Constituição Federal - CF - 1988
Título III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
(Alterado pela EC-000.018-1998)
Art. 42 - Os membros da Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Alterado pela EC-000.018-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 37, § 10, Administração Pública - CF
obs.dji.grau.3: Art. 89, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.4: Administração Pública; Corpo de Bombeiros Militares; Militar (es); Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Organização do Estado; Polícia Militar; Servidores Públicos Militares
obs.dji.grau.6: Administração Pública - CF; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Distrito Federal e dos Territórios - CF; Estados Federados - CF; Intervenção - CF; Municípios - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Organização Político-Administrativa - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Regiões - CF; Servidores Públicos - CF; Tributação e Orçamento - CF; União - CF
§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14, § 8º; do Art. 40, § 9º; e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Alterado pela EC-000.020-1998)
obs.dji.grau.1: Art. 14, § 8º, Direitos Políticos - CF; Art. 40, § 9º, Servidores Públicos - CF; Art. 142, § 2º e §3º e § 3º, X, Forças Armadas - CF
obs.dji.grau.4: Corpo de Bombeiros Militares; Militar (es); Organização do Estado; Polícia Militar
obs.dji.grau.5: Salário Mínimo - Indexador de Base de Cálculo de Vantagem de Servidor Público ou de Empregado - Súmula Vinculante nº 4 - STF
§ 2º - Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Alterado pela EC-000.041-2003)
obs.dji.grau.3: Art. 40, §§ 7º e 8º, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.4: Corpo de Bombeiros Militares; Militar (es); Organização do Estado; Pensionistas; Polícia Militar
§ 3º - O
militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a
reserva. (Revogado Tacitamente pela EC-000.018-1998)
§ 4º - O
militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a
reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
inatividade. (Revogado Tacitamente pela EC-000.018-1998)
§ 5º - Ao
militar são proibidas a sindicalização e a greve. (Revogado
Tacitamente pela EC-000.018-1998)
§ 6º - O
militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
(Revogado Tacitamente pela EC-000.018-1998)
§ 7º - O oficial das Forças Armadas
só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz,
ou de tribunal especial, em tempo de guerra. (Revogado
Tacitamente pela EC-000.018-1998)
obs.dji.grau.4: Guerra
§ 8º - O
oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a
dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. (Revogado
Tacitamente pela EC-000.018-1998)
§ 9º - A
lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade. (Revogado
Tacitamente pela EC-000.018-1998)
§
10 - Aplica-se aos servidores
a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no Art. 40, §§ 4º, 5º e
6º. (Revogado Tacitamente pela EC-000.018-1998)
obs.dji.grau.1: Art. 40, §§ 4º, 5º e 6º, Servidores Públicos - CF
§
11 - Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo o disposto no Art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII
e XIX. (Revogado Tacitamente pela EC-000.018-1998)
obs.dji.grau.1: Art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, Direitos Sociais - CF