Constituição Federal - CF - 1988
Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
obs.dji.grau.3: Competência da Polícia Rodoviária Federal - D-001.655-1995
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
obs.dji.grau.3: Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP - D-002.169-1997
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
obs.dji.grau.2: Art. 1º e Art. 4º, § 4º, D-005.289-2004 - Organização e Funcionamento da Administração Pública Federal, para Desenvolvimento do Programa de Cooperação Federativa Denominado Força Nacional de Segurança Pública; Art. 6º, II, Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição e o Sistema Nacional de Armas Sinarm e Crimes - L-010.826-2003; Art. 15, §§ 2º e 3º, Emprego das Forças Armadas - LC-000.097-1999; Infrações Penais - Repercussão Interestadual ou Internacional - Repressão Uniforme - L-010.446-2002
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Judiciária; Segurança Pública
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Estado de Defesa e Estado de Sítio - CF; Forças Armadas - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
obs.dji.grau.3: Art. 4º, I, "a", III e VII, Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo - L-008.137-1990; Infrações Penais - Repercussão Interestadual ou Internacional - Repressão Uniforme - L-010.446-2002
obs.dji.grau.4: Artigos Constitucionais que Tratam do Direito Internacional
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
obs.dji.grau.2: Infrações Penais - Repercussão Interestadual ou Internacional - Repressão Uniforme - L-010.446-2002; Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho - D-002.781-1998
obs.dji.grau.3: Art. 318, Facilitação de Contrabando ou Descaminho - Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral e Art. 334, Contrabando ou Descaminho - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Encaminhamento ao Ministério Público Federal da Representação Fiscal para Fins Penais - Crime Contra a Ordem Tributária - D-002.730-1998
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 48, III, Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição, Sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e Crimes - D-005.123-2004 - Regulamento; D-006.513-2008 - Forças Armadas e Polícia Federal nas Terras Indígenas - Alteração
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Federal; Segurança Pública
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Rodoviária; Segurança Pública
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Ferroviária; Segurança Pública
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Judiciária; Polícias Civis; Segurança Pública
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Militar; Segurança Pública
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Corpo de Bombeiros Militares; Polícia Militar; Segurança Pública
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
obs.dji.grau.3: Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP - D-002.169-1997
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Guardas Municipais; Municípios; Segurança Pública
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do Art. 39. (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.1: Art. 39, § 4º, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Defesa do Estado e das Instituições Democráticas