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Constituição Federal - CF - 1988
Título IV
Capítulo
I
Do Poder Legislativo
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
obs.dji.grau.2: Art. 13, § 1º, LC-000.124-2007 - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - Composição, Natureza Jurídica, Objetivos, Área de Competência e Instrumentos de Ação - Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA - Alteração; Art. 13, § 1º, LC-000.125-2007 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - Composição, Natureza Jurídica, Objetivos, Áreas de Atuação, Instrumentos de Ação - Alteração
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
obs.dji.grau.4: Artigos Constitucionais que Tratam do Direito Internacional
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
obs.dji.grau.4: Anistia
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Alterado pela EC-000.032-2001)
obs.dji.grau.1: Art. 84, VI, "b", Atribuições do Presidente da República - CF
obs.dji.grau.4: Constituição Federal
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública; (Alterado pela EC-000.032-2001)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
obs.dji.grau.3: Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962; Organização dos Serviços de Telecomunicações - Órgão Regulador e Aspectos Institucionais - L-009.472-1997; Serviço de Radiodifusão Comunitária - L-009.612-1998
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
obs.dji.grau.4: Moeda
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Alterado pela EC-000.041-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 39, § 4º, Servidores Públicos - CF; Art. 150, II, Limitações do Poder de Tributar - CF; Art. 153, III e § 2º, I, Impostos da União - CF
obs.dji.grau.2: L-010.474-2002 - Remuneração da Magistratura da União; L-011.143-2005 - Subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal
obs.dji.grau.3: Art. 96, II, "b", Poder Judiciário - CF
obs.dji.grau.1: Art. 49, Atribuições do Congresso Nacional - CF; Art. 51, Câmara dos Deputados - CF; Art. 52, Senado Federal - CF
obs.dji.grau.4: Atribuições do Congresso Nacional; Congresso Nacional; Norma Jurídica; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Processo Legislativo; Sanção
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Câmara dos Deputados - CF; Comissões - CF; Congresso Nacional - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Deputados e Senadores - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Fiscalização Contábil; Financeira e Orçamentária - CF; Funções Essenciais à Justiça - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Poder Executivo - CF; Poder Judiciário - CF; Poder Legislativo - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Processo Legislativo - CF; Reuniões - CF; Senado Federal - CF; Tributação e Orçamento - CF
Art. 49 - É da Competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
obs.dji.grau.2: Art. 2º, D-006.511-2008 - Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e Outras Matérias
obs.dji.grau.4: Acordos; Artigos Constitucionais que Tratam do Direito Internacional; Atos Internacionais; Convenções Internacionais; Cooperação; Cooperação Entre os Povos; Protocolo; Termo; Tratados
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
obs.dji.grau.4: Artigos Constitucionais que Tratam do Direito Internacional; Guerra
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.1: Art. 37, XI, Administração Pública - CF; Art. 39, § 4º, Servidores Públicos - CF; Art. 150, II, Limitações do Poder de Tributar - CF; Art. 153, III e § 2º, I, Impostos da União - CF
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.1: Art. 37, XI, Administração Pública - CF; Art. 39, § 4º, Servidores Públicos - CF; Art. 150, II, Limitações do Poder de Tributar - CF; Art. 153, III e § 2º, I, Impostos da União - CF
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
obs.dji.grau.4: Administração Pública; Orçamento
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
obs.dji.grau.4: Tribunais de Contas
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
obs.dji.grau.4: Plebiscito; Referendo
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
obs.dji.grau.4: Terras Indígenas
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
obs.dji.grau.4: Terras Públicas
obs.dji.grau.2: Art. 48, Atribuições do Congresso Nacional - CF
obs.dji.grau.4: Anistia; Competência Exclusiva do Congresso Nacional; Congresso Nacional; Organização dos Poderes; Processo Legislativo; Resoluções
Art. 50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Alterado pela ECR-000.002-1994)
obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Ministros; Organização dos Poderes; Poder Legislativo
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
obs.dji.grau.4: Ministros
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Alterado pela ECR-000.002-1994)
obs.dji.grau.4: Câmara dos Deputados; Crime de Responsabilidade; Imunidades Tributárias; Congresso Nacional; Ministros; Senado Federal
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