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Constituição Federal - CF - 1988
Título VI
Capítulo
I
Do Sistema Tributário Nacional
Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
obs.dji.grau.4: Impostos; União
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
obs.dji.grau.5: Constitucionalidade - Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários - Súmula nº 665 - STF; Iluminação Pública - Taxa - Súmula nº 670 - STF
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
obs.dji.grau.3: Cobrança da Contribuição de Melhoria - DL-000.195-1967
obs.dji.grau.4: Contribuição de Melhoria; União
obs.dji.grau.3: Art. 1º e seguintes, Disposição Preliminar e Art. 2º, Sistema Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Crimes Contra a Ordem Econômica e o Sistema de Estoques de Combustíveis - L-008.176-1991; Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo - L-008.137-1990; Encaminhamento ao Ministério Público Federal da Representação Fiscal para Fins Penais - Crime Contra a Ordem Tributária - D-002.730-1998
obs.dji.grau.4: Competência Tributária; Critério Quantitativo da Obrigação Tributária; Direito Financeiro; Direito Tributário; Estado Federal; Normas Gerais de Direito Tributário; Obrigação Tributária; Sistema e Princípios Constitucionais Tributários; Sistema Tributário Nacional; Tributação e Orçamento; Tributos
obs.dji.grau.5: Violação da Garantia Constitucional de Acesso à Jurisdição - Taxa Judiciária - Limites Sobre o Valor da Causa - Súmula nº 667 - STF
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Finanças Públicas - CF; Impostos da União - CF; Impostos dos Estados e do Distrito Federal - CF; Impostos dos Municípios - CF; Limitações do Poder de Tributar - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Repartição das Receitas Tributárias - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
obs.dji.grau.4: Impostos
obs.dji.grau.5: Constitucionalidade - Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - Valor Venal - Súmula nº 656 - STF; Constitucionalidade - Lei Municipal - Alíquotas Progressivas - IPTU - Função Social - Propriedade Urbana - Súmula nº 668 - STF
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
obs.dji.grau.3: Art. 77 e Art. 78, Taxas - Sistema Tributário Nacional e Art. 114, Fator Gerador - Obrigação Tributária - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966
obs.dji.grau.4: Obrigação Tributária; Taxas; Tributo
obs.dji.grau.5: Cobrança de Taxa - Município - Renovação de Licença para Localização - Legitimidade - Súmula nº 157 - STJ; Constitucionalidade - Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários - Súmula nº 665 - STF
Art. 146 - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
obs.dji.grau.4: Bitributação; Matéria Tributária
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
obs.dji.grau.4: Imunidades Tributárias
obs.dji.grau.5: Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) - Cumprimento dos Requisitos Legais Supervenientes - Súmula nº 352 - STJ
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
obs.dji.grau.4: Fato Gerador
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alterado pela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 155, II, Impostos dos Estados e do Distrito Federal - CF; Art. 195, I e §§ 12 e 13, Seguridade Social - CF; Art. 239, Disposições Constitucionais Gerais - CF
obs.dji.grau.2: Art. 94, ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.4: Cooperativas
obs.dji.grau.5: Constitucionalidade - Prescrição e Decadência de Crédito Tributário - Súmula Vinculante nº 8 - STF
obs.dji.grau.2: Art. 149, Princípios Gerais - Sistema Tributário Nacional - CF
obs.dji.grau.4: Fontes do Direito Tributário
obs.dji.grau.4: Normas Gerais de Direito Tributário; Tributação e Orçamento
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Acrescentado pela EC-000.042-2003)
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Acrescentado pela EC-000.042-2003)
Art. 147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
obs.dji.grau.4: Bitributação; Impostos Estaduais; Tributação e Orçamento
Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir Empréstimo Compulsório:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
obs.dji.grau.2: Art. 150, § 1º, Limitações do Poder de Tributar - CF
obs.dji.grau.4: Calamidade Pública; Guerra
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no Art. 150, III, (b).
obs.dji.grau.1: Art. 150, III, "b", Limitações do Poder de Tributar - CF; Art. 34, § 12, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.2: Art. 34, § 1º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.4: Bitributação; Empréstimo Compulsório; Fontes do Direito Tributário; Tributação e Orçamento
Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
obs.dji.grau.4: Empréstimos Compulsórios
Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
obs.dji.grau.1: Art. 146, III, Princípios Gerais - Sistema Tributário Nacional - CF; Art. 150, I e III, Limitações do Poder de Tributar - CF; Art. 195, § 6º, Seguridade Social - CF
obs.dji.grau.2: Art. 34, § 1º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; L-010.336-2001 -Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente Sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e Seus Derivados, Gás Natural e Seus Derivados, e Álcool Etílico Combustível (Cide)
obs.dji.grau.3: Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, bem como da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - L-009.249-1995
obs.dji.grau.4: Bitributação; Contribuições Sociais; Direito Financeiro; Direito Tributário; Sistema e Princípios Constitucionais Tributários; Tributação e Orçamento
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Alterado pela EC-000.041-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 40, Servidores Públicos - CF
obs.dji.grau.4: Assistência Social; Contribuições; Distrito Federal; Estados; Municípios; Previdência Social; Seguridade Social
§ 2º - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Alterado pela EC-000.033-2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Alterado pela EC-000.042-2003)
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Alterado pela EC-000.033-2001)
§ 4º - A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez." (Alterado pela EC-000.033-2001)
Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Alterado pela EC-000.039-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 150, I e III, Limitações do Poder de Tributar - CF
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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