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Constituição Federal - CF - 1988
Título III
Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
obs.dji.grau.4: União
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
obs.dji.grau.2: Art. 36, I, Intervenção, CF
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
obs.dji.grau.2: Art. 36, § 3º, Intervenção, CF; Art. 312, Intervenção Federal nos Estados - Execução - Processo - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
obs.dji.grau.5: Cabimento - Recurso Extraordinário - Acórdão de Tribunal de Justiça que Defere Pedido de Intervenção Estadual em Município - Súmula nº 637 - STF
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Alterado pela EC-000.029-2000)obs.dji.grau.2: Art. 11, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - L-009.424-1996; Art. 28, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração
obs.dji.grau.3: Art. 212, Educação - CF
obs.dji.grau.2: Art. 36, III e Art. 36, § 3º, Intervenção, CF; Art. 46, Parágrafo único, II, Chefia do Ministério Público Federal - Ramos do Ministério Público da União - Estatuto do Ministério Público da União - LC-000.075-1993
obs.dji.grau.3: Intervenção no Domínio Econômico para Assegurar a Livre Distribuição de Produtos Necessários ao Consumo do Povo - LD-000.004-1962 - D-051.644-A-1962 - Regulamento; Representação em Declaração de Inconstitucionalidade de Ato dos Poderes Estaduais - L-004.337-1964
obs.dji.grau.4: Estado Federado; Estado Federal; Estados; Leis Cogentes; Intervenção; Organização do Estado
obs.dji.grau.6: Administração Pública - CF; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Distrito Federal e dos Territórios - CF; Estados Federados - CF; Municípios - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Organização Político-Administrativa - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Tributação e Orçamento - CF; União - CF
Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Alterado pela EC-000.029-2000)
obs.dji.grau.2: Art. 11, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - L-009.424-1996; Art. 28, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração
obs.dji.grau.3: Art. 212, Educação - CF
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
obs.dji.grau.2: Art. 36, § 3º, Intervenção - CF
obs.dji.grau.3: Processo e Julgamento das Representações em Declaração de Inconstitucionalidade de Ato dos Poderes Estaduais - L-005.778-1972
obs.dji.grau.4: Estado Federado; Estado Federal; Estados; Municípios; Organização do Estado
Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do Art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
obs.dji.grau.1: Art. 34, IV , Intervenção - CF
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
obs.dji.grau.2: Art. 11, VIII, Competência da Corte Especial - Tribunal e Art. 312, Intervenção Federal nos Estados - Execução - Processo - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Art. 19, Intervenção Federal - Processos de Competência Originária - Processos nos Tribunais Superiores - L-008.038-1990;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal; (Alterado pela EC-000.045-2004)
obs.dji.grau.1: Art. 34, VII, Intervenção - CF
IV -
de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela EC-000.045-2004)obs.dji.grau.2: Art. 11, VIII, Competência da Corte Especial - Tribunal e Art. 312, Intervenção Federal nos Estados - Execução - Processo - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Art. 19, Intervenção Federal - Processos de Competência Originária - Processos nos Tribunais Superiores - L-008.038-1990
obs.dji.grau.3: Representação em Declaração de Inconstitucionalidade de Ato dos Poderes Estaduais - L-004.337-1964
obs.dji.grau.4: Intervenção; Organização do Estado
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
obs.dji.grau.4: Intervenção; Intervenção Federal nos Estados Membros
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
obs.dji.grau.4: Intervenção
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do Art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
obs.dji.grau.1: Art. 34, VI e VII e Art. 35, IV, Intervenção - CF
obs.dji.grau.4: Intervenção
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
obs.dji.grau.4: Intervenção
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