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Constituição Federal - CF - 1988
Título II
Dos Direitos e Garantias
Fundamentais
Art. 12 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
obs.dji.grau.4: Jus Soli; Território do Estado
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
obs.dji.grau.4: Jus Sanguinis
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Alterado pela EC-000.054-2007)
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Alterado pela ECR-000.003-1994)obs.dji.grau.4: Ato-Condição; Jus Sanguinis
obs.dji.grau.4: Brasileiro; Brasileiro Nato; Nacionalidade; Povo
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Alterado pela ECR-000.003-1994)
obs.dji.grau.4: Condenação Penal; Estrangeiros
obs.dji.grau.3: Art. 111 e segs., Condições - Naturalização - Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil - Conselho Nacional de Imigração - L-006.815-1980 - D-086.715-1981 - Regulamento; Restrições a Brasileiros Naturalizados - L-006.192-1974
obs.dji.grau.4: Brasileiro; Brasileiro Naturalizado; Povo
obs.dji.grau.2: Art. 10, X, Jurisdição e Competência - Juízes Federais - Justiça Federal de Primeira Instância - L-005.010-1966 - Organização
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Nacionalidade, Art. 6º, Nacionalidade Brasileira Declarada Judicialmente e Art. 2º a Art. 5º, Opção - Aquisição, Perda e Reaquisição da Nacionalidade, e Perda dos Direitos Políticos - L-000.818-1949; Art. 968, I, Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Convenção Sobre o Estatuto dos Apátridas - D-004.246-2002;
obs.dji.grau.4: Cidadania; Direitos e Garantias Fundamentais; Nacionalidade
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Direitos Políticos - CF; Direitos Sociais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Partidos Políticos - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Alterado pela ECR-000.003-1994)
obs.dji.grau.4: Portugueses; Povo
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
obs.dji.grau.4: Brasileiro Nato; Brasileiro Naturalizado; Brasileiros Natos e Naturalizados
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
obs.dji.grau.4: Presidencialismo; Presidente da República; Vice-Presidente da República
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
obs.dji.grau.4: Câmara dos Deputados; Presidente da Câmara dos Deputados
III - de Presidente do Senado Federal;
obs.dji.grau.4: Presidente do Senado Federal
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
obs.dji.grau.4: Ministros do Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal Federal
V - da carreira diplomática;
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Parágrafo único, Ingresso na Carreira de Diplomata - L-002.171-1954
obs.dji.grau.4: Carreira Diplomática; Diplomata
VI - de oficial das Forças Armadas;
obs.dji.grau.3: Organização, Preparo e Emprego das Forças Armadas - LC-000.097-1999
obs.dji.grau.4: Forças Armadas; Oficial das Forças Armadas
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Acrescentado pela EC-000.023-1999)
obs.dji.grau.4: Ministério (s)
obs.dji.grau.4: Brasileiros Natos; Cargos Privativos; Jurado; Povo
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
obs.dji.grau.4: Atividade Nociva ao Interesse Nacional
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Alterado pela ECR-000.003-1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
obs.dji.grau.4: Nacionalidade
obs.dji.grau.3: Perda da Nacionalidade - Aquisição, Perda e Reaquisição da Nacionalidade, e Perda dos Direitos Políticos - L-000.818-1949
obs.dji.grau.4: Brasileiro; Capitis Deminutio; Nacionalidade; Perda
Art. 13 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
obs.dji.grau.4: Direitos e Garantias Fundamentais; Língua Oficial; Nacionalidade
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
obs.dji.grau.3: Forma e Apresentação dos Símbolos Nacionais - L-005.700-1971
obs.dji.grau.4: Armas Nacionais; Bandeira Nacional; Hino Nacional; Selo Nacional; Símbolos Nacionais
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
obs.dji.grau.4: Distrito Federal; Estados; Municípios; Símbolos Estaduais; Territórios Federais
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