< anterior 070 a 075 posterior >
Constituição Federal - CF - 1988
Título IV
Capítulo
I
Do Poder Legislativo
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
obs.dji.grau.2: Art. 6º, Atividades - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - D-003.591-2000; Art. 23, § 2º, Autonomia do Ministério Público - Estatuto do Ministério Público da União - LC-000.075-1993
obs.dji.grau.3: Sistema de Administração Financeira Federal - D-003.590-2000; Sistema de Contabilidade Federal - D-003.589-2000; Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - D-003.591-2000
obs.dji.grau.4: Administração Pública Direta e Indireta; Controle da Administração; Fiscalização; Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária; Organização dos Poderes; Poder Legislativo
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Atribuições do Congresso Nacional - CF; Câmara dos Deputados - CF; Comissões - CF; Congresso Nacional - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Deputados e Senadores - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Funções Essenciais à Justiça - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Poder Executivo - CF; Poder Judiciário - CF; Poder Legislativo - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Processo Legislativo - CF; Reuniões - CF; Senado Federal - CF; Tributação e Orçamento - CF
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Alteradodo pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.4: Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária; Poderes Administrativos
Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
obs.dji.grau.4: Fiscalização; Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária; Orçamento; Organização dos Poderes; Poder Legislativo
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
obs.dji.grau.4: Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 72 - A Comissão mista permanente a que se refere o Art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
obs.dji.grau.1: Art. 166, § 1º, Orçamentos - CF
obs.dji.grau.2: Art. 16, § 2º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.4: Estado Federal; Fiscalização; Organização dos Poderes; Poder Legislativo
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73 - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no Art. 96.
obs.dji.grau.1: Art. 96, Poder Judiciário - CF
obs.dji.grau.2: Art. 39, Atos Sujeitos a Registro - Fiscalização a Cargo do Tribunal - Julgamento e Fiscalização - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992; Art. 84, XV, Atribuições do Presidente da República - CF
obs.dji.grau.3: Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992
obs.dji.grau.4: Fiscalização; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Tribunais de Contas
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
obs.dji.grau.4: Tribunal de Contas
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
obs.dji.grau.2: Art. 105, III, Disposições Gerais e Transitórias - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
obs.dji.grau.4: Tribunal de Contas
obs.dji.grau.5: Tribunal de Contas Estadual - Composição - Escolha e Indicação - Súmula nº 653 - STF
§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do Art. 40. (Alterado pela EC-000.020-1998)
obs.dji.grau.1: Art. 40, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.4: Tribunal de Contas
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
obs.dji.grau.4: Tribunal de Contas
Art. 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
obs.dji.grau.2: Art. 14, Aplicação - Recursos Financeiros - Lei Pelé - D-005.139-2004
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
obs.dji.grau.4: Avais; Garantias; Operações de Crédito
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
obs.dji.grau.2: Art. 14, Aplicação - Recursos Financeiros - Lei Pelé - D-005.139-2004
obs.dji.grau.2: Art. 77, § 3º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.4: Fiscalização; Orçamento; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Tribunal de Contas
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
obs.dji.grau.4: Associação (ões); Cidadão; Denúncia; Partidos Políticos; Sindicato
Art. 75 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
obs.dji.grau.4: Administração Pública Direta e Indireta; Controle da Administração; Fiscalização; Distrito Federal e Territórios; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Tribunais de Contas
obs.dji.grau.5: Tribunal de Contas Estadual - Composição - Escolha e Indicação - Súmula nº 653 - STF
Parágrafo único - As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
obs.dji.grau.4: Costituição Estadual; Tribunais de Contas
< anterior 070 a 075 posterior >