Constituição Federal - CF - 1988
Título IV
Capítulo
I
Do Poder Legislativo
Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
obs.dji.grau.4: Câmara dos Deputados; Emenda à Constituição; Iniciativa da Lei
II - do Presidente da República;
obs.dji.grau.4: Emenda à Constituição; Iniciativa da Lei; Presidencialismo
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
obs.dji.grau.4: Emenda à Constituição; Iniciativa da Lei
obs.dji.grau.4: Constituição; Emenda à Constituição; Leis; Norma Jurídica; Organização dos Poderes; Poder Constituinte; Poder Legislativo; Princípio da Legalidade; Processo Legislativo
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Atribuições do Congresso Nacional - CF; Câmara dos Deputados - CF; Comissões - CF; Congresso Nacional - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Deputados e Senadores - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Fiscalização Contábil; Financeira e Orçamentária - CF; Funções Essenciais à Justiça - CF; Leis - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Poder Executivo - CF; Poder Judiciário - CF; Poder Legislativo - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Processo Legislativo - CF; Reuniões - CF; Senado Federal - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
obs.dji.grau.4: Constituição; Emendas à Constituição; Organização dos Poderes; Poder Constituinte Derivado - ou Reformador; Poder Legislativo
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
obs.dji.grau.4: Constituição; Emenda à Constituição; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Quórum para Deliberações
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
obs.dji.grau.4: Constituição; Emendas à Constituição; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Promulgação
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Princípios Fundamentais - CF
obs.dji.grau.4: Cláusula Pétrea
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
obs.dji.grau.3: Art. 1º e Parágrafo único, Princípios Fundamentais - CF
obs.dji.grau.4: Voto
III - a separação dos Poderes;
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Princípios Fundamentais - CF
IV - os direitos e garantias individuais.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - CF
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Direito Individual; Imunidades Tributárias; Penas Privativas de Liberdade; Prescrição
obs.dji.grau.3: Art. 1º e Art. 2º, Princípios Fundamentais - CF
obs.dji.grau.4: Cláusula Pétrea; Constituição; Emenda à Constituição; Organização dos Poderes; Poder Constituinte Derivado - ou Reformador; Poder Legislativo
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
obs.dji.grau.4: Constituição; Emendas à Constituição; Organização dos Poderes; Poder Constituinte Derivado - ou Reformador; Poder Legislativo