) falta grave (Art. 482 CLT); 2) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 3) necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, de acordo com a regulamentação respectiva (Art. 169 CF); 4) insuficiência de desempenho, também de acordo com a regulamentação respectiva. Órgãos com autonomia gerencial (art. 37, § 8º, CF), como as fundações, não estão sujeitos às quatro limitações acima. Cargos em comissão não podem ser providos pelo regime de emprego público. Tem-se entendido que os dissídios individuais referentes a empregados públicos competem à Justiça do Trabalho. Ao contrário, as causas envolvendo servidores públicos em virtude do liame estatutário competem à Justiça Comum, Estadual ou Federal. " Führer's, Maximilianus, Resumo de Direito Administrativo, 21ª Ed. (Revista Realizada por Suelen Anderson - Acadêmica em Ciências Jurídicas - 07 de junho de 2009) Servidor Público Estatutário e Empregado Público Sumário: 1. Introdução; 2. Terminologia Correta e Diferenciação de Conceitos; 3. Servidor Estatutário ou Empregado Público; 4. Diferenças entre Relação de Emprego e Contrato de Trabalho; 5. Conclusão; 6. Referências. 1. Introdução Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a abranger inclusive certas hipóteses já sedimentadas pela doutrina e jurisprudência, como, o dano moral no âmbito trabalhista. Novas hipóteses de competência foram previstas, enquanto outras apenas ganharam expressa previsão legal, passando a ter status de preceito constitucional o que já era aplicado pelos Tribunais Superiores. Neste contexto, determinadas questões foram solucionadas, enquanto outras acabaram por nascer. Dentre estas, encontra-se a problemática referente à competência para dirimir os conflitos entre o servidor público estatutário e a Administração Pública. Antes da referida Emenda, somente os servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é que teriam seus conflitos dirimidos pela Justiça do Trabalho. Da mesma forma, os servidores públicos estatutários deveriam solucionar seus conflitos com a Administração Pública na Justiça Comum, uma vez que não estavam regidos por uma relação empregatícia, nos moldes em que dispõe a Consol idação das Leis do Trabalho. Todavia, com a recente publicação da Emenda Constitucional n. 45/04, alguns autores e estudiosos do tema passaram a considerar que os confl itos decorrentes da índole institucional dos servidores públicos estatutários inciuiríamse no rol de competência da Justiça do Trabalho. Esta visão, contudo, revela-se equivocada, conforme será adiante demonstrado. 2. Terminologia Correta e Diferenciação de Conceitos De início, cumpre definir qual a terminologia correta e a diferenciação de conceitos a ser utilizada para tecer comentários acerca do ocupante de cargo público e de sua conseqüente relação jurídica com a Administração Pública. Servidor público é o termo utilizado, lato sensu, para designar "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos". Os servidores estatutários submetem-se a um estatuto, fixado em lei, para cada uma das unidades da federação. Dentro deste conceito, compreendem-se os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, nos moldes do Art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e obrigações. São também chamados de funcionários públicos; os empregados públicos, ocupantes de emprego público também provido por concurso público (Art. 37, inciso II, da Constituição Federal), contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Os servidores estatutários submetem-se a um estatuto, fixado em lei, para cada uma das unidades da federação. Assim, os novos servidores, ao serem investidos no cargo, já ingressam numa situação jurídica delineada, não podendo modificá-Ia, mesmo com a anuência da Administração, vez que o estatuto é lei, portanto, norma pública, cogente, inderrogável pelas partes. Os empregados públicos também preenchem suas funções através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII da Constituição Federal. Entretanto, são contratados pelo regime da legislação trabalhista, com algumas alterações lógicas decorrentes do Direito Administrativo. Pode-se dizer, então, que o servidor público celetista subordina-se a dois sistemas, integrados e dependentes: 1 º - ao sistema da administração pública; 2º - ao sistema funcional trabalhista. O primeiro impõe suas regras da impessoal idade do administrador, da publicidade, da legalidade, da moral idade administrativa, da oportunidade, bem como motivação do ato administrativo; o segundo traça os contornos dos direitos e deveres mútuos na execução do contrato e dos efeitos da extinção do mesmo. Portanto, é conveniente afirmar que a Administração Pública, quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se servidor estatutário ou empregado público, aos mesmos direitos e obrigações deste. 3. Servidor Estatutário ou Empregado Público No regime exercido pelo servidor estatutário, diferente do que ocorre nas relações celetistas ou contratuais, chamados de empregado público, o Estado pode, ressalvadas as disposições constitucionais impeditivas e o interesse públ ico, alterar o regime jurídico de seus servidores, fazendo com que as regras que eram vigentes quando da investidura destes não tenham valor para disciplinar sua conduta de agora em diante. Da mesma maneira, uma obrigação que antes não estava prevista passa a constituir um dever ao servidor, tornando imperativo o seu cumprimento, fato este que não pode coexistir com o regime celetista, vez que, o que não foi acordado não pode, em tese, ser exigido. Destarte, conforme se depreende do acima exposto, a Administração Pública não se equipara ao empregador privado quando estabelece uma relação estatutária com os seus servidores. E muitas são as nuances que diferenciam o Estado exercendo uma função pública do Estado que concorre com os particulares em igualdade de direitos (Art. 173 da Constituição Federal). As vantagens concedidas ao Estado na modal idade Poder Público (cogente) existem para conferir-lhe todos os meios necessários ao atendimento dos interesses públicos, um dos princípios maiores que norteiam o Direito Administrativo. Os atos administrativos gozam de certos atributos indispensáveis, quais sejam, a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Ao compreender a diferenciação entre os atos que praticam a Administração Pública no exercício da função pública e no exercício da função privada, pode-se mais facilmente delimitar o âmbito de competência das lides oriundas dos servidores estatutários. Para uns, a relação de emprego seria o vínculo obrigacional, decorrente da subordinação que deve o empregado ao empregador. Para outros, há distinção entre relação de emprego e contrato de trabalho. Em linhas gerais, a relação de trabalho abrange um conceito diferenciado do conceito de relação de emprego. Relação de trabalho é, pois, o gênero, do qual relação de emprego é espécie. 4. Diferenças entre Relação de Emprego e Contrato de Trabalho A relação de trabalho é proveniente de um fato, da prestação genérica de serviços, e não da vontade subordinada de uma das partes, como ocorre na relação de emprego. Só existe relação de trabalho enquanto houver a prestação de serviços e enquanto esta perdurar. Já para a existência da relação de emprego é necessário um ajuste, ainda que verbal ou tácito, mesmo que não expresso. A relação de emprego seria o vínculo obrigacional, decorrente da subordinação que deve o empregado ao empregador. Existem diferenças entre relação de emprego e contrato de trabalho. O Art. 442 da CLT diz que "o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". O Art. 444 do mesmo diploma legal afirma que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, desde que não contrarie as disposições de proteção ao trabalho. O Art. 468 da CLT, por sua vez, permite alterações no contrato de trabal ho, porém exige "mútuo consenti mento". As relações de trabalho envolveriam também os autônomos, pois estes não estão subordinados, enquanto as relações de emprego envolveriam somente os empregados, com seus requisitos constantes no Art. 3º da CLT. Por mais que se possa dizer que, o empregado é submetido a um "contrato de adesão", tendo em vista a sua precária situação econômica e o baixo número de empregos formais existentes, algumas cláusulas ainda podem ser negociadas, como o salário e o horário de trabalho. Isso não ocorre com o servidor público institucional que, conforme já explicitado, adere às normas estabelecidas pelo Poder Público, as quais podem, inclusive, ser objeto de alteração unilateral por parte da Administração. Destarte, a expressão relação de trabalho não pode comportar uma interpretação tão extensiva a ponto de considerar os servidores estatutários como "empregados públicos". Em que pese o fato de, à primeira vista, confundir-se um servidor estatutário com um empregado públ ico, tal não deve ocorrer. Salta aos olhos que, na prática, os requisitos da subordinação, pessoal idade, onerosidade e não-eventualidade podem até parecer "comuns" entre estatutários e celetistas. Desta forma, é inconcebível ampliar o conceito de empregador a ponto deste abranger também o Poder Público (quando este último realiza sua função típica). Então, se o Poder Público, neste caso, não pode ser empregador, também não poderá ser demandado pelos servidores estatutários na Justiça do Trabalho. 5. Conclusão Pode-se dizer que, para os servidores públ icos estatutários, a alteração do Art. 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/04 mostra-se sem qualquer relevância jurídica, continuando estes a dirimir seus conflitos perante a Justiça Comum (Estadual ou Federal). Destarte, o operador do Direito não pode criar norma e conceitos que não existem, uma vez que, segundo a Teoria da Tripartição dos Poderes (Art. 2º da Constituição Federal), tal matéria é afeta somente ao Poder Legislativo. A interpretação da Lei deve ser a mais fiel possível, sob pena de legitimar uma discricionariedade que acabaria por desestruturar o Estado Democrático de Direito, fazendo com que cada um interpretasse a lei segundo seus próprios e únicos interesses. Frise-se, por fim, que a "Associação dos Juízes Federais" (Ajufel, em Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida em face do Congresso Nacional, obteve, junto ao Supremo Tribunal Federal, liminar favorável ao entendimento aqui exposto, com efeito ex tunc, retirando o ordenamento jurídico brasileiro, a interpretação onde competia à Justiça do Trabalho dirimir os conflitos envolvendo os servidores públicos estatutários e a Administração Pública, restabelecendo, portanto, o status quo que previa a competência da Justiça Comum em tais casos. 6. Referências BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2003 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2002. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1994. VINCI JÚNIOR, Wilson José. O servidor público estatutário e a nova ordem de competência da justiça do Trabalho estabelecida pela Emenda Constitucional n. 45/ 04. DireitoNet, São Paulo, 08 novo 2005. Disponível em: <http:// www.direitonet.com.br/artigos/x/23/34/2334/>. Acesso em: 22 mar. 2006. Acadêmico Diogo Antonialli Ortega - Prof. Wilson José Gonçalves - UNAES - 2006 (Revista Realizada por Suelen Anderson - Acadêmica em Ciências Jurídicas - 09 de maio de 2009)
- Adicional por Tempo de Serviço - Contratados Sob Regime da CLT - Enunciado nº 52 - TST - Aposentadoria Estatutária - Ferroviário Servidor da Administração Direta - Súmula nº 56 - TFR - Ato de Remoção "Ex Officio" do Servidor Público - Interesse da Administração - Súmula nº 149 - TFR - Auxílio-Alimentação - Servidores Públicos Inativos - Súmula nº 680 - STF - Constitucionalidade - Servidores ou Empregados - Participação nos Lucros - Enunciado nº 336 - TST - Contratação de Servidor Público Sem Concurso - Efeitos e direitos - Enunciado nº 363 - TST - Direito - URP - Valor - Pagamento - Súmula nº 671 - STF - Dupla Aposentadoria - Cabimento - Anterioridade - Publicação da Lei Vigente - Súmula nº 372 - STF - Ferroviário Admitido como Servidor Autárquico - Direito a Dupla Aposentadoria - Súmula nº 371 - STF - Gratificação natalina - Empresa cessionária - Servidor público - TST Enunciado nº 50 - Reajuste Semestral de Salário - Servidor Público Regido pela CLT - Aplicação - Súmula nº 205 - TFR - Servidor Inativo - Revisão de Proventos - Plano de Classificação de Cargos - Súmula nº 41 - TFR - Servidor Vitalício - Aposentadoria Compulsória em Razão da Idade - Súmula nº 36 - STF - Servidores de Coletorias - Percentagem de Contribuições a Petrobrás - Súmula nº 30 - STF - Vitaliciedade - Extinção do Cargo - Disponibilidade - Vencimentos - Súmula nº 11 - STF
Princípios Fundamentais - Direitos e Garantias Fundamentais - Organização dos Poderes - Defesa do Estado e das Instituições Democráticas - Tributação e Orçamento - Ordem Econômica e Financeira - Ordem Social Controle da Constitucionalidade das leis e dos atos Esboço da História do Direito Constitucional Brasileiro Normas constitucionais, no sentido formal Normas constitucionais, no sentido material Posição do direito constitucional no quadro geral do Direito |
|
Deveres e Direitos dos Servidores Públicos
"Os deveres e direitos dos servidores públicos estão detalhadamente estabelecidos na Constituição da República, a serem observados pelos estatutos das entidades estatais e de seus desmembramentos autárquicos e funcionais. Na imposição desses deverese na concvessão desses direitos a Administração deverá ter sempre presente o interesse coletivo na obtenção dos serviços públicos, ..." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 16ª ed., 1991, p. 389)
obs.dji: Dever de Agir; Dever de Decidir - Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal - L-009.784-1999; Deveres; Deveres do Administrado - Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal - L-009.784-1999; Direito (s); Direito de se Aposentar pelo Tesouro Nacional - Condições Estabelecidas na Legislação do Serviço Público Federal - Instituição Previdenciária - Dupla Aposentadoria - Súmula nº 37 - STF; Gratificação Devida a Servidores do Sistema Fazendário e Tribunais de Contas - Extensão - Súmula nº 29 - STF; Princípios da Administração Pública; Servidor Contratado; Servidor Público em Disponibilidade - Direito aos Vencimentos Integrais do Cargo - Súmula nº 358 - STF; Servidor Público Federal; Servidor Temporário; Servidor Vitalício - Aposentadoria Compulsória em Razão da Idade - Súmula nº 36 - STF; Servidores de Autarquias Paraestatais; Servidores de Coletorias - Percentagem de Contribuições a Petrobrás - Súmula nº 30 - STF; Servidores Fazendários - Direito a Percentagem pela Arrecadação de Receita Federal Destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - Súmula nº 408 - STF; Servidores Previdenciários; Servidores Públicos - Irredutibilidade de Vencimentos - Prerrogativa dos Membros do Poder Judiciário e Equiparados - Súmula nº 27 - STF; Servidores Públicos