Constituição Federal - CF - 1988
Título VI
Capítulo
I
Do Sistema Tributário Nacional
Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Alterado pela EC-000.003-1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
obs.dji.grau.2: Art. 3º, I e II, Art. 17, § 2º e Art. 31, § 1º, II, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração; Art. 34, § 6º e Art. 60, § 5º, II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.4: Bens; Doação; Imposto de Transmissão Causa Mortis; Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação; Transmissão Causa Mortis
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 1º, I e III e Art. 3º, § 2º, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - L-009.424-1996; Art. 3º, II, Art. 17, § 2º e Art. 31, § 1º, I, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração; Art. 5º, I, L-010.195-2001 - Medidas Adicionais de Estímulo e Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados; Art. 16, I, D-006.313-2007 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas - Ministério da Fazenda; Art. 34, § 6º, Art. 60, § 2º, Art. 60, § 5º, I, Art. 91, § 2º e Art. 91,§ 4º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 146, III, "d", Princípios Gerais - Sistema Tributário Nacional - CF; Art. 156, III, Impostos dos Municípios - CF
obs.dji.grau.4: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias; Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; Imposto Sobre Prestação de Serviços
III - propriedade de veículos automotores;
obs.dji.grau.2: Art. 3º, III, Art. 17, § 2º e Art. 31, § 1º, II, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração; Art. 60, II e Art. 60, § 5º, II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 150, § 1º, Limitações do Poder de Tributar - CF
obs.dji.grau.4: Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores; Veículos Automotores
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 2º, Normas para a Participação dos Estados e do Distrito Federal no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, Relativamente às Exportações - LC-000.061-1989; Art. 34, § 8º e Art. 77, II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 167, § 4º, Orçamentos - CF; Art. 198, § 2º, II, Saúde - CF
obs.dji.grau.4: Bitributação; Distrito Federal; Impostos dos Estados e do Distrito Federal; Impostos Estaduais; Sistema Tributário Nacional; Tributação e OrçamentoVeículos Automotores
obs.dji.grau.5: Fornecimento de Mercadorias - Prestação de Serviços - Fato Gerador - ICMS - Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares - Súmula nº 163 - STJ; ICMS - Gravação e Distribuição de Filmes e Videoteipes - Súmula nº 135 - STJ; ICMS - Base de Cálculo - FINSOCIAL - Súmula nº 94 - STJ; ICMS - Rações Balanceadas - Abrangência - Súmula nº 87 - STJ; Redução da Alíquota do IPI ou Imposto de Importação - Redução do ICMS - Súmula nº 95 - STJ
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Finanças Públicas - CF; Impostos da União - CF; Impostos dos Estados e do Distrito Federal - CF; Impostos dos Municípios - CF; Limitações do Poder de Tributar - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Repartição das Receitas Tributárias - CF; Sistema Tributário Nacional - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - O imposto previsto no inciso I: (Alterado pela EC-000.003-1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
obs.dji.grau.4: Bens Imóveis
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
obs.dji.grau.4: Bens Móveis; Títulos de Crédito
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
obs.dji.grau.4: Imposto de Transmissão Causa Mortis
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
obs.dji.grau.4: Imposto de Transmissão Causa Mortis
obs.dji.grau.4: Bens; Distrito Federal; Estados; Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação; Sistema Tributário Nacional; Tributação e Orçamento
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
obs.dji.grau.3: Convênios para a Concessão de Isenções do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - LC-000.024-1975; Imposto dos Estados e do Distrito Federal Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Iintermunicipal e de Comunicação - Lei Kandir - LC-000.087-1996
obs.dji.grau.5: Legitimidade - Incidência do ICMS - Comercialização de Exemplares de Obras Cinematográficas Gravados em Videocassete - Súmula nº 662 - STF
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
obs.dji.grau.4: Senado Federal
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
obs.dji.grau.4: Senado Federal
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, (g), as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Alterado pela EC-000.033-2001)
obs.dji.grau.5: Entrada de Mercadoria Importada - Legitimidade - Cobrança do ICMS para Desembaraço Aduaneiro - Súmula nº 661 - STF; ICMS - Importação de Aeronave - Pessoa Física - Uso Próprio - Súmula nº 155 - STJ; Importação de Veículo - Pessoa Física - ICMS - Súmula nº 198 - STJ; Incidência - ICMS - Importação por Pessoa que Não Seja Contribuinte - Súmula nº 660 - STF
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Alterado pela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 2º, II, Critérios e Prazos de Crédito das Parcelas do Produto da Arrecadação de Impostos de Competência dos Estados e de Transferências por Estes Recebidos, Pertencentes aos Municípios - LC-000.063-1990; Art. 6º, L-011.131-2005 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município - Fomentar Exportações - Dívida Pública Mobiliária de Responsabilidade dos Municípios - Alteração; Art. 6º, L-011.452-2007 - Auxílio Financeiro pela União aos Estados e aos Municípios - Fomentar as Exportações do País - Alteração; Art. 6º, MP-000.328-000-2006 - Prestação de Auxílio Financeiro pela União aos Estados e aos Municípios - Objetivo de Fomentar as Exportações do País; Art. 6º, § 1º, L-011.492-2007 - Prestação de Auxílio Financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - Fomentar as Exportações do País; Art. 8º, L-010.966-2004 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o Objetivo de Fomentar as Exportações do País; Art. 91, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.4: Imunidades Tributárias
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no Art. 153, § 5º;
obs.dji.grau.1: Art. 153, § 5º, Impostos da União - CF
obs.dji.grau.4: Ouro
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Alterado pela EC-000.042-2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, (a);
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
obs.dji.grau.2: Art. 16, I, D-006.313-2007 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas - Ministério da Fazenda; Art. 22, Parágrafo único, Repasse do Produto da Arrecadação - Tributos e Contribuições - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - LC-000.123-2006; Art. 150, § 6º, Limitações do Poder de Tributar - CF
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Alterado pela EC-000.033-2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Alterado pela EC-000.033-2001)
obs.dji.grau.3: Art. 4º, Sistema Tributário Nacional - Alteração - EC-000.042-2003; Art. 82, § 1º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.4: Distrito Federal; Estados; Imposto Sobre Circulação de Mercadorias; Sistema Tributário Nacional; Tributação e Orçamento
§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II, do caput deste artigo e o Art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Alterado pela EC-000.033-2001)
obs.dji.grau.1: Art. 153, I e II, Impostos da União - CF
obs.dji.grau.4: Combustíveis; Distrito Federal; Energia Elétrica; Estados; Imposto sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos; Imposto sobre Lubrificantes; Imposto sobre Minerais; Lubrificantes; Minerais; Sistema Tributário Nacional; Tributação e Orçamento
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Acrescentado pela EC-000.033-2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
obs.dji.grau.1: Art. 150, III, "b", Limitações do Poder de Tributar - CF
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Acrescentado pela EC-000.033-2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Acrescentado pela EC-000.042-2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
obs.dji.grau.4: Impostos dos Estados e do Distrito Federal