- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 092 a 100 posterior >

Constituição Federal - CF - 1988

Título IV

Da Organização dos Poderes

Capítulo III

Do Poder Judiciário

Seção I
Disposições Gerais

Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

obs.dji.grau.3: Art. 5º, Reforma do Judiciário e Súmulas Vinculantes - EC-000.045-2004

obs.dji.grau.4: Conselho (s)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

obs.dji.grau.4: Constituição Federal; Juízes do Trabalho; Organização Judiciária Federal

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

obs.dji.grau.2: Art. 20, § 2º, III, "a", Definições e Limites - Despesas com Pessoal - Despesa Pública - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000

obs.dji.grau.3: Art. 2º, Princípios Fundamentais - CF

obs.dji.grau.4: Juiz Natural; Organização dos Poderes; Organização Judiciária Federal; Poder Judiciário

obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Funções Essenciais à Justiça - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Poder Executivo - CF; Poder Legislativo - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Superior Tribunal de Justiça - CF; Supremo Tribunal Federal - CF; Tribunais e Juízes do Trabalho - CF; Tribunais e Juízes dos Estados - CF; Tribunais e Juízes Eleitorais - CF; Tribunais e Juízes Militares - CF; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - CF; Tributação e Orçamento - CF

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Alterado pela EC-000.045-2004)

obs.dji.grau.4: Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

 

Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Alterado pela EC-000.045-2004)

obs.dji.grau.4: Juiz Togado; Magistrados; Poder Judiciário

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

obs.dji.grau.2: Art. 44, § 1º e Art. 45, § 1º, Provimento dos Cargos - Magistrados - Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Alterado pela EC-000.045-2004)

obs.dji.grau.2: Art. 44, § 1º e Art. 45, § 1º, Provimento dos Cargos - Magistrados - Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Alterado pela EC-000.045-2004)

obs.dji.grau.2: Art. 57, IX, Conselho Superior do Ministério Público Federal - Ministério Público Federal, Art. 98, VIII, Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho - Ministério Público do Trabalho, Art. 131, VIII, Conselho Superior do Ministério Público Militar - Ministério Público Militar e Art. 166, VIII, Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - Ramos do Ministério Público da União - Estatuto do Ministério Público da União - LC-000.075-1993

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

obs.dji.grau.4: Entrância; Organização Judiciária Federal; Poder Judiciário; Promoção

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Alterado pela EC-000.045-2004)

obs.dji.grau.2: Art. 61, I, Carreira - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993

obs.dji.grau.4: Magistrados; Poder Judiciário; Tribunais; Tribunal de Alçada

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Alterado pela EC-000.045-2004)

obs.dji.grau.2: Art. 61, I, Carreira - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993

obs.dji.grau.4: Poder Judiciário

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Alterado pela EC-000.019-1998)

obs.dji.grau.1: Art. 37, XI, Administração Pública - CF; Art. 39, § 4º, Servidores Públicos - CF

obs.dji.grau.2: Art. 6º, Percentual de Diferença entre a Remuneração dos Cargos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus - L-009.655-1998

obs.dji.grau.4: Magistrados; Poder Judiciário; Subsídios; Vencimentos

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão  de seus   dependentes    observarão  o disposto no Art. 40; (Alterado pela EC-000.020-1998)

obs.dji.grau.1: Art. 40, Servidores Públicos - CF

obs.dji.grau.4: Aposentadoria; Magistrados; Poder Judiciário

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Alterado pela EC-000.045-2004)

obs.dji.grau.4: Magistrados; Poder Judiciário

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Alterado pela EC-000.045-2004)

obs.dji.grau.2: Art. 95, II, Poder Judiciário - CF

obs.dji.grau.4: Magistrados

VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Alterado pela EC-000.045-2004)

obs.dji.grau.2: Art. 16, Procedimento e Julgamento do Tribunal - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991; Art. 151, Disposições Gerais- Sessões - Processo - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

obs.dji.grau.3: Art. 105, III, Superior Tribunal de Justiça - CF; Art. 131, Poderes, Deveres e Responsabilidade do Juiz - Juiz - Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça e Art. 165, Atos do Juiz - Forma dos Atos Processuais - Atos Processuais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Poder Judiciário

obs.dji.grau.5: Admissão - Recurso Especial - Pressupostos - Súmula nº 123 - STJ

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Alterado pela EC-000.045-2004)

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Alterado pela EC-000.045-2004)

obs.dji.grau.2: Art. 2º, I, Composição e Organização - Tribunal - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

obs.dji.grau.4: Tribunais

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

obs.dji.grau.2: Art. 129, § 4º, Ministério Público - CF

obs.dji.grau.3: Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMN - LC-000.035-1979

obs.dji.grau.4: Estatuto da Magistratura; Magistrados; Magistratura; Organização dos Poderes; Organização Judiciária Federal; Poder Judiciário

 

Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

obs.dji.grau.2: Art. 8º, X, Competência do Tribunal de Justiça - Competência - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991; Art. 10, XIII, Procuradoria-Geral de Justiça - Órgãos de Administração - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993; Art. 15, I, Conselho Superior do Ministério Público - Órgãos de Administração - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993; Art. 104, parágrafo único, II, Superior Tribunal de Justiça - CF, Art. 111, § 2º, Art. 111-A, I e Art. 115, I, Tribunais e Juízes do Trabalho - CF

obs.dji.grau.4: Advogados; Juiz Togado; Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Tribunais Regionais Federais; Tribunal de Alçada; Tribunal de Justiça

Parágrafo único - Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

obs.dji.grau.4: Advogados

 

Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do Art. 93, VIII;

obs.dji.grau.1: Art. 93, VIII, Poder Judiciário - CF

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Alterado pela EC-000.019-1998)

obs.dji.grau.1: Art. 37, X e XI, Administração Pública - CF; Art. 39, § 4º, Servidores Públicos - CF; Art. 150, II, Limitações do Poder de Tributar - CF; Art. 153, III e § 2º, I, Impostos da União - CF

obs.dji.grau.2: Art. 32, Juizes Eleitorais e Art. 37, Juntas Eleitorais -  Órgãos da Justiça Eleitoral - Código Eleitoral - L-004.737-1965

obs.dji.grau.4: Garantias; Independência Política da Jurisdição; Juiz Natural; Juizes; Magistrados; Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Responsabilidade Civil dos Juízes de Direito

Parágrafo único - Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

obs.dji.grau.2: Art. 128, § 6º, Ministério Público - CF

Art. 96 - Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

obs.dji.grau.2: Art. 39, Atos Sujeitos a Registro - Fiscalização a Cargo do Tribunal - Julgamento e Fiscalização - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992

obs.dji.grau.2: Regimento Interno; Sustentação Oral

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no Art. 169, § 1º, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; (Alterado pela EC-000.019-1998)

obs.dji.grau.1Art. 169, § 1º, Orçamentos - CF

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

obs.dji.grau.2: Art. 70, Provimento dos Cargos - Regime Jurídico dos Servidores da Justiça - Pessoal - Serviços Auxiliares - Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991

obs.dji.grau.2: Constituição Federal

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no Art. 169: (Alterado pela EC-000.019-1998)

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Alterado pela EC-000.041-2003)

obs.dji.grau.3: Art. 48, XV, Atribuições do Congresso Nacional - CF; L-010.475-2002 - Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União - Reestrutura - Alteração

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

obs.dji.grau.1: Art. 169, Orçamentos - CF

obs.dji.grau.3: Art. 676, Jurisdição e Competência - Tribunais Regionais do Trabalho - Justiça do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

obs.dji.grau.2: Constituição Federal; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

obs.dji.grau.2: Constituição Federal

obs.dji.grau.2: Art. 73, Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - CF

obs.dji.grau.4: Garantias Constitucionais; Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Tribunais

 

Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

obs.dji.grau.2: Art. 39, Atos Sujeitos a Registro - Fiscalização a Cargo do Tribunal - Julgamento e Fiscalização - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992

obs.dji.grau.3: Art.480, Declaração de Inconstitucionalidade - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 672, § 2º, Composição e Funcionamento - Tribunais Regionais do Trabalho - Justiça do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

obs.dji.grau.4: Controle da Constitucionalidade das Leis e dos Atos; Inconstitucionalidade; Leis; Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Tribunais

obs.dji.grau.5: Violação da Cláusula de Reserva de Plenário - Decisão de Órgão Fracionário de Tribunal - Declaração da Iconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público - Súmula Vinculante nº 10 - STF

 

Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

obs.dji.grau.2: Art. 80, Disposições Finais e Transitórias - Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991

obs.dji.grau.3: Juizados Especiais Cíveis e Criminais - L-009.099-1995

obs.dji.grau.4: Juizados Especiais; Juizados Especiais Cíveis; Juizados Especiais de Pequenas Causas

obs.dji.grau.5: Juízos Especiais Cíveis e Criminais - Aplicabilidade - Justiça Militar da União - Súmula nº 9 - STM

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

obs.dji.grau.2: Art. 30, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF

obs.dji.grau.3: Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Juiz Leigo; Justiça de Paz

obs.dji.grau.4: Juizados Especiais Cíveis; Organização dos Poderes; Poder Judiciário

§ 1º - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Alterado pela EC-000.022-1999) (Alterado pela EC-000.045-2004)

obs.dji.grau.3: L-010.259-2001 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Âmbito da Justiça Federal

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

 

Art. 99 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

obs.dji.grau.4: Organização dos Poderes; Poder Judiciário

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

obs.dji.grau.2: Art. 134, § 2º, Advocacia e Defensoria Pública - CF

obs.dji.grau.4: Poder Judiciário

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

 

Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

obs.dji.grau.2: Art. 10, Execução Orçamentária e Cumprimento das Metas - Planejamento - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000; Art. 15-B, Processo Judicial - Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941; Art. 86, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF

obs.dji.grau.3: Art. 1º, § 3º, Pagamento de Vencimentos e Vantagens Pecuniárias Asseguradas, em Sentença Concessiva de Mandado de Segurança, a Servidor Público Civil - L-005.021-1966; Art. 33, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 730, I e II, Execução Contra a Fazenda Pública - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Alimentos; Créditos; Fazenda Estadual; Fazenda Federal; Fazenda Municipal; Organização dos Poderes; Organização Judiciária Federal; Pagamento de Créditos; Poder Judiciário; Precatórios Judiciais

obs.dji.grau.5: Cabimento - Ação Monitória Contra a Fazenda Pública - Súmula nº 339 - STJ; Créditos de Natureza Alimentícia - Preferência - Precatório - Súmula nº 144 - STJ; Exceção - Créditos de Natureza Alimentícia - Dispensa de Precatório - Súmula nº 655 - STF

§ É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Alterado pela EC-0030-2000)

obs.dji.grau.3: Art. 4º, Pagamento de Vencimentos e Vantagens Pecuniárias Asseguradas, em Sentença Concessiva de Mandado de Segurança, a Servidor Público Civil - L-005.021-1966; Art. 730, I e II, Execução Contra a Fazenda Pública - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução e Art. 768, Verificação e Classificação dos Créditos - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Créditos; Fazenda Estadual; Fazenda Federal; Fazenda Municipal; Pagamento de Créditos

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Acrescentado pela EC-0030-2000)

obs.dji.grau.4: Fazenda Estadual; Fazenda Federal; Fazenda Municipal; Pagamento de Créditos

§ As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (Alterado pela EC-000.030-2000)

obs.dji.grau.3: Art. 4º, Pagamento de Vencimentos e Vantagens Pecuniárias Asseguradas, em Sentença Concessiva de Mandado de Segurança, a Servidor Público Civil - L-005.021-1966; Art. 731, Execução Contra a Fazenda Pública - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução e Art. 768, Verificação e Classificação dos Créditos - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Créditos; Fazenda Estadual; Fazenda Federal; Fazenda Municipal; Pagamento de Créditos

obs.dji.grau.5: Recurso Extraordinário em Processamento de Precatórios - Cabimento - Súmula nº 733 - STF

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Alterado pela EC-0030-2000) (Art. 128 e §§, L-008.213-1991 - Regulamentação)

obs.dji.grau.2: Art. 86, II, Art. 87 e Art. 87, Parágrafo único, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - CF

obs.dji.grau.3: Art. 128 e §§, Disposições Finais e Transitórias - Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS - L-008.213-1991

obs.dji.grau.4: Fazenda Estadual; Fazenda Federal; Fazenda Municipal

§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Acrescentado pela EC-0030-2000) (Alterado pela EC-000.037-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 87, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - CF

§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Acrescentado pela EC-0030-2000) (Alterado pela EC-000.037-2002)

§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Acrescentado pela EC-0030-2000) (Alterado pela EC-000.037-2002)

< anterior 092 a 100 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página