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Constituição Federal - CF - 1988
Título II
Dos Direitos e Garantias
Fundamentais
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Alterado pela EC-000.026-2000)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, L-011.699-2008 - Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores; Art. 1º, L-011.888-2008 - Assistência Técnica Pública e Gratuita para o Projeto e a Construção de Habitação de Interesse Social às Famílias de Baixa Renda - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - Alteração
obs.dji.grau.3: Proteção e Direitos das Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais e o Modelo Assistencial em Saúde Mental - L-010.216-2001
obs.dji.grau.4: Concepção Social do Bem Comum; Constituição Federal; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Moradias; Penas Privativas de Liberdade
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Direitos Políticos - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Nacionalidade - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Partidos Políticos - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Tributação e Orçamento - CF
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
obs.dji.grau.2: Art. 10, Empregada Gestante - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.3: Art. 390-A, Métodos e Locais de Trabalho - Proteção do Trabalho da Mulher - Normas Especiais de Tutela do Trabalho e Art. 476, Suspensão e Interrupção - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Despedida Arbitrária; Direitos Sociais; Emprego; Estabilidade no Emprego; Indenização Compensatória; Lei Complementar; Relação de Emprego
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
obs.dji.grau.2: Seguro-Desemprego - Abono Salarial - Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - L-007.998-1990
obs.dji.grau.3: Art. 392, Proteção à Maternidade - Proteção do Trabalho da Mulher - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Benefício do Seguro Desemprego - L-008.900-1994; Fundo de Amparo ao Trabalhador - L-008.019-1990; Profissão de Empregado Doméstico - L-005.859-1972 - D-003.361-2000 - Regulamento; Seguro-Desemprego e Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - L-010.208-2001
obs.dji.grau.4: Concepção Social do Bem Comum; Direitos Sociais; Seguro-Desemprego
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
obs.dji.grau.3: Fiscalização, Apuração e Cobrança Judicial das Contribuições e Multas Devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - L-008.844-1994; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS) - D-099.684-1990 - Regulamento; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - L-008.036-1990; Profissão de Empregado Doméstico - L-005.859-1972 - D-003.361-2000 - Regulamento; Seguro-Desemprego e Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - L-010.208-2001
obs.dji.grau.4: Concepção Social do Bem Comum; Direitos Sociais; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
obs.dji.grau.5: Código Tributário Nacional - Aplicabilidade - Contribuições para o FGTS - Súmula nº 353 - STJ
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
obs.dji.grau.2: Art. 7º, Parágrafo único, Direitos Sociais - CF; Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF; Art. 58, I, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; Art. 59, I, Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social - Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos da União e suas Alterações - L-010.934-2004 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2005
obs.dji.grau.3: Art. 7º, "a" e "b"", Introdução, Art. 76 e Art. 81, Conceito e Art. 116, Fixação do Salário Mínimo - Salário Mínimo - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 20 § 4º, Despesas e Multas - Deveres das Partes e dos Seus Procuradores - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Descaracterização do Salário Mínimo como Fator de Correção Monetária - L-006.205-1975
obs.dji.grau.4: Concepção Social do Bem Comum; Direitos Sociais; Empregado Doméstico; Salário Mínimo; Servidores Públicos
obs.dji.grau.5: Estabelecimento de Remuneração Inferior ao Salário Mínimo - Praças Prestadoras de Serviço Militar Inicial - Súmula Vinculante nº 6 - STF; Honorários Advocatícios - Salário-Mínimo - Fixação - Súmula nº 201 - STJ; Salário Mínimo - Indexador de Base de Cálculo de Vantagem de Servidor Público ou de Empregado - Súmula Vinculante nº 4 - STF
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
obs.dji.grau.2: Piso Salarial dos Estados e Distrito Federal - LC-000.103-2000
obs.dji.grau.4: Direitos Sociais; Piso Nacional de Salários; Salário (s)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
obs.dji.grau.2: Art. 7º, Parágrafo único, Direitos Sociais - CF
obs.dji.grau.3: Art. 7º, "a" e "b"", Introdução, Art. 377, Duração e Condições do Trabalho e Discriminação Contra a Mulher - Proteção do Trabalho da Mulher - Normas Especiais de Tutela do Trabalho e Art. 468, Alteração - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Direitos Sociais; Empregado Doméstico; Irredutibilidade de Salário; Piso Nacional de Salários; Redução de Salários; Retenção de Salários; Salário (s)
obs.dji.grau.5: Petroleiros - Turno Ininterrupto de Revezamento - Horas Extras e Alteração da Jornada para Horário Fixo - Súmula nº 391 - TST
VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
obs.dji.grau.2: Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.3: Art. 62, I, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho e Art. 78, Parágrafo único, Conceito - Salário Mínimo - Normas Gerais de Tutela do Trabalho Art. 457 a Art. 462, Remuneração - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Direitos Sociais; Piso Nacional de Salários; Remuneração Variável; Retenção de Salários; Salário (s); Salário Variável
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
obs.dji.grau.2: Art. 7º, Parágrafo único, Direitos Sociais - CF; Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF; Art. 42, § 11, Servidores Públicos Militares - CF; Art. 50, § 1, Vencimentos, Vantagens e Direitos - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993; Art. 142, § 3º, VIII, Forças Armadas - CF
obs.dji.grau.3: Art. 7º, "a" e "b"", Introdução - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Gratificação de Natal para os Trabalhadores - D-057.155-1965; Gratificação de Natal para os Trabalhadores - L-004.090-1962; Pagamento da Gratificação de Natal ao Trabalhador Avulso - D-063.912-1968; Pagamento da Gratificação Natalina - L-004.749-1965
obs.dji.grau.4: Aposentadoria; Décimo Terceiro Salário; Direitos Sociais; Empregado Doméstico; Gratificação de Natal; Salário (s)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
obs.dji.grau.2: Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.4: Adicional da Remuneração; Adicional Noturno; Direitos Sociais; Trabalho Noturno
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
obs.dji.grau.3: Art. 503, Força Maior - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Crime; Direitos Sociais; Retenção de Salários; Salário (s)
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (L-010.101-2000 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa - L-010.101-2000
obs.dji.grau.4: Direitos Sociais; Lucros; Participação nos Lucros da Empresa
obs.dji.grau.5: Participação nos Lucros - Natureza Salarial - Enunciado nº 251 - TST
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Alterado pela EC-000.020-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF; Art. 42, § 11, Servidores Públicos Militares - CF; Art. 50, § 1º, Vencimentos, Vantagens e Direitos - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993; Art. 142, § 3º, VIII, Forças Armadas - CF
obs.dji.grau.3: Direito ao Salário-Família - L-005.559-1968; Salário-Família - Benefícios - Prestações em Geral - Regime Geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS - L-008.213-1991 - D-003.048-1999 - Regulamento; Salário Família do Trabalhador - L-004.266-1963 - D-053.153-1963 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Alteração da Faixa Etária dos Filhos dos Segurados no Salário-Família; Direitos Sociais; Salário (s); Salário-Família
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
obs.dji.grau.2: Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.3: Art. 57 e segs., Disposição Preliminar e Art. 58 e segs, Art. 58-A, § 2º e Art. 60, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho e Art. 224 e segs., Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho e Art. 373, Duração e Condições do Trabalho e Discriminação Contra a Mulher - Normas Especiais de Tutela do Trabalho e Art. 478, § 3º, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Compensação de Horários; Duração do Trabalho; Horário de Trabalho; Jornada de Trabalho; Quadro de Horário de Trabalho; Redução da Jornada de Ttrabalho; Serviço Extraordinário; Trabalho do Aprendiz
obs.dji.grau.5: Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre - Enunciado nº 349 - TST
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
obs.dji.grau.4: Direitos Sociais; Jornada de Trabalho; Revezamento; Trabalho em Revezamento; Trabalho em Turnos
obs.dji.grau.5: Intervalos Fixados para Descanso e Alimentação - Caracterização do Sistema de Turnos Ininterruptos de Revezamento - Súmula nº 675 - STF; Repouso e Alimentação Dentro de Cada Turno - Repouso Semanal - Turno de Revezamento - Enunciado nº 360 - TST; Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre - Enunciado nº 349 - TST
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
obs.dji.grau.2: Art. 7º, Parágrafo único, Direitos Sociais - CF; Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.3: Art. 7º, "a" e "b"", Introdução, Art. 67, Períodos de Descanso - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho e Art. 307, Jornalistas Profissionais - Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Repouso Semanal Remunerado e o Pagamento de Salário nos Dias Feriados Civis e Religiosos - L-000.605-1949 - D-027.048-1949 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Direitos Sociais; Empregado Doméstico; Repouso Semanal; Repouso Semanal Remunerado; Trabalho aos Domingos
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
obs.dji.grau.2: Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.3: Art. 58-A, § 2º, Art. 59, § 1º e Art. 61 e Art. 61, § 2º, Jornada de Trabalho e Art. 73, Trabalho Noturno - Duração do Trabalho e Art. 142, Remuneração e Abono de Férias - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho e Art. 227, Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia, Art. 241, Serviço Ferroviário, Art. 249, Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca, Art. 296, Trabalho em Minas de Subsolo e Art. 305, Jornalistas Profissionais - Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho e Art. 376, Duração e Condições do Trabalho e Discriminação Contra a Mulher - Proteção do Trabalho da Mulher - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Adicional da Remuneração; Adicional de Horas Extras; Direitos Sociais; Hora Extra; Serviço Extraordinário
obs.dji.grau.5: Horas Extras Não Contratadas Expressamente - Adicional Devido - Enunciado nº 215 - TST
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
obs.dji.grau.2: Art. 7º, Parágrafo único, Direitos Sociais - CF; Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF; Art. 42, § 11, Servidores Públicos Militares - CF; Art. 50, § 1º e Art. 51, Vencimentos, Vantagens e Direitos - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993; Art. 142, § 3º, VIII, Forças Armadas - CF; Art. 214, § 4º, Salário de Contribuição - Financiamento da Seguridade Social - Custeio da Seguridade Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
obs.dji.grau.3: Art. 7º, "a" e "b"", Introdução, Art. 129 e Art. 130 a 133, Direito de Férias e Sua Duração, Art. 142, Remuneração e Abono de Férias e Art. 146 e Art. 147, Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Direitos Sociais; Empregado Doméstico; Férias; Proteção à Maternidade
obs.dji.grau.5: Dispensa do Empregado - Remuneração das Férias - Enunciado nº 171 - TST; Pagamento das Férias - Remuneração - Enunciado nº 328 - TST
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
obs.dji.grau.2: Art. 1º e Art. 1º, § 1º, L-011.770-2008 - Programa Empresa Cidadã - Licença-Maternidade - Incentivo Fiscal - Alteração; Art. 7º, Parágrafo único, Direitos Sociais - CF; Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF; Art. 42, § 11, Servidores Públicos Militares - CF; Art. 50, § 1º, Vencimentos, Vantagens e Direitos - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993; Art. 142, § 3º, VIII, Forças Armadas - CF
obs.dji.grau.3: Art. 7º, "a" e "b"", Introdução, Art. 373-A, Duração e Condições do Trabalho e Discriminação Contra a Mulher e Art. 391 e Art. 392, Proteção à Maternidade - Proteção do Trabalho da Mulher - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 10, II, "b", Empregada Gestante - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 71 a Art. 73, Salário-Maternidade - Benefícios - Prestações em Geral - Regime Geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991 - D-003.048-1999 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Concepção Social do Bem Comum; Direitos Sociais; Empregado Doméstico; Gestante; Gravidez; Licença à Gestante; Licença-Maternidade; Licença-Paternidade
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
obs.dji.grau.2: Art. 7º, Parágrafo único, Direitos Sociais - CF; Art. 10, § 1º, Prazo da Licença-Paternidade - Ato das Disposições Constitucionais Transitória - CF; Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF; Art. 42, § 11, Servidores Públicos Militares - CF; Art. 50, § 1º, Vencimentos, Vantagens e Direitos - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993; Art. 142, § 3º, VIII, Forças Armadas - CF
obs.dji.grau.3: Art. 7º, "a" e "b"", Introdução - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Concepção Social do Bem Comum; Direitos Sociais; Empregado Doméstico; Gravidez; Licença à Gestante; Licença-Maternidade; Licença-Paternidade; Licença-Paternidade: Direito Trabalhista ou Benefício Previdenciário; Paternidade
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
obs.dji.grau.2: Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.3: Ars. 372 e segs., Proteção do Trabalho da Mulher - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher - D-004.377-2002
obs.dji.grau.4: Direitos Sociais; Proteção à Maternidade; Trabalho da Mulher
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
obs.dji.grau.2: Art. 7º, Parágrafo único, Direitos Sociais - CF
obs.dji.grau.3: Art. 7º, "a" e "b"", Introdução, Art. 487 e I e segs., Aviso Prévio - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Aviso Prévio; Direitos Sociais; Empregado Doméstico
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
obs.dji.grau.2: Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.4: Direitos Sociais; Riscos do Trabalho; Segurança no Trabalho
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
obs.dji.grau.3: Art. 154 e seguintes, Segurança e Medicina do Trabalho e Art. 189 e seguintes e Art. 193. § 1º, Atividades Insalubres ou Perigosas - Segurança e da Medicina do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Adicional; Adicional da Remuneração; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Atividade Perigosa; Atividades Insalubres; Atividades Penosas; Atividades Penosas; Direitos Sociais; Insalubridade; Periculosidade
obs.dji.grau.5: Salário Mínimo - Indexador de Base de Cálculo de Vantagem de Servidor Público ou de Empregado - Súmula Vinculante nº 4 - STF
XXIV - aposentadoria;
obs.dji.grau.2: Art. 7º, Parágrafo único, Direitos Sociais - CF
obs.dji.grau.3: Art. 7º, "a" e "b"", Introdução - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 42 a Art. 58, Aposentadoria - Benefícios - Prestações em Geral - Regime Geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS - L-008.213-1991; Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - L-009.477-1997
obs.dji.grau.4: Aposentadoria; Direitos Sociais; Empregado Doméstico
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Alterado pela EC-000.053-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.4: Assistência Gratuita; Creches; Dependente (s); Direitos Sociais; Pré-Escolas
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
obs.dji.grau.3: Art. 611 e segs., Convenções Coletivas de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Contrato de Trabalho por Prazo Determinado - L-009.601-1998 - D-002.490-1998 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Acordos Coletivos de Trabalho; Convenções Coletivas de Trabalho; Direitos Sociais; Dissídios Coletivos
XXVII proteção em face da automação, na forma da lei;
obs.dji.grau.4: Ação de Inconstitucionalidade por Omissão; Automação; Automatização; Controle de Constitucionalidade; Direitos Sociais
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
obs.dji.grau.3: Ações de Indenização por Acidente do Trabalho Têm Curso nas Férias Forenses - L-006.338-1976; Art. 18, I , "h", Espécies de Prestações - Prestações em Geral - Regime Geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS - L-008.213-1991; Art. 154 e seguintes, Segurança e Medicina do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho e Art. 468, Alteração - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico - Custeio da Seguridade Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; Contribuição da Empresa - Financiamento da Seguridade Social - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - LOSS - L-008.212-1991
obs.dji.grau.4: Acidente do Trabalho; Direitos Sociais; Seguro
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Alterado pela EC-000.028-2000)
a)
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Revogado pela EC-000.028-2000)b)
até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela EC-000.028-2000)obs.dji.grau.2: Art. 233, Disposições Constitucionais Gerais - CF
obs.dji.grau.3: Art. 119, Disposições Gerais - Salário Mínimo e Art. 149, Início da Prescrição - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Ação Trabalhista; Concessão de Férias; Direitos Sociais; Empregado Rural; Prescrição; Prescrição do Contrato de Trabalho; Prescrição Qüinqüenal; Trabalhador Rural
obs.dji.grau.5: Ação Rescisória - Prazo Prescricional - Infraconstitucional - Súmula nº 409 - TST; Prescrição da Ação Trabalhista - Enunciado nº 308 - TST
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
obs.dji.grau.2: Art. 39, § 3º, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Salário do Trabalhador - Introdução e Art. 301, Trabalho em Minas de Subsolo - Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho e Art. 373-A, Proteção do Trabalho da Mulher - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher - D-004.377-2002
obs.dji.grau.4: Direitos Sociais; Isonomia; Retenção de Salários; Salário (s); Servidores Públicos
obs.dji.grau.5: Limite de Idade - Inscrição em Concurso Público - Natureza das Atribuições do Cargo a Ser Preenchido - Súmula nº 683 - STF
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
obs.dji.grau.3: Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência - L-007.853-1989 - D-003.298-1999 - Regulamento; Art. 5º, Salário do Trabalhador - Introdução - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Deficiência Física ou Mental; Deficientes Físicos; Direitos Sociais; Isonomia
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
obs.dji.grau.3: Art. 3º, Parágrafo único, Conceito de Empregado - Introdução - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Direitos Sociais; Trabalho Intelectual; Trabalho Manual; Trabalho Técnico
obs.dji.grau.5: Adicional Regional - Petrobrás - Enunciado nº 84 - TST
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Alterado pela EC-000.020-2000)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Exigência de Atestados de Gravidez e Esterilização, e Outras Práticas Discriminatórias, para Efeitos Admissionais ou de Permanência da Relação Jurídica de Trabalho - L-009.029-1995; Art. 13, V, Anexo I - Regulamento para a Modalidade de Licitação Denominada Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns - D-003.555-2000; Art. 14, VI, D-005.450-2005 - Pregão, na Forma Eletrônica, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns; Art. 27, V, Habilitação - Licitação - Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993; Art. 227, § 3º, I, Família, Criança, Adolescente e Idoso - CF
obs.dji.grau.3: Art. 3º, I e Art. 5º, Parágrafo único, V, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 60, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho e Art. 402 e segs., Proteção do Trabalho do Menor - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 60 a Art. 69, Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Conceito de Empregado Aprendiz - D-031.546-1952
obs.dji.grau.4: Adolescência; Aprendiz; Direitos Sociais; Menor (es); Menor de Dezoito Anos; Menor de Quatorze Anos; Trabalho do Aprendiz; Trabalho do Menor; Trabalho Noturno
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
obs.dji.grau.4: Direitos Sociais; Empregado Doméstico; Isonomia; Trabalhador Avulso; Trabalho com Vínculo Empregatício e Avulso
obs.dji.grau.3: Art. 401-A e B, Penalidades - Proteção do Trabalho da Mulher - Normas Especiais de Tutela do Trabalho e Art. 505, Disposições Especiais - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Exigência de Atestados de Gravidez e Esterilização, e Outras Práticas Discriminatórias, para Efeitos Admissionais ou de Permanência da Relação Jurídica de Trabalho - L-009.029-1995
obs.dji.grau.4: Alteração da Faixa Etária dos Filhos dos Segurados no Salário-Família; Descoberta da Gravidez Após o Término do Contrato de Trabalho; Direitos Sociais; Empregado (s); Empregado Rural; Férias Remuneradas; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Gravidez; Normas Jurídicas de Direito Interno; Revezamento; Salário-Família; Salário Mínimo; Trabalhador Rural; Trabalhadores; Trabalho do Menor; Trabalho em Revezamento
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
obs.dji.grau.1: Art. 7º, IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, e XXIV, Direitos Sociais - CF
obs.dji.grau.3: Acesso do Empregado Doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego - D-003.361-2000; Art. 93 a Art. 103, Salário-Maternidade - Benefícios da Previdência Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; Profissão de Empregado Doméstico - L-005.859-1972 - D-071.885-1973 - Regulamento; Responsabilidade Civil das Agências de Empregados Domésticos - L-007.195-1984; Seguro Desemprego e Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - L-010.208-2001
obs.dji.grau.4: Acidente do Trabalho; Alteração da Faixa Etária dos Filhos dos Segurados no Salário-Família; Direitos da Empregada Doméstica Diarista Gestante; Direitos Sociais; Doméstico; Empregados; Empregado Doméstico; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Hora Extra e Oferta de Vagas de Emprego; Segurança e Medicina do Trabalho; Seguro-Desemprego
Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
obs.dji.grau.4: Sindicato
obs.dji.grau.5: Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade - Súmula nº 677 - STF
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
obs.dji.grau.4: Sindicato
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
obs.dji.grau.4: Sindicato
obs.dji.grau.5: Sindicato Autor da Ação na Condição de Substituto Processual - Enunciado nº 310 - TST
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
obs.dji.grau.4: Contribuição Sindical; Sindicato
obs.dji.grau.5: Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo - Súmula nº 666 - STF
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XX, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - CF; Art. 199, Atentado Contra a Liberdade de Associação - Crimes Contra a Organização do Trabalho - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 540, Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e Sindicalizados - Instituição Sindical - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Sindicato
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
obs.dji.grau.2: Art. 3º, VII, D-006.386-2008 - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE - Regulamento; Art. 13, Regras sobre Preços e Salários - L-008.178-1991
obs.dji.grau.4: Sindicato
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
obs.dji.grau.4: Sindicato
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
obs.dji.grau.4: Empregado Sindicalizado
obs.dji.grau.4: Associação Profissional; Associação Sindical; Concepção Social do Bem Comum; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Normas Jurídicas de Direito Interno; Registro Sindical; Sindicato
obs.dji.grau.5: Competência - Processo Eleitoral Sindical - Súmula nº 4 - STJ
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
obs.dji.grau.4: Colônia de Pescadores; Pescadores; Sindicatos Rurais
Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
obs.dji.grau.3: Art. 37, VII, Administração Pública - CF; Art. 142, § 3 º, IV, Forças Armadas - CF; Art. 723 e Art. 725, "Lock-out" e Greve - Penalidades - Justiça do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Direito de Greve - L-007.783-1989
obs.dji.grau.4: Abuso do Direito de Greve; Direito de Greve; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Estrangeiro (s); Greve; Sociedade de Economia Mista
obs.dji.grau.5: Adesão à Greve - Constituição de Falta Grave - Súmula nº 316 - STF
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
obs.dji.grau.4: Atividades Essenciais; Serviços Essenciais
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
obs.dji.grau.4: Greve
Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
obs.dji.grau.4: Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Empregadores; Trabalhadores
Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
obs.dji.grau.4: Constituição Federal; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Empresa
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