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Constituição Federal - CF - 1988
Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo
I
Do Estado de Defesa e
do Estado de Sítio
Art. 140 - A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Disposições Gerais dos Estados de Defesa e de Sítio; Estado de Defesa; Estado de Sítio; Menagem
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Estado de Defesa - CF; Estado de Sítio - CF; Forças Armadas - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Segurança Pública - CF; Tributação e Orçamento - CF
Art. 141 - Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Estado de Defesa; Estado de Sítio; Menagem
Parágrafo único - Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das restrições aplicadas.
obs.dji.grau.4: Estado de Defesa; Estado de Sítio
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