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Constituição Federal - CF - 1988
Art. 20 - São Bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
obs.dji.grau.5: Bens Públicos ou Particulares - Aldeamentos Extintos ou Terras Ocupadas por Indígenas em Passado Remoto - Súmula nº 650 - STF
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 1º, I, "a", D-006.291-2007 - Estado do Amapá Terras Pertencentes à União
obs.dji.grau.3: Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981; Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União - L-006.383-1976; Zonas Indispensáveis à Defesa do País - L-005.130-1966
obs.dji.grau.4: Terras Devolutas
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
obs.dji.grau.3: Política Marítima Nacional (PMN) - D-001.265-1994
obs.dji.grau.4: Águas Interiores; Correntes de Água; Lagos; Praias Fluviais; Rios; Terrenos Marginais
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Alterado pela EC-000.046-2005)
obs.dji.grau.1: Art. 26, II, Estados Federados - CF
obs.dji.grau.3: Art. 46, Regularização, Administração, Aforamento e Alienação de Bens Imóveis de Domínio da União - L-009.636-1998; Política Marítima Nacional (PMN) - D-001.265-1994
obs.dji.grau.4: Artigos Constitucionais que Tratam do Direito Internacional; Ilhas Costeiras; Ilhas Fluviais; Ilhas Lacustres; Ilhas Oceânicas; Praias Marítimas
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
obs.dji.grau.3: Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental Brasileira - L-008.617-1993; Política Marítima Nacional (PMN) - D-001.265-1994
obs.dji.grau.4: Recursos Naturais
VI - o mar territorial;
obs.dji.grau.3: Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental Brasileira - L-008.617-1993; Política Marítima Nacional (PMN) - D-001.265-1994
obs.dji.grau.4: Águas Territoriais; Mar Territorial
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
obs.dji.grau.4: Terrenos de Marinha
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
obs.dji.grau.4: Energia Hidráulica
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
obs.dji.grau.4: Recursos Minerais
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
obs.dji.grau.4: Cavidades Naturais; Sítios Arqueológicos; Sítios Pré-Históricos
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 1º, I, "a", D-006.291-2007 - Estado do Amapá Terras Pertencentes à União
obs.dji.grau.4: Terras Indígenas
obs.dji.grau.5: Bens Públicos ou Particulares - Aldeamentos Extintos ou Terras Ocupadas por Indígenas em Passado Remoto - Súmula nº 650 - STF
obs.dji.grau.3: Art. 98 e Art. 99, III, Bens Públicos - Diferentes Classes de Bens - Bens e Art. 1.249, Ilhas - Aquisição por Acessão - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946; Regularização, Administração, Aforamento e Alienação de Bens Imóveis de Domínio da União - L-009.636-1998
obs.dji.grau.4: Bens da União; Organização do Estado; União
obs.dji.grau.6: Administração Pública - CF; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Distrito Federal e dos Territórios - CF; Estados Federados - CF; Intervenção - CF; Municípios - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Organização Político-Administrativa - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - é assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
obs.dji.grau.2: Art. 19, § 3º, Prorrogação das Concessões Atuais - Serviços de Energia Elétrica - Outorga e Prorrogações das Concessões e Permissões de Serviços Públicos - L-009.074-1995; Art. 31, § 1º, Disposições Finais e Transitórias - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Regime das Concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica - L-009.427-1996
obs.dji.grau.3: Agência Nacional de Águas - ANA - Política Nacional de Recursos Hídricos - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - L-009.984-2000; Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Regime das Concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica - L-009.427-1996; Compensação Financeira, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Resultado da Exploração de Petróleo ou Gás Natural, de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica, de Recursos Minerais em Seus Respectivos Territórios, Plataformas Continental, Mar Territorial ou Zona Econômica Exclusiva - L-007.990-1989 - Pagamento da Compensação Financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Resultado da Exploração de Petróleo ou Gás Natural, de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica e Recursos Minerais - D-000.001-1991 - Regulamento; Percentuais da Distribuição da Compensação Financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Resultado da Exploração de Petróleo ou Gás Natural, de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica, de Recursos Minerais - L-008.001-1990; Política Energética Nacional, Monopólio do Petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do Petróleo - L-009.478-1997
obs.dji.grau.4: Águas Territoriais; Bens da União; Gás Natural; Petróleo; Recursos Hídricos; União
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 6º, I, D-006.047-2007 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR; Art. 10, § 3º, L-011.284-2006 - Gestão de Florestas Públicas para a Produção Sustentável - Estrutura do Ministério do Meio Ambiente - Serviço Florestal Brasileiro - SFB - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF
obs.dji.grau.4: Artigos Constitucionais que Tratam do Direito Internacional; Bens da União; Fronteira; União
Art. 21 - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
obs.dji.grau.4: Artigos Constitucionais que Tratam do Direito Internacional; Estado Federado
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
obs.dji.grau.4: Defesa Nacional
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; (LC-000.090-1997 - Regulamentação)
obs.dji.grau.3: Casos em que Forças Estrangeiras Possam Transitar pelo Território Nacional ou Nele Permanecer Temporariamente - LC-000.090-1997; Entrada no Brasil e o Sobrevôo de Seu Território por Aeronaves Civis Estrangeiras, que Não Estejam em Serviço Aéreo Internacional Regular - D-097.464-1989
obs.dji.grau.4: Forças Estrangeiras
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
obs.dji.grau.4: Estado de Defesa; Estado de Sítio; Estado Federal; Intervenção Federal
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
obs.dji.grau.3: Material Bélico
VII - emitir moeda;
obs.dji.grau.4: Moeda
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
obs.dji.grau.3: Mercado de Capitais - L-004.728-1965; Política e Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias e Conselho Monetário Nacional - Sistema Financeiro Nacional -L-004.595-1964; Regime de Previdência Complementar - LC-000.109-2001; Relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Outras Entidades Públicas e Suas Respectivas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - LC-000.108-2001; Sistema Nacional de Seguros Privados e operações de seguros e resseguros - DL-000.073-1966 - D-060.459-1967 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Câmbio; Capitalização; Operações de Crédito; Operações Financeiras; Previdência Privada; Reservas Cambiais
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
obs.dji.grau.3: Direitos e Obrigações Concernentes ao Serviço Postal e ao Serviço de Telegrama - L-006.538-1978
obs.dji.grau.4: Correio Aéreo Nacional; Serviço Postal
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Alterado pela EC-000.008-1995)
obs.dji.grau.2: Art. 2º, Competência - Exploração, Autorização, Concessão ou Permissão de Serviços de Telecomunicações e Órgão Regulador e Outros Aspectos Institucionais e Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - e Adoção de Medida Provisória - EC-000.008-1995; Art. 3º, Procedimentos Relativos ao Programa Nacional de Desestatização - Alteração - L-009.491-1997
obs.dji.grau.3: Art. 1º e seguintes, Princípios Fundamentais e Art. 83 e seguintes, Concessão - Serviços Prestados em Regime Público - Organização dos Serviços de Telecomunicações - Órgão Regulador e Outros Aspectos Institucionais - L-009.472-1997; Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos - L-008.987-1995; Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel - L-010.052-2000; Regência dos Serviços de Telecomunicações - D-003.896-2001; Serviços de Telecomunicações e sua Organização - Órgão Regulador - L-009.295-1996
obs.dji.grau.4: Empresas Estatais; Serviços de Transmissão de Dados; Serviços Telefônicos; Serviços Telegráficos; Telecomunicações
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Alterado pela EC-000.008-1995)
obs.dji.grau.3: Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962; Organização dos Serviços de Telecomunicações - Órgão Regulador e Outros Aspectos Institucionais - L-009.472-1997; Serviço de Radiodifusão Comunitária - L-009.612-1998 - D-002.615-1998 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Radiodifusão; Serviços de Radiodifusão; Telecomunicações
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
obs.dji.grau.3: Agência Nacional de Energia Elétrica e Regime das Concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica - L-009.427-1996; Reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e Subsidiárias - L-009.648-1998 - D-002.655-1998 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Energia Elétrica; Serviços de Energia Elétrica
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
obs.dji.grau.3: Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986
obs.dji.grau.4: Aeroporto (s); Navegação Aeroespacial; Serviços de Navegação Aérea; Serviços de Navegação Aeroespacial
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
obs.dji.grau.3: Ordenação do Transporte Aquaviário - L-009.432-1997
obs.dji.grau.4: Transporte Aquaviário; Transporte Ferroviário
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
obs.dji.grau.2: D-005.934-2006 - Mecanismos e Critérios - Estatuto do Idoso
obs.dji.grau.4: Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
obs.dji.grau.3: Política Marítima Nacional (PMN) - D-001.265-1994
obs.dji.grau.4: Portos Fluviais; Portos Lacustres; Portos Marítimos
obs.dji.grau.2: Art. 2º, Parágrafo único, Sistema Nacional de Viação e Art. 12, I, Diretrizes Gerais - Princípios e Diretrizes para os Transportes Aquaviário e Terrestre - Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre - Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - Agência Nacional de Transportes Terrestres - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - L-010.233-2001; Art. 36, Disposições Finais - Normas para Outorga e Prorrogações das Concessões e Permissões de Serviços Públicos - L-009.074-1995
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
obs.dji.grau.2: Art. 2º, D-003.917-2001 - Limites sobre Despesa Total com Pessoal - Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal; Art. 19, § 1º, V, Art. 20, I, "c" e Art. 20, § 3º, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - Despesa Pública - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000
obs.dji.grau.4: Defensoria Pública; Ministério Público; Organização Judiciária Federal; Poder Judiciário
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 2º, D-003.917-2001 - Limites sobre Despesa Total com Pessoal - Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal; Art. 25, Regime, Princípios e Normas da Administração Pública, Servidores e Agentes Políticos, Controle de Despesas e Finanças Públicas e Custeio de Atividades a Cargo do Distrito Federal - EC-000.019-1998; Art. 19, § 1º, V e Art. 20, I, "c", Definições e Limites - Despesas com Pessoal - Despesa Pública - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000; Comissão de Estudo para Criação do fundo para organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos no âmbito da Casa Civil da Presidência da República - D-003.169-1999; L-010.633-2002 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF
obs.dji.grau.4: Bombeiros; Corpo de Bombeiros; Polícia Militar; Polícias Civis
obs.dji.grau.5: Competência Privativa - Legislar sobre Vencimentos das Polícias - Súmula nº 647 - STF
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
obs.dji.grau.3: Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira - DL-000.243-1967
obs.dji.grau.4: Cartografia; Estatística; Geografia; Geologia
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
obs.dji.grau.2: Art. 23, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.3: Serviço de Radiodifusão Comunitária - L-009.612-1998
obs.dji.grau.4: Diversões Públicas; Programas de Rádio e Televisão; Rádio; Televisão
XVII - conceder anistia;
obs.dji.grau.4: Anistia
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
obs.dji.grau.2: D-005.376-2005 - Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e Conselho Nacional de Defesa Civil - e Alterações
obs.dji.grau.3: Auxílio Federal em Casos de Prejuízos Causados por Fatores Naturais - L-003.742-1960; Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP - DL-000.950-1969 - D-001.080-1994 - Regulamento; Política Nacional de Irrigação - L-006.662-1979
obs.dji.grau.4: Calamidade Pública; Inundações; Secas
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (L-009.433-1997 - Regulamentação)
obs.dji.grau.4: Recursos Hídricos
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
obs.dji.grau.3: Plano Nacional de Moradia - PLAMO - Moradia das Pessoas de Renda Mensal Regular até 5 (cinco) Salários Mínimos - L-007.196-1984; Política Nacional de Saneamento e o Conselho Nacional de Saneamento - L-005.318-1967
obs.dji.grau.4: Desenvolvimento Urbano; Saneamento Básico; Transportes Urbanos
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
obs.dji.grau.4: Sistema Nacional de Viação; Viação
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.4: Polícia Aérea; Polícia de Fronteira; Polícia Marítima
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
obs.dji.grau.3: Art. 22, XXVI, Atividade Nuclear - CF
obs.dji.grau.4: Atividades Nucleares
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Alterado pela EC-000.049-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 177, V, Princípios Gerais da Atividade Econômica - CF
obs.dji.grau.4: Atividades Nucleares
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Alterado pela EC-000.049-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 177, V, Princípios Gerais da Atividade Econômica - CF
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Acrescentado pela EC-000.049-2006)
obs.dji.grau.3: Responsabilidade Civil e Criminal por Danos e Atos Nucleares - L-006.453-1997
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Procedimentos Relativos ao Programa Nacional de Desestatização - Alteração - L-009.491-1997
obs.dji.grau.3: Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares - D-000.911-1993; Exercício das Atividades Nucleares Incluídas no Monopólio da União e o Controle do Desenvolvimento de Pesquisas no Campo da Energia Nuclear - DL-001.982-1982; L-010.308-2001 - Seleção de Locais, Construção, Licenciamento, Operação, Fiscalização, Custos, Indenização, Responsabilidade civil e Garantias Referentes aos Depósitos de Rejeitos Radioativos; Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - DL-001.809-1980 - D-002.210-1997 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Instalações Nucleares; Minérios e Minerais Nucleares
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
obs.dji.grau.4: Constituição Federal; Inspeção do Trabalho
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
obs.dji.grau.2: Art. 174, § 4º, Princípios Gerais da Atividade Econômica - CF
obs.dji.grau.3: Art. 1.229 e Art. 1.230, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Regime de Permissão de Lavra Garimpeira - L-007.805-1989 - D-098.812-1990 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Garimpagem
obs.dji.grau.2: Art. 3º, I, D-006.047-2007 - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR
obs.dji.grau.4: Competência; Estado Federal; Organização do Estado; Serviços Públicos; União
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
obs.dji.grau.3: Art. 1º e seguintes, Pessoas e Art. 966 e seguintes, Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 457, e seguintes, Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986; Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941; Código Eleitoral - L-004.737-1965; Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Código Civil; Código de Processo Civil; Código de Processo Penal; Código Penal; Consolidação das Leis do Trabalho; Constituição Federal; Contrato por Tempo Determinado; Direito (s); Direito Aeronáutico; Direito Agrário; Direito Civil; Direito Comercial; Direito do Trabalho; Direito Eleitoral; Direito Espacial; Direito Financeiro; Direito Marítimo; Direito Penal; Direito Processual
obs.dji.grau.5: Competência Legislativa - Definição dos Crimes de Responsabilidade - Estabelecimento das Normas de Processo e Julgamento - Súmula nº 722 - STF
II - desapropriação;
obs.dji.grau.3: Art. 1.228, § 3º, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral e Art. 1.275, V, Perda da Propriedade - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Desapropriação por Interesse Social - L-004.132-1962; Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941; Imissão de Posse, Initio Litis, em Imóveis Residenciais Urbanos - DL-001.075-1970; Procedimento Contraditório Especial, de Rito Sumário, para o Processo de Desapropriação de Imóvel Rural, por Interesse Social, para Fins de Reforma Agrária - LC-000.076-1993
obs.dji.grau.4: Desapropriação
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
obs.dji.grau.4: Guerra
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
obs.dji.grau.3: Águas - Direitos de Vizinhança - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962; Código de Águas - D-024.643-1934; Organização dos Serviços de Telecomunicações - Órgão Regulador e Outros Aspectos Institucionais - L-009.472-1997; Programas de Computador - Lei da Informática - L-009.609-1998
obs.dji.grau.4: Águas; Energia; Informática; Telecomunicações
V - serviço postal;
obs.dji.grau.3: Direitos e Obrigações Concernentes ao Serviço Postal e ao Serviço de Telegrama - L-006.538-1978
obs.dji.grau.4: Serviço Postal
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
obs.dji.grau.3: Medidas Complementares ao Plano Real - L-010.192-2001; Plano Real - Sistema Monetário Nacional - Regras e Condições de Emissão do REAL - Critérios para Conversão das Obrigações para o REAL - L-009.069-1995
obs.dji.grau.4: Metais; Sistema de Medidas; Sistema Monetário; Títulos
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
obs.dji.grau.4: Câmbio; Créditos; Seguro; Transferência de Valores
VIII - comércio exterior e interestadual;
obs.dji.grau.4: Comércio Exterior; Comércio Interestadual
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
obs.dji.grau.3: D-004.122-2002 - Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ - Regulamento; D-004.130-2002 - Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - Regulamento; Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre - Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - Agência Nacional de Transportes Terrestres - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - L-010.233-2001
obs.dji.grau.4: Política Nacional de Transportes; Transporte (s)
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
obs.dji.grau.3: Política Marítima Nacional - PMN - D-001.265-1994; Regime Jurídico da Exploração dos Portos Organizados e das Instalações Portuárias - L-008.630-1993
obs.dji.grau.4: Navegação Aérea; Navegação Aeroespacial; Navegação Fluvial; Navegação Lacustre; Navegação Marítima; Portos
XI - trânsito e transporte;
obs.dji.grau.3: Código de Trânsito Brasileiro - L-009.503-1997
obs.dji.grau.4: Trânsito; Transporte (s)
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
obs.dji.grau.3: Art. 1.229 e Art. 1.230, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Código de Mineração - DL-000.227-1967
obs.dji.grau.4: Jazidas; Metalúrgica; Minas; Recursos Minerais
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
obs.dji.grau.3: Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil - Conselho Nacional de Imigração - L-006.815-1980 - D-086.715-1981 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Cidadania; Nacionalidade; Naturalização
XIV - populações indígenas;
obs.dji.grau.3: Art. 231, Índios - CF; Estatuto do Índio - L-006.001-1973
obs.dji.grau.4: Índios; População Indígena
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
obs.dji.grau.3: Conselho Nacional de Imigração - Organização e Funcionamento - D-000.840-1993; Mecanismos para a Implementação do Estatuto do Refugiado de 1951 - L-009.474-1997; Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil - Conselho Nacional de Imigração - L-006.815-1980 - D-086.715-1981 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Entrada de Estrangeiro; Estrangeiros; Expulsão; Extradição; Imigração
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
obs.dji.grau.4: Constituição Federal; Sistema Nacional de Emprego
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
obs.dji.grau.3: Estatuto do Ministério Público da União - LC-000.075-1993; Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios - Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e Normas Gerais para os Estados - LC-000.080-1994
obs.dji.grau.4: Defensoria Pública; Distrito Federal; Distrito Federal e Territórios; Ministério Público; Organização Administrativa; Organização Judiciária Federal; Territórios Federais
obs.dji.grau.5: Ação Popular - Competência
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
obs.dji.grau.4: Cartografia; Estatística; Geologia
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
obs.dji.grau.3: Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966; Medidas Complementares ao Plano Real - L-010.192-2001; Plano Real - Sistema Monetário Nacional - Regras e Condições de Emissão do REAL - Critérios para Conversão das Obrigações para o REAL - L-009.069-1995; Regras para a Desindexação da Economia - L-008.177-1991
obs.dji.grau.4: Poupança
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
obs.dji.grau.4: Consórcio (s); Sorteios
obs.dji.grau.5: Constitucionalidade - Lei ou Ato Normativo Estadual ou Distrital - Sistemas de Consórcios e Sorteios - Súmula Vinculante nº 2 - STF
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
obs.dji.grau.4: Corpo de Bombeiros; Material Bélico; Polícia Militar
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
obs.dji.grau.3: Carreira de Policial Rodoviário Federal - L-009.654-1998
obs.dji.grau.4: Polícia Federal; Polícia Ferroviária; Polícia Rodoviária
XXIII - seguridade social;
obs.dji.grau.3: Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991 - D-003.048-1999 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Constituição Federal; Seguridade Social
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
obs.dji.grau.3: Diretrizes e Bases da Educação Nacional - L-009.394-1996
obs.dji.grau.4: Educação
XXV - registros públicos;
obs.dji.grau.3: Registros Públicos - L-006.015-1973
obs.dji.grau.4: Registros
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
obs.dji.grau.3: Art. 21, XXIII, "a", Atividades Nucleares - CF
obs.dji.grau.4: Atividades Nucleares
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no Art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do Art. 173, § 1º, III; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.1: Art. 37, XXI, Administração Pública - CF; Art. 173, § 1º, III, Princípios Gerais da Atividade Econômica - CF
obs.dji.grau.3: L-010.520-2002 - Modalidade de Lcitação Denominada Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns; Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993; Modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns - MP-002.182-018-2001 - D-003.555-2000 - Regulamento; Modalidade de Licitação Denominada Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns - D-003.555-2000 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Contratação; Licitação
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
obs.dji.grau.3: D-005.376-2005 - Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e Conselho Nacional de Defesa Civil - e Alterações
obs.dji.grau.4: Defesa Aeroespacial; Defesa Civil; Defesa Territorial; Mobilização Nacional
XXIX - propaganda comercial.
obs.dji.grau.3: Publicidade - Práticas Comerciais - Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
obs.dji.grau.4: Propaganda Comercial
obs.dji.grau.4: Competência; Estado Federal; Fonte do Direito Penal; Iniciativa da Lei; Norma Jurídica; Organização do Estado; União
Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
obs.dji.grau.2: Piso Salarial dos Estados e Distrito Federal - LC-000.103-2000
obs.dji.grau.4: Iniciativa da Lei; Lei Complementar
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
obs.dji.grau.4: Constituição; Instituições Democráticas; Leis; Patrimônio Público
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
obs.dji.grau.3: Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência - L-007.853-1989 - D-003.298-1999 - Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e as Normas de Proteção - Regulamento
obs.dji.grau.4: Assistência Pública; Deficientes Físicos; Saúde
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
obs.dji.grau.3: Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - DL-000.025-1937
obs.dji.grau.4: Documentos de Valor; Monumentos; Obras de Valor; Paisagens Naturais; Sítios Arqueológicos
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
obs.dji.grau.3: Diretrizes e Bases da Educação Nacional - L-009.394-1996
obs.dji.grau.4: Ciência; Cultura; Educação
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981; Art. 69, L-011.284-2006 - Gestão de Florestas Públicas para a Produção Sustentável - Estrutura do Ministério do Meio Ambiente - Serviço Florestal Brasileiro - SFB - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF
obs.dji.grau.3: Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998 - D-003.179-1999 - Regulamento - Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades
obs.dji.grau.4: Controle da Poluição; Meio Ambiente; Poluição
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981; Art. 69, L-011.284-2006 - Gestão de Florestas Públicas para a Produção Sustentável - Estrutura do Ministério do Meio Ambiente - Serviço Florestal Brasileiro - SFB - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF
obs.dji.grau.3: Código de Caça - Proteção à Fauna - L-005.197-1967; Código Florestal - L-004.771-1965; Proteção e Estímulos à Pesca - Código de Pesca - DL-000.221-1967
obs.dji.grau.4: Fauna; Flora; Florestas
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
obs.dji.grau.4: Abastecimento Alimentar; Agropecuária; Alimentação
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
obs.dji.grau.4: Habitação; Moradias; Saneamento Básico
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
obs.dji.grau.3: Art. 79, Art. 80 e Art. 81, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - LC-000.111-2001
obs.dji.grau.4: Integração Social; Marginalização; Pobreza
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
obs.dji.grau.2: Art. 20, Descentralização das Atividades - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - Regime das Concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica - L-009.427-1996; Art. 36, Disposições Finais - Normas para Outorga e Prorrogações das Concessões e Permissões de Serviços Públicos - L-009.074-1995
obs.dji.grau.3: Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - L-009.433-1997
obs.dji.grau.4: Minérios; Pesquisa; Recursos Hídricos; Recursos Minerais
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
obs.dji.grau.3: Diretrizes e Bases da Educação Nacional - L-009.394-1996
obs.dji.grau.4: Trânsito
obs.dji.grau.4: Estado Federal; Organização do Estado; Serviços Públicos; União
Parágrafo único - Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Alterado pela EC-000.053-2006)
obs.dji.grau.4: Bem-Estar; Convênio; Desenvolvimento; Lei Complementar; União
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
obs.dji.grau.2: Art. 5º, L-010.792-2003 - Execução Penal e Código de Processo Penal - Alteração
obs.dji.grau.3: Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - Execuções Fiscais - L-006.830-1980; Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Execução Penal - LEP - L-007.210-1984; Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal - L-004.320-1964
obs.dji.grau.4: Direito Econômico; Direito Financeiro; Direito Penitenciário; Direito Tributário; Direito Urbanístico
II - orçamento;
obs.dji.grau.4: Orçamentos
III - juntas comerciais;
obs.dji.grau.3: Art. 969, Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Registro Público de Empresas Mercantis - L-008.934-1994 - D-001.800-1996 - Regulamento
obs.dji.grau.4 Juntas Comerciais
IV - custas dos serviços forenses;
obs.dji.grau.4: Custas Forenses; Serviços Forenses
obs.dji.grau.5: INSS - Custas e Emolumentos - Ações Acidentárias e de Benefícios - Súmula nº 178 - STJ
V - produção e consumo;
obs.dji.grau.4: Consumo; Produção
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
obs.dji.grau.3: Código de Caça - Proteção à Fauna - L-005.197-1967; Código Florestal - L-004.771-1965; Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998 - D-003.179-1999 - Regulamento - Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades; Proteção e Estímulos à Pesca - Código de Pesca - DL-000.221-1967
obs.dji.grau.4: Caça; Conservação da Natureza; Controle da Poluição; Defesa do Solo; Fauna; Florestas; Meio Ambiente; Natureza; Poluição; Recursos Minerais; Solo
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
obs.dji.grau.4: Patrimônio Artístico; Patrimônio Cultural; Patrimônio Histórico; Patrimônio Paisagístico; Patrimônio Turístico
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
obs.dji.grau.3:
; Art. 25, IV, "a", Funções Gerais - Funções dos Órgãos de Execução - Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP - L-008.625-1993; Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998 - D-003.179-1999 - Regulamento - Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades; Estatuto do Ministério Público da União - LC-000.075-1993; Fundo de Defesa de Direitos Difusos - D-001.306-1994 - Regulamento; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - D-002.181-1997
obs.dji.grau.4: Bens Artísticos; Bens de Valor; Consumidor; Meio Ambiente
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
obs.dji.grau.3: Diretrizes e Bases da Educação Nacional - L-009.394-1996; Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998
obs.dji.grau.4: Cultura; Desporto; Educação; Ensino
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
obs.dji.grau.3: Juizados Especiais Cíveis e Criminais - L-009.099-1995; L-010.259-2001 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Âmbito da Justiça Federal
obs.dji.grau.4: Juizados Especiais de Pequenas Causas; Juizados Especiais Cíveis
XI - procedimentos em matéria processual;
obs.dji.grau.4: Matéria Processual; Procedimentos em Matéria Processual
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
obs.dji.grau.3: Art. 200, Saúde - CF; Participação da Comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde - SUS - Transferências Intergovernamentais de Recursos Financeiros na Área da Saúde - L-008.142-1990; Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS - L-008.213-1991 - Regulamento da Previdência Social - RPS - D-003.048-1999; Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde - Serviços Correspondentes - L-008.080-1990
obs.dji.grau.4: Previdência Social; Saúde
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
obs.dji.grau.3: Assistência Judiciária aos Necessitados - Lei da Justiça Gratuita - L-001.060-1950; Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e Normas Gerais para os Estados - LC-000.080-1994
obs.dji.grau.4: Assistência Jurídica; Defensoria Pública
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
obs.dji.grau.3: Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência - L-007.853-1989 - Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e as Normas de Proteção - D-003.298-1999 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Deficientes Físicos
XV - proteção à infância e à juventude;
obs.dji.grau.3: Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Infância; Juventude
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
obs.dji.grau.4: Polícias Civis
obs.dji.grau.4: Competência; Iniciativa da Lei; Organização do Estado; União
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
obs.dji.grau.4: Competência; União
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
obs.dji.grau.4: Competência
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
obs.dji.grau.4: Competência
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
obs.dji.grau.4: Competência
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