Constituição Federal - CF - 1988
Título IV
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
obs.dji.grau.4: Ministério (s)
V - o Ministro de Estado da Defesa; (Alterado pela EC-000.023-1999)
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
obs.dji.grau.4: Ministério (s)
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Alterado pela EC-000.023-1999)
obs.dji.grau.2: Art. 1º e seguintes, Conselho de Defesa Nacional - D-000.893-1993 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Conselho de Defesa Nacional - L-008.183-1991
obs.dji.grau.4: Conselho de Defesa Nacional; Organização dos Poderes; Poder Executivo
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Atribuições do Presidente da República - CF; Conselho da República - CF; Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Funções Essenciais à Justiça - CF; Ministros de Estado - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Poder Executivo - CF; Poder Judiciário - CF; Poder Legislativo - CF; Preâmbulo - CF; Presidente e Vice-Presidente da República - CF; Princípios Fundamentais - CF; Responsabilidade do Presidente da República - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
obs.dji.grau.4: Guerra
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
obs.dji.grau.2: Art. 7º, § 5º, II, Loteamento Urbano - Responsabilidade do Loteador - Concessão de Uso - Espaço Aéreo - DL-000.271-1967; Art. 17, II, Regime de Permissão de Lavra Garimpeira - D-098.812-1990 - Regulamento; Art. 23, "b", Regime de Permissão de Lavra Garimpeira - L-007.805-1989; Art. 79, § 5º, Aplicação em Serviço Federal - Utilização em Serviço Público - Utilização dos Bens Imóveis da União - Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Parágrafo único, Conselho de Defesa Nacional - L-008.183-1991
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
obs.dji.grau.4: Conselho de Defesa Nacional; Organização dos Poderes; Poder Executivo