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Constituição Federal - CF - 1988
Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo
I
Do Estado de Defesa e
do Estado de Sítio
Art. 137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
obs.dji.grau.2: Art. 139, Estado de Sítio - CF
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
obs.dji.grau.4: Guerra
obs.dji.grau.2: Art. 138, § 1º, Estado de Sítio - CF
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Estado de Sítio; Menagem
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Disposições Gerais - Estado de Defesa e Estado de Sítio - CF; Estado de Defesa - CF; Estado de Defesa e Estado de Sítio - CF; Forças Armadas - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Segurança Pública - CF; Tributação e Orçamento - CF
Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
obs.dji.grau.4: Estado de Sítio
Art. 138 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Estado de Sítio
§ 1º - O estado de sítio, no caso do Art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
obs.dji.grau.1: Art. 137, I e II, Estado de Sítio - CF
obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Estado de Sítio; Guerra
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Estado de Sítio
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Estado de Sítio
Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
obs.dji.grau.4: Violação do Sigilo das Comunicações
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
obs.dji.grau.1: Art. 137, Estado de Sítio - CF
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Estado de Sítio; Habeas Corpus; Menagem
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
obs.dji.grau.4: Estado de Sítio
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