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Constituição Federal - CF - 1988
Título IV
Art. 87 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
obs.dji.grau.3: D-004.118-2002 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios; L-010.683-2003 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios
obs.dji.grau.4: Candidatos; Ministros de Estado; Organização dos Poderes; Poder Executivo
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Atribuições do Presidente da República - CF; Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Funções Essenciais à Justiça - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Poder Executivo - CF; Poder Judiciário - CF; Poder Legislativo - CF; Preâmbulo - CF; Presidente e Vice-Presidente da República - CF; Princípios Fundamentais - CF; Responsabilidade do Presidente da República - CF; Tributação e Orçamento - CF
Parágrafo único - Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
obs.dji.grau.4: Instruções Normativas
Art. 88 - A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Alterado pela EC-000.032-2001)
obs.dji.grau.4: Ministério (s); Organização dos Poderes; Poder Executivo
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