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Constituição Federal - CF - 1988
Seção VIIDos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122 - São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
obs.dji.grau.4: Superior Tribunal Militar - STM
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
obs.dji.grau.3: Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969; Código Penal Militar - CPM - DL-001.001-1969
obs.dji.grau.4: Juízes Militares; Justiça Militar; Organização dos Poderes; Organização Judiciária Federal; Tribunais e Juízes Militares
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Funções Essenciais à Justiça - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Poder Executivo - CF; Poder Judiciário - CF; Poder Legislativo - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Superior Tribunal de Justiça - CF; Supremo Tribunal Federal - CF; Tribunais e Juízes do Trabalho - CF; Tribunais e Juízes dos Estados - CF; Tribunais e Juízes Eleitorais - CF; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - CF; Tributação e Orçamento - CF
Art. 123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
obs.dji.grau.4: Juízes Militares; Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Superior Tribulal Militar
Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
obs.dji.grau.4: Superior Tribulal Militar
Art. 124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
obs.dji.grau.4: Crimes Militares; Juízes Militares; Justiça Militar; Organização dos Poderes; Organização Judiciária Federal; Poder Judiciário
obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Policias Militares Estaduais - Crimes Militares - Súmula nº 20 - TFR
Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência, da Justiça Militar.
obs.dji.grau.4: Justiça Militar
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