Constituição Federal - CF - 1988
Capítulo
I
Do Poder Legislativo
Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Alterado pela EC-000-050-2006)
obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Reuniões; Sessão Legislativa
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Atribuições do Congresso Nacional - CF; Câmara dos Deputados - CF; Comissões - CF; Congresso Nacional - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Deputados e Senadores - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Fiscalização Contábil; Financeira e Orçamentária - CF; Funções Essenciais à Justiça - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Poder Executivo - CF; Poder Judiciário - CF; Poder Legislativo - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Processo Legislativo - CF; Senado Federal - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Reuniões
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Reuniões
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
obs.dji.grau.4: Veto
obs.dji.grau.4: Câmara dos Deputados; Congresso Nacional; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Regimentos Internos; Reuniões
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Alterado pela EC-000-050-2006)
obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Reuniões
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Reuniões
§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Alterado pela EC-000-050-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 19, § 1º, III, Definições e Limites e Art. 22, Parágrafo único, V, Controle da Despesa Total com Pessoal - Despesas com Pessoal - Despesa Pública - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000
obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Reuniões
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Alterado pela EC-000.032-2001) (Alterado pela EC-000-050-2006)
obs.dji.grau.2: Art. 27, § 2º, Estados Federados - CF
obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Reuniões
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Alterado pela EC-000.032-2001)
obs.dji.grau.4: Poder Legislativo; Reuniões