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Constituição Federal - CF - 1988
Título VI
Capítulo
I
Do Sistema Tributário Nacional
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
obs.dji.grau.2: Art. 76, § 1º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 159, § 1º, Repartição das Receitas Tributárias - CF
obs.dji.grau.3: D-003.000-1999
obs.dji.grau.4: Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Art. 154, I.
obs.dji.grau.1: Art. 154, I, Impostos da União - CF
obs.dji.grau.2: Art. 3º, IV e Art. 31, § 1º, II, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração; Art. 60, II, Art. 60, § 5º, II e Art. 72, § 3º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.2: Art. 77, II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 161, III, Repartição das Receitas Tributárias - CF; Art. 167, § 4º, Orçamentos - CF; Art. 198, § 2º, II, Saúde - CF
obs.dji.grau.4: Classificação Clássica das Receitas Públicas; Distrito Federal; Estados; Receitas Tributárias; Repartição das Receitas Tributárias; Sistema Tributário Nacional
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Finanças Públicas - CF; Impostos da União - CF; Impostos dos Estados e do Distrito Federal - CF; Impostos dos Municípios - CF; Limitações do Poder de Tributar - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Sistema Tributário Nacional - CF; Tributação e Orçamento - CF
Art. 158 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
obs.dji.grau.2: Art. 31, § 1º, II, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração; Art. 76, § 1º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 159, § 1º, Repartição das Receitas Tributárias - CF
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Alterado pela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 153, § 4º, III, Impostos da União - CF
obs.dji.grau.2: Art. 3º, V e Art. 17, § 1º, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração; Art. 60, II, Art. 60, § 5º, II, Art. 72, § 4º e Art. 76, § 1º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.3: Art. 153, VI, Impostos da União - CF. Art 131, § 3º, Advocacia Pública - CF
obs.dji.grau.5: Execução Fiscal - ITR - Competência - Súmula nº 139 - STJ
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Critérios e Prazos de Crédito das Parcelas do Produto da Arrecadação de Impostos de Competência dos Estados e de Transferências por Estes Recebidos, Pertencentes aos Municípios - LC-000.063-1990; Art. 3º, III, Art. 17, § 2º e Art. 31, § 1º, II, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração; Art. 60, II e Art. 60, § 5º, II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 1º, I e Art. 3º, § 2º, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - L-009.424-1996; Art. 3º, II, Art. 17, § 2º e Art. 31, § 1º, I, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração; Art. 1º, Critérios e Prazos de Crédito das Parcelas do Produto da Arrecadação de Impostos de Competência dos Estados e de Transferências por Estes Recebidos, Pertencentes aos Municípios - LC-000.063-1990; Art. 5º, I, L-010.195-2001 - Medidas Adicionais de Estímulo e Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados; Art. 23, Compensação pela Exploração do Petróleo, do Xisto Betuminoso e do Gás Natural - Pagamento da Compensação Financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios pela Exploração do Petróleo, do Xisto Betuminoso e do Gás Natural - D-000.001-1991 - Regulamento; Art. 60, II, Art. 60, § 2º, Art. 60, § 5º, I e Art. 82, § 1º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.2: Art. 29-A, Municípios - CF, Art. 77, III, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 161, III, Repartição das Receitas Tributárias - CF; Art. 167, IV e § 4º, Orçamentos - CF; Art. 198, § 2º, III, Saúde - CF
obs.dji.grau.4: Impostos; Municípios; Receitas Tributárias; Sistema Tributário Nacional
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
obs.dji.grau.2: Art. 161, I, Repartição das Receitas Tributárias - CF
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
obs.dji.grau.2: Art. 159, § 3º, Repartição das Receitas Tributárias - CF
obs.dji.grau.2: Art. 23, Pagamento da Compensação Financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios pela Exploração do Petróleo, do Xisto Betuminoso e do Gás Natural - D-000.001-1991 - Regulamento; Art. 31, § 1º, II, Imposto dos Estados e do Distrito Federal Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Iintermunicipal e de Comunicação - Lei Kandir - LC-000.087-1996; Art. 91, § 1º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
Art. 159 - A União entregará:
I -
do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Alterado pela EC-000.055-2007)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
obs.dji.grau.2: Art. 3º, VI, Art. 17, § 1º e Art. 31, § 1º, I, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração; Art. 5º, II, L-010.195-2001 - Medidas Adicionais de Estímulo e Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados; Art. 14, § 4º, Art. 34, § 2º, II, Art. 60, § 2º, Art. 76, § 1º e Art. 77, II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 198, § 2º, II, Saúde - CF
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 1º, II e Art. 3º, § 1º, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - L-009.424-1996; Art. 1º-B, § 1º, I, L-010.336-2001 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente Sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e Seus Derivados; Art. 1º, Normas Sobre o Cálculo, a Entrega e o Controle das Liberações dos Recursos dos Fundos de Participação - LC-000.062-1989; Art. 3º, VII, Art. 17, § 1º e Art. 31, § 1º, I, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração; Art. 5º, II, L-010.195-2001 - Medidas Adicionais de Estímulo e Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados; Art. 34, § 2º, III, Art. 60, § 2º, Art. 76, § 1º e Art. 77, III, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 167, § 4º, Orçamentos - CF; Art. 198, § 2º, III, Saúde - CF
obs.dji.grau.3: Fixação dos Coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios - LC-000.091-1997
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (L-007.827-1989 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, IV, Anexo I - D-005.847-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Integração Nacional; Art. 2º, § 2º, Finalidades e Diretrizes Gerais e Art. 6º, I, Recursos e Aplicações - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO - L-007.827-1989 - Regulamentação; Art. 6º, Parágrafo único, III, "d", L-011.439-2006 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2007; Art. 3º, Procedimentos Relativos ao Programa Nacional de Desestatização - Alteração - L-009.491-1997; Art. 13, § 2º, IV, Receitas e Acervo da Autarquia - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Regime das Concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica - L-009.427-1996; Art. 27, XIII, "d", L-010.683-2003 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios; Art. 34, § 1º e Art. 34, §§ 10 e 11, Art. 60, § 2º e Art. 76, § 1º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO - L-007.827-1989 - Regulamentação
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Acrescentado pela EC-000.055-2007)
obs.dji.grau.2: Art. 3º e Art. 4º, Parágrafo único, Fundo Social de Emergência e Fundo de Participação dos Municípios - EC-000.017-1997; Art. 60, § 5º, I, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 161 e II, Repartição das Receitas Tributárias - CF
obs.dji.grau.4: Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 1º, III e Art. 3º, § 1º, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - L-009.424-1996; Art. 1º e Art. 7º, Critérios e Prazos de Crédito das Parcelas do Produto da Arrecadação de Impostos de Competência dos Estados e de Transferências por Estes Recebidos, Pertencentes aos Municípios - LC-000.063-1990; Art. 5º, III, L-010.195-2001 - Medidas Adicionais de Estímulo e Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados; Art. 1º, Normas para a Participação dos Estados e do Distrito Federal no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, Relativamente às Exportações - LC-000.061-1989; Art. 3º, VIII, Art. 17, § 4º e Art. 17, § 5º, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração; Art. 60, § 2º, Art. 60, § 5º, I, Art. 72, § 3º, Art. 76, § 1º e Art. 77, II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 167, § 4º, Orçamentos - CF; Art. 198, § 2º, II, Saúde - CF
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Alterado pela EC-000.044-2004)
obs.dji.grau.1: Art. 177, § 4º e II, "c", Princípios Gerais da Atividade Econômica - CF
obs.dji.grau.2: Art. 1º-A, L-010.336-2001 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente Sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e Seus Derivados; Art. 93, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.2: Art. 2º, Parágrafo único, Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - LC-000.111-2001; Art. 2º, Repartição das Receitas Tributárias - Arrecadação dos Impostos - Produtos Industrializados - Fundo de Participação dos Municípios - EC-000.055-2007; Art. 72, § 4º e Art. 80, § 1º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 29-A, Municípios - CF; Art. 161 e II e III, Repartição das Receitas Tributárias - CF; Art. 167, IV, Orçamentos - CF
obs.dji.grau.3: Art. 3º Emenda Constitucional nº 17, de 1997
obs.dji.grau.4: Imposto Sobre Produtos Industrializados; Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Receitas Tributárias; Sistema Tributário Nacional
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
obs.dji.grau.1: Art. 157, I e Art. 158, I, Repartição das Receitas Tributárias - CF
obs.dji.grau.4: Imposto Sobre Produtos Industrializados; Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no Art. 158, parágrafo único, I e II.
obs.dji.grau.1: Art. 158, Parágrafo único, I e II, Repartição das Receitas Tributárias - CF
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Critérios e Prazos de Crédito das Parcelas do Produto da Arrecadação de Impostos de Competência dos Estados e de Transferências por Estes Recebidos, Pertencentes aos Municípios - LC-000.063-1990; Art. 77, III, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 198, § 2º, III, Saúde - CF
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Acrescentado pela EC-000.042-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 93, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.4: Imposto Sobre Produtos Industrializados
Art. 160 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Parágrafo único, Fundo Social de Emergência e Fundo de Participação dos Municípios - EC-000.017-1997; Art. 5º, L-011.494-2007 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Alteração; Art. 60, X, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.4: Receitas Tributárias; Sistema Tributário Nacional
Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Alterado pela EC-000.029-2000)
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Acrescentado pela EC-000.029-2000)
II - ao cumprimento do disposto no Art. 198, § 2º, incisos II e III.
obs.dji.grau.1: Art. 198, § 2º, II e III, Saúde - CF
obs.dji.grau.4: Créditos; União
Art. 161 - Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no Art. 158, parágrafo único, I;
obs.dji.grau.1: Art. 158, Parágrafo único, I, Repartição das Receitas Tributárias - CF
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o Art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
obs.dji.grau.1: Art. 159 e I, Repartição das Receitas Tributárias - CF
obs.dji.grau.2: Art. 34, § 2º, I e Art. 39, parágrafo único, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
obs.dji.grau.1: Art. 157, Art. 158 e Art. 159, Repartição das Receitas Tributárias - CF
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Normas Sobre o Cálculo, a Entrega e o Controle das Liberações dos Recursos dos Fundos de Participação - LC-000.062-1989
obs.dji.grau.4: Congresso Nacional; Receitas Tributárias; Sistema Tributário Nacional
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, VI, Natureza e Competência - Natureza, Competência e Jurisdição - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992
obs.dji.grau.4: Fundos de Participação; Tribunais de Contas
Art. 162 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
obs.dji.grau.4: Receitas Tributárias; Sistema Tributário Nacional
Parágrafo único - Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
obs.dji.grau.4: Repartição das Receitas Tributárias
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