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Constituição Federal - CF - 1988
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
obs.dji.grau.3: Art. 539, Recursos Ordinários - Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça - Recursos - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Processos nos Tribunais Superiores - L-008.038-1990
obs.dji.grau.4: Habeas Corpus; Organização dos Poderes; Organização Judiciária Federal; Poder Judiciário; Superior Tribunal de Justiça
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Funções Essenciais à Justiça - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Poder Executivo - CF; Poder Judiciário - CF; Poder Legislativo - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Supremo Tribunal Federal - CF; Tribunais e Juízes do Trabalho - CF; Tribunais e Juízes dos Estados - CF; Tribunais e Juízes Eleitorais - CF; Tribunais e Juízes Militares - CF; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - CF; Tributação e Orçamento - CF
Parágrafo único. - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Alterado pela EC-000.045-2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do Art. 94.
obs.dji.grau.1: Art. 94, Poder Judiciário - CF
obs.dji.grau.2: Art. 10, XIII, Procuradoria-Geral de Justiça e Art. 15, I, Conselho Superior do Ministério Público - Órgãos de Administração - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993; Art. 74, Disposições Finais e Transitórias - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993
obs.dji.grau.2: Art. 10, VI, Competência do Plenário - Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas - Tribunal - Composição, Organização e Competência - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Art. 27, § 5º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 26, § 1º e § 2º, Ministros - Tribunal - Composição, Organização e Competência - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
obs.dji.grau.4: Juiz Togado
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
obs.dji.grau.4: Competência pela Prerrogativa de Função; Crimes Comuns
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáuticaou do próprio Tribunal; (Alterado pela EC-000.023-1999)
obs.dji.grau.2: Art. 5º, Conselho Monetário Nacional - Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964
obs.dji.grau.4: Habeas Data; Mandado de Injunção
obs.dji.grau.5: Competência - Mandado de Segurança - Órgão Colegiado Presidido por Ministro de Estado - Processo e Julgamento - Súmula nº 177 - STJ; Superior Tribunal de Justiça - Competência - Mandado de Segurança - Outros Tribunais - Súmula nº 41 - STJ
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Alterado pela EC-000.023-1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no Art. 102, I, (o), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
obs.dji.grau.1: Art. 102, I, "o", Supremo Tribunal Federal - CF
obs.dji.grau.4: Conflitos de Competência; Habeas Corpus; Tribunais
obs.dji.grau.5: Competência - Conflitos entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal - Súmula nº 348 - STJ; Competência - Conflito de Jurisdição; Competência - Julgamento - Conflito de Jurisdição - Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar Local - Súmula nº 555 - STF; Conflito de Competência - Tribunal de Justiça - Tribunal de Alçada - Súmula nº 22 - STJ
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
obs.dji.grau.3: Art. 485, Ação Rescisória - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 621 e seguintes, Revisão - Recursos em Geral - Nulidades e Recursos em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941
obs.dji.grau.4: Ações Rescisórias; Revisões Criminais
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
obs.dji.grau.4: Reclamação
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
obs.dji.grau.4: Conflitos de Atribuições
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
obs.dji.grau.4: Mandado de Injunção; Mandado de Segurança
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)
obs.dji.grau.4: Eficácia de Sentença Estrangeira
obs.dji.grau.4: Constituição Federal; Superior Tribunal de Justiça
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
obs.dji.grau.4: Habeas Corpus
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
obs.dji.grau.4: Mandado de Segurança; Recurso Especial
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
obs.dji.grau.4: Artigos Constitucionais que Tratam do Direito Internacional
obs.dji.grau.4: Recurso Ordinário ao STJ; Superior Tribunal de Justiça
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alterado pela EC-000.045-2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
obs.dji.grau.2: Art. 255, § 1º, Recurso Especial - Recursos - Processo - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
obs.dji.grau.4: Recurso Especial
obs.dji.grau.5: Divergências do Mesmo Tribunal - Recurso Especial - Súmula nº 13 - STJ
obs.dji.grau.3: Art. 93, IX, Poder Judiciário - Organização dos Poderes - CF; Art. 496, VI, Disposições Gerais - Recursos - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Dissídio Pretoriano; Possibilidade de Recurso Especial contra decisão de turno de Juizado Especial; Recurso Especial; Superior Tribunal de Justiça
obs.dji.grau.5: Admissão - Recurso Especial - Pressupostos - Súmula nº 123 - STJ; Admissibilidade - Recurso Especial - Antes da Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração - Súmula nº 418 - STJ; Interpretação de Cláusula - Recurso Especial - Súmula nº 5 - STJ; Recurso Especial - Acórdão de Agravo de Instrumento - Súmula nº 86 - STJ; Recurso Especial - Admissibilidade - Cabimento de Embargos Infringentes em Acórdão - Súmula nº 207 - STJ; Recurso Especial - Decisão por Órgão de Segundo Grau dos Juizados Especiais - Súmula nº 203 - STJ; Reexame de Prova - Recurso Especial - Súmula nº 07 - STJ
obs.dji.grau.4: Ministério (s); Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Superior Tribunal de Justiça
Parágrafo único - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Alterado pela EC-000.045-2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
obs.dji.grau.3: Conselho da Justiça Federal - Justiça Federal de Primeira Instância - L-005.010-1966 - Organização
obs.dji.grau.4: Conselho de Justiça Federal
obs.dji.grau.4: Constituição Federal; Organização Judiciária Federal; Superior Tribunal de Justiça
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