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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


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Constituição Federal - CF - 1988

Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

obs.dji.grau.3: Art. 70, 8, Casamento e Art. 79, 1, Óbito - Registro de Pessoas Naturais e Art. 167, I, 36, e II, 5, Atribuições - Registro de Imóveis - Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973; Art. 100, I, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento, Art. 650, I, Disposições Gerais e Art. 669, parágrafo único, Penhora e Depósito - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução e Art. 1.121, IV, Separação Consensual, Art. 1.136, Execução dos Testamentos - Testamentos e CodicilosArt. 1.177, I, Curatela dos Interditos e Art. 1.206, § 2º, I e Art. 1.208, Especialização da Hipoteca Legal - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - CF; Art. 372, Duração e Condições do Trabalho e Discriminação Contra a Mulher - Proteção do Trabalho da Mulher - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 978, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa, Art. 1.517, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal, Art. 1.693, I, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - Direito Patrimonial e Art. 1.729 e Art. 1.730, Tutores, Art. 1.736, I, Escusa dos Tutores - Tutela e Art. 1.768, I, Interditos - Curatela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher - D-004.377-2002; Exigência de Atestados de Gravidez e Esterilização, e Outras Práticas Discriminatórias, para Efeitos Admissionais ou de Permanência da Relação Jurídica de Trabalho - L-009.029-1995

obs.dji.grau.4: Comerciante; Corretores; Direitos e Obrigações; Isonomia; Jurado; Justiça Social; Sistema e Princípios Constitucionais Tributários

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

obs.dji.grau.3: Art. 340, III, Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Anterioridade da Lei Penal; Fazer ou Deixar de Fazer; Obrigação Tributária; Princípio da Legalidade; Sistema e Princípios Constitucionais Tributários; Vacatio Legis

obs.dji.grau.5: Cabimento - Recurso Extraordinário - Contrariedade ao Princípio da Legalidade - Revisão da Interpretação Dada a Normas Infraconstitucionais pela Decisão Recorrida - Súmula nº 636 - STF; Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação - Limite Legal - Enunciado nº 128 - TST; Exame Psicotécnico - Candidato a Cargo Público - Súmula nº 686 - STF

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

obs.dji.grau.3: Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes - D-000.040-1991; Crime de Tortura - L-009.455-1997

obs.dji.grau.4: Penas Cruéis; Tortura; Tratamento Degradante ou Desumano

obs.dji.grau.5: Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades dos Agentes das Autoridades e do Estado - Nulidades - Súmula Vinculante nº 11 - STF

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

obs.dji.grau.2: Art. 220, § 1º, Comunicação Social - CF

obs.dji.grau.3: Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967

obs.dji.grau.4: Anonimato; Manifestação do Pensamento; Oposição; Pensamento

obs.dji.grau.5: Procedimento para Aplicação de Medida Sócio-Educativa - Nulidade - Desistência de Provas em Face da Confissão do Adolescente - Súmula nº 342 - STJ

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

obs.dji.grau.2: Art. 20, Direitos da Personalidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 927, Parágrafo único e Art. 942, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 220, § 1º, Comunicação Social - CF

obs.dji.grau.3: Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967

obs.dji.grau.4: Bons Costumes; Dano à Imagem; Dano Material; Dano Moral; Direito de Resposta; Indenização por Dano Material, Moral ou à Imagem; Normas Constitucionais, quanto a Eficácia e a Aplicabilidade

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

obs.dji.grau.2: Art. 34, Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição e o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e Define Crimes - L-010.826-2003

obs.dji.grau.3: Art. 208, Crimes Contra o Sentimento Religioso e Art. 209 e seguintes, Crimes contra o Respeito aos Mortos - Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP - Código Penal - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.3: Consciência; Crença; Cultos Religiosos; Liturgias; Locais de Culto; Oposição

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

obs.dji.grau.3: Art. 208 a Art. 212, Crimes Contra o Sentimento Religioso - Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Assistência Religiosa nas Entidades Hospitalares Públicas e Privadas, bem como nos Estabelecimentos Prisionais Civis e Militares - L-009.982-2000; Assistência Religiosa nas Forças Armadas - L-006.923-1981

obs.dji.grau.4: Assistência Religiosa

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

obs.dji.grau.2: Art. 15, IV, Direitos Políticos - CF

obs.dji.grau.3: Art. 208 a Art. 212, Crimes Contra o Sentimento Religioso - Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 435, Sorteio e Convocação dos Jurados - Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri - Processo Comum - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941

obs.dji.grau.4: Convicção Filosófica; Crença Religiosa; Escusa de Consciência; Isonomia; Serviço Militar

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

obs.dji.grau.3: Art. 20, Direitos da Personalidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 184 e seguintes, Crimes Contra a Propriedade Intelectual - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 302, § 2º, Jornalistas Profissionais - Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Direitos Autorais - L-009.610-1998; Programas de Computador - Lei da Informática - L-009.609-1998; Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador e sua Comercialização no País - D-002.556-1998; Proteção de Cultivares - L-009.456-1997 - D-002.366-1997 - Regulamento - Proteção de Cultivares e o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares; Registro das Obras Intelectuais - L-005.988-1973

obs.dji.grau.4: Atividade Artística; Atividade Científica; Atividade de Comunicação; Atividade Intelectual; Bons Costumes; Censura; Propriedade Imaterial

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

obs.dji.grau.2: Art. 7º e Parágrafo único, L-011.111-2005 - Acesso aos Documentos Públicos de Interesse Particular, Coletivo ou Geral - Regulamentação - D-005.301-2004 - Regulamento; Art. 11, Art. 12, Art. 20 e Art. 21, Direitos da Personalidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 927, Parágrafo único e Art. 942, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 37, § 3º, II, Administração Pública - CF; Art. 220, § 1º, Comunicação Social - CF

obs.dji.grau.4: Bons Costumes; Habeas Data; Honra; Imagem das Pessoas; Indenização; Intimidade; Vida Privada

obs.dji.grau.5: Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções - Súmula nº 714 - STF; Pessoa Jurídica - Dano Moral - Súmula nº 227 - STJ; Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades dos Agentes das Autoridades e do Estado - Nulidades - Súmula Vinculante nº 11 - STF

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

obs.dji.grau.2: Art. 172, § 2º, Tempo - Tempo e Lugar dos Atos Processuais - Atos Processuais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.3: Art. 70, Domicílio - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 150 e §§ 1º a 5º, Violação de Domicílio - Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio - Crimes Contra a Liberdade Individual - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 172 a Art. 175, Tempo a Art. 176, Lugar - Tempo e Lugar dos Atos Processuais - Atos Processuais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Casa; Constituição Federal; Desastre; Determinação Judicial; Domicílio; Estado de Sítio; Flagrante Delito; Inviolabilidade do Domicílio; Ofendículos; Socorro

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (L-009.296-1996 - Regulamentação)

obs.dji.grau.2: Escuta Telefônica - L-009.296-1996 - Regulamentação

obs.dji.grau.3: Art. 151, Violação de Correspondência e Art. 152, Correspondência Comercial - Crimes contra a Inviolabilidade de Correspondência - Crimes Contra a Liberdade Individual - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Direitos e Obrigações Concernentes ao Serviço Postal e ao Serviço de Telegrama - L-006.538-1978

obs.dji.grau.4: Autoridade Judicial; Bons Costumes; Busca e Apreensão; Comunicações de Dados; Comunicações Telefônicas; Comunicações Telegráficas; Correspondência; Investigação Criminal; Inviolabilidade de Correspondência; Ordem Judicial; Prova Documental; Provas; Sigilo da Correspondência; Violação do Sigilo das Comunicações

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

obs.dji.grau.2: Art. 220, § 1º, Comunicação Social - CF

obs.dji.grau.3: Art. 350, § 2º, Químicos - Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho e Art. 352, Proporcionalidade de Empregados Brasileiros - Nacionalização do Trabalho - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

obs.dji.grau.4: Advogados; Comerciante; Constituição Federal; Ofício; Sistema e Princípios Constitucionais Tributários; Trabalho

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

obs.dji.grau.2: Art. 220, § 1º, Comunicação Social - CF

obs.dji.grau.3: Art. 229, I, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 302, § 2º, Jornalistas Profissionais - Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 341, I, Disposições Gerais - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967

obs.dji.grau.4: Direito de Informação; Exercício Profissional; Informação

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

obs.dji.grau.4: Locomoção

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

obs.dji.grau.4: Liberdade de Reunião; Oposição; Reunião Pacífica

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

obs.dji.grau.3: Art. 44, I, Disposições Gerais e Art. 53, Associações - Pessoas Jurídicas - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Associação (ões); Liberdade de Associação; Oposição

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

obs.dji.grau.3: Cooperativas Sociais - L-009.867-1999; Política Nacional de Cooperativismo e o Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas - L-005.764-1971

obs.dji.grau.4: Cooperativas

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

obs.dji.grau.4: Associação (ões)

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

obs.dji.grau.3: Art. 8º, V, Filiação a Sindicato - Direitos Sociais - CF; Art. 1.028, Resolução da Sociedade em Relação a Um Sócio - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Associação (ões)

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

obs.dji.grau.3: Art. 44, I, Disposições Gerais e Art. 53, Associações - Pessoas Jurídicas - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Associação (ões)

obs.dji.grau.5: Mandado de Segurança Coletivo - Entidade de Classe - Autorização dos Associados - Dependência - Súmula nº 629 - STF

XXII - é garantido o direito de propriedade;

obs.dji.grau.3: Art. 1.228 a Art. 1.368, Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Apropriação; Concepção Social do Bem Comum; Direito de Propriedade; Ofendículos; Propriedade; Sistema e Princípios Constitucionais Tributários

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

obs.dji.grau.3: Art. 156, § 1º, Impostos dos Municípios - CF; Art. 170, III, Princípios Gerais da Atividade Econômica - CF; Art. 182, § 2º, Política Urbana - CF; Art. 186, Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária - CF; Art. 1.228, § 1º, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Apropriação; Concepção Social do Bem Comum; Preservação de Recursos Naturais; Propriedade; Restrições da Propriedade por Interesse Privado

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

obs.dji.grau.2: Art. 39, Atos Sujeitos a Registro - Fiscalização a Cargo do Tribunal - Julgamento e Fiscalização - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992

obs.dji.grau.3: Art. 182, § 3º, Política Urbana - CF; Art. 1.228, § 3º, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral e Art. 1.275, V, Perda da Propriedade - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Desapropriação por Interesse Social - L-004.132-1962; Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941; Imissão de Posse, Initio Litis, em Imóveis Residenciais Urbanos - DL-001.075-1970; Parcelamento do Solo Urbano - L-006.766-1979; Procedimento Contraditório Especial, de Rito Sumário, para o Processo de Desapropriação de Imóvel Rural, por Interesse Social, para Fins de Reforma Agrária - LC-000.076-1993

obs.dji.grau.4: Apropriação; Concepção Social do Bem Comum; Desapropriação; Direito Subjetivo; Expropriação de Bens; Função Social da Propriedade; Necessidade Pública; Preservação de Recursos Naturais; Restrições da Propriedade por Interesse Privado; Sistema e Princípios Constitucionais Tributários; Utilidade Pública

obs.dji.grau.5: Constitucionalidade - Imissão Provisória Mediante Depósito - Citação - Desapropriação por Utilidade Pública - Súmula nº 652 - STF; Juros Moratórios sobre Compensatórios - Ações Expropriatórias - Anatocismo - Súmula nº 102 - STJ; Juros Compensatórios - Desapropriação Direta - Imissão na Posse - Correção Monetária - Súmula nº 113 - STJ; Juros Compensatórios - Desapropriação Indireta - Ocupação - Correção Monetária - Súmula nº 114 - STJ

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

obs.dji.grau.3: Terras Particulares - Estatuto da Terra - L-004.504-1964

obs.dji.grau.4: Função Social da Propriedade; Preservação de Recursos Naturais; Propriedade; Requisição; Restrições da Propriedade por Interesse Privado

obs.dji.grau.5: Desapropriação - Servidão Administrativa - Juros Compensatórios - Súmula nº 56 - STJ

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

obs.dji.grau.2: Art. 4º, § 2º, Impenhorabilidade do Bem de Família - L-008.009-1990

obs.dji.grau.3: Estatuto da Terra - L-004.504-1964

obs.dji.grau.4: Constituição Federal; Propriedade; Propriedade Rural; Restrições da Propriedade por Interesse Privado

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

obs.dji.grau.3: Art. 982, Disposições Gerais - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.785, Disposições Gerais - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Direitos Autorais - L-009.610-1998; Programas de Computador - Lei da Informática - L-009.609-1998; Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador e sua Comercialização no País - D-002.556-1998; Proteção de Cultivares - L-009.456-1997 - D-002.366-1997 - Regulamento - Proteção de Cultivares e o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares; Registro das Obras Intelectuais - L-005.988-1973

obs.dji.grau.4: Autores; Contrafação; Direitos Autorais; Herdeiros; Pirataria de Vídeo

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

obs.dji.grau.4: Imagem Humana; Obras Coletivas; Voz Humana

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

obs.dji.grau.4: Contrafação; Intérpretes

obs.dji.grau.3: Art. 20, Direitos da Personalidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 184 e seguintes, Crimes Contra a Propriedade Intelectual - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Pirataria de Vídeo

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

obs.dji.grau.3: Art. 1.155, Nome Empresarial - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Direitos e Obrigações Relativos à Propriedade Industrial - D-002.553-1998 - Regulamento; Propriedade Industrial - L-009.279-1996; Registro de Firmas ou Razões Comerciais - D-000.916-1890

obs.dji.grau.4: Autores; Contrafação; Criações Industriais; Inventos Industriais; Marca de Fábrica; Marcas; Nomes de Empresas; Patente de Invenção; Privilégio de Invenção; Propriedade Imaterial; Razão Comercial; Signos

XXX - é garantido o direito de herança;

obs.dji.grau.3: Art. 982, Disposições Gerais - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.784 e Art. 1.785 a Art. 1.790, Disposições Gerais, Art. 1.804 e Art. 1.806, Aceitação e Renúncia da Herança e Art. 1.819 e seguintes, Herança Jacente - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Direito dos Companheiros a Alimentos e à Sucessão - Lei da Concubina - L-008.971-1994

obs.dji.grau.4: Direito de Herança

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

obs.dji.grau.3: Art. 10, §§ 1º e 2º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 26, Sucessão Provisória - Ausência - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.784 e Art. 1.785 e seguintes, Disposições Gerais - Sucessão em Geral e Art. 1.829, Ordem da Vocação Hereditária - Sucessão Legítima - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002, Art. 982, Disposições Gerais - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Bens; Estrangeiros

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

obs.dji.grau.3: Art. 170, V, Princípios Gerais da Atividade Econômica - CF; Cláusulas Abusivas que, Dentre Outras, são Consideradas Nulas de Pleno Direito - P-000.003-1999; Cláusulas Abusivas que, Dentre Outras, são Consideradas Nulas de Pleno DireitoP-000.004-1998; Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - L-008.078-1990; Prevenção e Repressão às Infrações Contra a Ordem Econômica - Lei Antitruste - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Transformação em Autarquia - L-008.884-1994; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - D-002.181-1997; P-000.003-2001; P-000.005-2002

obs.dji.grau.4: Consumidor; Defesa do Consumidor

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (L-011.111-2005 - Regulamentação - D-005.301-2004 - Regulamento)

obs.dji.grau.2: Art. 37, § 3º, II, Administração Pública - CF; L-011.111-2005 - Acesso aos Documentos Públicos de Interesse Particular, Coletivo ou Geral - Regulamentação - D-005.301-2004 - Regulamento

obs.dji.grau.3: Art. 5º, LXXVII e LXXVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - CF

obs.dji.grau.4: Habeas Data; Informações de Interesse Particular

obs.dji.grau.5: Cabimento - Habeas Data - Súmula nº 02 - STJ

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

obs.dji.grau.4: Abuso do Poder; Benefício da Gratuidade; Direito de Petição; Tutela Jurisdicional

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

obs.dji.grau.3: Expedição de Certidões para a Defesa de Direitos e Esclarecimentos de Situações - L-009.051-1995

obs.dji.grau.4: Certidões; Documentos Indispensáveis; Habeas Data; Sistema e Princípios Constitucionais Tributários

obs.dji.grau.3: Art. 399, I, Produção de Prova Documental - Prova Documental - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

obs.dji.grau.2: Art. 6º, Tomada e Prestação de Contas - Julgamento de Contas - Julgamento e Fiscalização - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992

obs.dji.grau.3: Art. 12, Direitos da Personalidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 499, § 1º, Disposições Gerais - Recursos - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Ameaça de Direito; Contratos Administrativos; Direito (s); Direito de Ação; Jurisdição Contenciosa; Jus Actionis; Lesão ou Ameaça a Direito; Mandado de Injunção; Princípio da Iniciativa da Parte; Princípio da Universalidade da Jurisdição; Responsabilidade Civil dos Juízes de Direito; Sistema e Princípios Constitucionais Tributários; Tutela Jurisdicional

obs.dji.grau.5: Ação de Prestação de Contas - Consórcio; Competência - Contrato de Adesão; Mandado de Segurança - Terceiro - Condição à Interposição de Recurso - Súmula nº 202 - STJ

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

obs.dji.grau.3: Art. 2º, Parágrafo único, Lei Penal no Tempo - Aplicação da Lei Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 6º e §§, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 8º, Introdução - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 131, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos e Art. 2.035 e Art. 2.039, Disposições Finais e Transitórias - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 267, V, Extinção do Processo - Formação, Suspensão e Extinção do Processo, Art. 301, VI e § 1º e § 3º; Contestação - Resposta do Réu e Art. 467, Coisa Julgada - Sentença e Coisa Julgada - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Anistia; Ato Jurídico Perfeito; Características da Jurisdição; Coisa Julgada; Constituição Federal; Direito (s); Direito Adquirido; Efeito Imediato da Lei; Eficácia da Lei Penal no Tempo; Ex Nunc; Irretroatividade da Lei; Princípio da Irretroatividade das Leis; Sistema e Princípios Constitucionais Tributários

obs.dji.grau.5: Ato Jurídico Perfeito - Ponderação às Circunstâncias do Caso Concreto - Consideração à Validez e Eficácia de Acordo em Termo de Adesão - Súmula Vinculante nº 1 - STF; Constitucionalidade - Efeito de Anuênio e de Licença-Prêmio - Contagem de Tempo de Serviço Regido pela CLT - Submissão ao Regime Jurídico Único - Súmula nº 678 - STF; Correção dos Salários - IPC - Patrimônio Jurídico dos Trabalhadores - Direito Adquirido - Enunciado nº 315 - TST; Execução - Penhora - Bem de Família; Garantia da Irretroatividade da Lei - Previsisão Constitucional - Invocação pela Entidade Estatal que a Editou - Possibilidade - Súmula nº 654 - STF; Lei de Execução Penal - Recepção - Ordem Constitucional - Vigência - Limite Temporal - Súmula Vinculante nº 9 - STF; Veto - Participação - Concurso Público - Súmula nº 684 - STF; Violação da Garantia Constitucional de Acesso à Jurisdição - Taxa Judiciária - Limites Sobre o Valor da Causa - Súmula nº 667 - STF

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

obs.dji.grau.4: Isonomia; Juiz Natural; Juízo de Exceção; Tribunal de Exceção

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

obs.dji.grau.4: Defesa

b) o sigilo das votações;

obs.dji.grau.4: Sigilo das Votações; Votações no Júri

c) a soberania dos veredictos;

obs.dji.grau.4: Veredicto

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

obs.dji.grau.4: Crimes Dolosos Contra a Vida

obs.dji.grau.5: Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual - Súmula nº 721 - STF

obs.dji.grau.3: Art. 20 a Art. 21, Tribunal do Júri - Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal - Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991; Art. 121 e seguintes, Crimes Contra a Vida - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 406 e seguintes, Acusação e Instrução Preliminar - Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri - Processo Comum - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941

obs.dji.grau.4: Instituição do Júri; Júri

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Anterioridade da Lei - Aplicação da Lei Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Anterioridade da Lei Penal; Crime; Penas; Princípios da Reserva Legal

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Anterioridade da Lei e Art. 2º, Parágrafo único, Lei Penal no Tempo - Aplicação da Lei Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Anistia; Eficácia da Lei Penal no Tempo; Irretroatividade da Lei; Lei Penal; Lex Mitior; Retroatividade Penal

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

obs.dji.grau.3: Preconceito - L-007.716-1989

obs.dji.grau.4: Discriminação

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

obs.dji.grau.3: Art. 3º, IV e Art. 4º, VIII, Princípios Fundamentais - CF

obs.dji.grau.4: Crime Político; Isonomia; Preconceito Racial; Racismo

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

obs.dji.grau.2: Crimes Hediondos - L-008.072-1990; L-011.464-2007 - Crimes Hediondos - Alteração

obs.dji.grau.3: Art. 4º, VIII, Princípios Fundamentais - CF; Crime de Genocídio - L-002.889-1956; Crime de Tortura - L-009.455-1997; Crimes - Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas e Prevenção - Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad - Medidas para Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - Normas para Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - Crimes - L-011.343-2006

obs.dji.grau.4: Anistia; Crime Inafiançável; Crime Político; Crimes Hediondos; Drogas; Entorpecentes; Executores; Extorsão Mediante Seqüestro; Homicídio; Mandantes; Norma Jurídica; Terrorismo; Tortura

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

obs.dji.grau.3: Utilização de Meios Operacionais para a Prevenção e Repressão de Ações Praticadas por Organizações Criminosas - L-009.034-1995

obs.dji.grau.4: Crime Inafiançável; Crime Político; Grupos Armados

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

obs.dji.grau.2: Art. 5º, VIII, Jurisdição - Natureza, Competência e Jurisdição - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992

obs.dji.grau.3: Art. 32 e seguintes, Espécies de Pena e Art. 91, Efeitos Genéricos e Específicos - Efeitos da Condenação - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4Bens; Confisco de Bens; Danos; Humanização da Pena; Penas; Perdimento de Bens; Reparação de Dano; Sucessores

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

obs.dji.grau.3: Art. 33, Reclusão e Detenção e seguintes, Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Liberdade; Privação da Liberdade; Restrição da Liberdade

b) perda de bens;

obs.dji.grau.3: Art. 43, II, Penas Restritivas de Direito - Espécies de Pena e Art. 91, II, Efeitos Genéricos e Específicos - Efeitos da Condenação - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Expropriação das Glebas nas Quais se Localizem Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas - L-008.257-1991

obs.dji.grau.4: Bens; Confisco de Bens; Expropriação de Bens; Perda

c) multa;

obs.dji.grau.3: Art. 49, Pena de Multa - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Multa

d) prestação social alternativa;

obs.dji.grau.3: Art. 44, Penas Restritivas de Direito e Art. 46, Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas - Penas Restritivas de Direito - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Prestação Social Alternativa

e) suspensão ou interdição de direitos;

obs.dji.grau.3: Art. 47, Interdição Temporária de Direitos - Penas Restritivas de Direito - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4Direito (s); Interdição de Direitos; Suspensão

obs.dji.grau.3Art. 32 e seguintes, Espécies de Pena e Art. 59, Fixação da Pena - Aplicação da Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4Humanização da Pena; Individualização da Pena; Penas

obs.dji.grau.5Crime Hediondo - Regime de Cumprimento de Pena - Progressão; Lei de Execução Penal - Recepção - Ordem Constitucional - Vigência - Limite Temporal - Súmula Vinculante nº 9 - STF

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, XIX;

obs.dji.grau.1: Art. 84, XIX, Atribuições do Presidente da República - CF

obs.dji.grau.3: Art. 55 a Art. 57, Penas Principais - Penas - Código Penal Militar - CPM - DL-001.001-1969

obs.dji.grau.4: Guerra; Pena de Morte; Relação Jurídica

b) de caráter perpétuo;

obs.dji.grau.4: Pena Perpétua; Prisão Perpétua

c) de trabalhos forçados;

obs.dji.grau.4: Trabalho Forçado

d) de banimento;

obs.dji.grau.4: Banimento

e) cruéis;

obs.dji.grau.4Penas Cruéis

obs.dji.grau.3Art. 32 e seguintes, Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4Cláusula Pétrea; Humanização da Pena

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

obs.dji.grau.3Art. 32 e seguintes, Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 82 a Art. 104, Estabelecimentos Penais - Execução Penal - LEP - L-007.210-1984; L-010.792-2003 - Execução Penal e Código de Processo Penal - Alteração

obs.dji.grau.4Penas

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

obs.dji.grau.3Art. 38, Direitos do Preso - Penas Privativas de Liberdade - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 40, Direitos - Deveres, Direitos e Disciplina - Condenado e Internado - Execução Penal - LEP - L-007.210-1984; Transporte de Presos - L-008.653-1993

obs.dji.grau.4Integridade Física e Moral; Preso

obs.dji.grau.5Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades dos Agentes das Autoridades e do Estado - Nulidades - Súmula Vinculante nº 11 - STF

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

obs.dji.grau.3Art. 89, Penitenciária - Estabelecimentos Penais - Execução Penal - LEP - L-007.210-1984

obs.dji.grau.4Amamentação; Humanização da Pena; Presidiárias

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

obs.dji.grau.4: Banimento; Brasileiro; Drogas; Eficácia da Lei Penal no Espaço; Entorpecentes; Extradição; Lei Penal no Espaço; Princípio da Territorialidade

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

obs.dji.grau.3Art. 76 a Art. 94, Extradição - Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil - Conselho Nacional de Imigração - Estatuto do Estrangeiro - L-006.815-1980 - D-086.715-1981 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Banimento; Crime Político; Estrangeiros; Extradição

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

obs.dji.grau.3: Art. 2º, Parágrafo único, Lei Penal no Tempo - Aplicação da Lei Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Juiz Natural; Processo e Sentença; Sentença

obs.dji.grau.5 Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função - Súmula nº 704 - STF

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

obs.dji.grau.3: Art. 2º, Parágrafo único, Lei Penal no Tempo - Aplicação da Lei Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Bens; Devido Processo Legal; Instrução Criminal; Instrução Processual Penal; Liberdade; Princípio do Devido Processo Legal; Privação da Liberdade; Privação dos Bens

obs.dji.grau.5 Conhecimento de Recurso de Apelação do Réu - Dependência - Prisão - Súmula nº 347 - STJ; Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função - Súmula nº 704 - STF; Medidas Sócio-Educativas por Ato Infracional - Oitiva do Menor Infrator - Regressão - Súmula nº 265 - STJ; Processos Perante o Tribunal de Contas da União - Contraditório e Ampla Defesa - Anulação ou Revogação de Ato Administrativo - Apreciação da Legalidade do Ato de Concessão Inicial de Aposentadoria, Reforma e Pensão - Súmula Vinculante nº 3 - STF

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

obs.dji.grau.3: Art. 9º, II, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento e Art. 598, Disposições Gerais - Execução em Geral, Art. 621, Entrega de Coisa Certa - Execução para a Entrega da Coisa e Art. 632, Obrigação de Fazer - Execução das Obrigações de Fazer e de Não Fazer - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Ampla Defesa; Constituição Federal; Contraditório; Devido Processo Legal; Indiciado; Instrução Criminal; Instrução Processual Penal; Jurisdição Contenciosa; Litigantes; Princípio do Contraditório; Princípio do Devido Processo Legal; Processo Judicial ou Administrativo; Processo Judiciário do Trabalho; Sistema e Princípios Constitucionais Tributários

obs.dji.grau.5: Conhecimento de Recurso de Apelação do Réu - Dependência - Prisão - Súmula nº 347 - STJ; Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação - Limite Legal - Enunciado nº 128 - TST; Execução - Citação por Edital ou Hora Certa - Revelia - Apresentação de Embargos - Legitimidade - Súmula nº 196 - STJ; Falta de Defesa Técnica por Advogado no Processo Administrativo Disciplinar - Ofença à Constituição - Súmula Vinculante nº 5 - STF; Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função - Súmula nº 704 - STF; Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo - Súmula nº 701 - STF; Medidas Sócio-Educativas por Ato Infracional - Oitiva do Menor Infrator - Regressão - Súmula nº 265 - STJ; Nulidade - Decisão de Desaforamento Sem Audiência da Defesa - Súmula nº 712 - STF; Nulidade - Falta de Intimação do Denunciado para Oferecer Contra-Razões ao Recurso Interposto da Rejeição da Denúncia - Nomeação de Defensor Dativo - Súmula nº 707 - STF; Processo Administrativo - Multa de Trânsito - Notificações da Autuação e da Aplicação da Pena - Súmula nº 312 - STJ; Processos Perante o Tribunal de Contas da União - Contraditório e Ampla Defesa - Anulação ou Revogação de Ato Administrativo - Apreciação da Legalidade do Ato de Concessão Inicial de Aposentadoria, Reforma e Pensão - Súmula Vinculante nº 3 - STF; Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor - Súmula nº 705 - STF

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

obs.dji.grau.3: Art. 155 e seguintes, Disposições Gerais - Prova - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 332 e seguintes, Disposições Gerais - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Constituição Federal; Inviolabilidade de Correspondência; Processo; Provas; Provas Ilícitas

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

obs.dji.grau.3Art. 5º, LXI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - CF

obs.dji.grau.4 Culpado; Instrução Criminal; Instrução Processual Penal; Pronúncia; Sentença Penal

obs.dji.grau.5Prisão Provisória - Apelação - Presunção de Inocência - Súmula nº 9 - STJ

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

obs.dji.grau.3Art. 29 e seguintes, Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973; Identificação Criminal - L-010.054-2000

obs.dji.grau.4Identificação Datiloscópica do Indiciado

obs.dji.grau.5Identificação Criminal - Constrangimento Ilegal - Indiciado Já Identificado Civilmente - Súmula nº 568 - STF

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

obs.dji.grau.3: Art. 29, Ação Penal - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941; Art. 100, § 3º, Ação Pública e de Iniciativa Privada - Ação Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Ação Privada; Ação Pública

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

obs.dji.grau.3: Art. 20, Inquérito Policial - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941; Art. 155, Atos em Geral - Forma dos Atos Processuais - Atos Processuais e Art. 444, Disposições Gerais - Audiência - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Sistema de Transmissão de Dados para a Prática de Atos Processuais - L-009.800-1999

obs.dji.grau.4: Atos Processuais; Constituição Federal; Intimidade; Princípio da Publicidade; Publicidade dos Atos Processuais

obs.dji.grau.5: Nulidade do Julgamento da Apelação - Posterioridade - Manifestação nos Autos da Renúncia do Único Defensor - Intimação Prévia do Réu para Constituir Outro - Súmula nº 708 - STF

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

obs.dji.grau.3: Art. 5º, LVII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - CF

obs.dji.grau.4: Crime Militar; Flagrante Delito; Prisão

obs.dji.grau.5: Prisão Administrativa - Autoridade Judiciária Competente - Prisão Civil - Súmula nº 280 - STJ; Prisão Provisória - Apelação - Presunção de Inocência - Súmula nº 9 - STJ

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

obs.dji.grau.4: Prisão

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 6º, Prisão Temporária - L-007.960-1989

obs.dji.grau.4: Advogados; Assistência Familiar; Direito (s); Indiciado; Preso

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

obs.dji.grau.4: Interrogatório Policial; Preso

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

obs.dji.grau.3: Art. 954, Parágrafo único, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Indiciado; Prisão Ilegal

obs.dji.grau.5: Liberdade Provisória nos Crimes Hediondos - Relaxamento da Prisão por Excesso de Prazo - Súmula nº 697 - STF

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

obs.dji.grau.4: Fiança; Liberdade Provisória

obs.dji.grau.5: Crime Hediondo - Regime de Cumprimento de Pena - Progressão

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

obs.dji.grau.3Alienação Fiduciária - DL-000.911-1969; Art. 7º, 7, Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - D-000.678-1992; Art. 19, Ação de Alimentos -  L-005.478-1968; Art. 148, Depositário e Administrador - Auxiliares da Justiça - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento, Art. 733, § 1º, Execução de Prestação Alimentícia - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução e Art. 904, Parágrafo único, Ação de Depósito - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 633 e Art. 634, Depósito Voluntário e Art. 652, Depósito Necessário - Depósito - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Art. 1.694 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Depositário Infiel de Valor Pertencente à Fazenda Pública - L-008.866-1994

obs.dji.grau.4Ação de Depósito; Alimentos; Constituição Federal; Depositário Infiel; Obrigação Alimentícia; Penhora de Bens; Prisão Civil; Prisão Civil por Dívida

obs.dji.grau.5Alienação Fiduciária - Ação de Busca e Apreensão - Conversão em Depósito; Alimentos - Prisão Civil; Prisão Administrativa - Autoridade Judiciária Competente - Prisão Civil - Súmula nº 280 - STJ

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

obs.dji.grau.3Art. 647 e seguintes, Habeas Corpus e Seu Processo - Recursos em Geral - Nulidades e Recursos em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941

obs.dji.grau.4: Coação; Controle Judicial dos Atos Administrativos; Direitos e Garantias Fundamentais; Habeas Corpus; Jus Manendi Et Ambulandi; Locomoção

obs.dji.grau.5: Cabimento - Habeas Corpus Contra Exclusão de Militar, Perda de Patente ou Função Pública - Súmula nº 694 - STF; Cabimento - Habeas Corpus Contra Pena de Multa ou Pecuniária - Súmula nº 693 - STF; Cabimento - Habeas Corpus - Pena Privativa de Liberdade Extinta - Súmula nº 695 - STF

LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança de segurança para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

obs.dji.grau.3Acesso a Informações e o Rito Processual do Habeas Data - L-009.507-1997; Art. 10, IX, Jurisdição e Competência - Juízes Federais - Justiça Federal de Primeira Instância - L-005.010-1966 - Organização; Mandado de Segurança - L-001.533-1951; Normas Processuais Relativas a Mandado de Segurança - L-004.348-1964

obs.dji.grau.4Controle Judicial dos Atos Administrativos; Direito Líqüido e Certo; Direitos e Garantias Fundamentais; Fato Notório; Habeas Corpus; Habeas Data; Mandado de Segurança; Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

obs.dji.grau.5