Constituição Federal - CF - 1988
Título III
Do Distrito Federal e Territórios
Seção
I
Do Distrito Federal
Art. 32 - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
obs.dji.grau.4: Distrito Federal; Distrito Federal e Territórios; Organização do Estado
obs.dji.grau.6: Administração Pública - CF; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Estados Federados - CF; Intervenção - CF; Municípios - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Organização Político-Administrativa - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Territórios - CF; Tributação e Orçamento - CF; União - CF
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
obs.dji.grau.4: Distrito Federal; Lei Orgânica do Distrito Federal; Organização do Estado; Organização judiciária federal
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do Art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
obs.dji.grau.1: Art. 77, Presidente e Vice-Presidente da República - CF
obs.dji.grau.2: Art. 16, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.4: Distrito Federal; Governadores; Lei Orgânica do Distrito Federal; Vice-Governador
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no Art. 27.
obs.dji.grau.1: Art. 27, Estados Federados - CF
obs.dji.grau.4: Câmara Legislativa; Deputados Distritais
obs.dji.grau.5: Imunidade de Deputados Estaduais - Restrição - Súmula nº 3 - STF
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
obs.dji.grau.4: Distrito Federal; Lei Orgânica do Distrito Federal; Organização do Estado