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Constituição Federal - CF - 1988
Título VI
Seção IArt. 163 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
obs.dji.grau.3: Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - Lei de Responsabilidade Fiscal - LC-000.101-2000
obs.dji.grau.4: Finanças Públicas
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
obs.dji.grau.4: Dívida Pública Externa e Interna
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
obs.dji.grau.4: Garantias
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
obs.dji.grau.4: Títulos da Dívida Pública
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Alterado pela EC-000.040-2003)
obs.dji.grau.3: Art. 17, Parágrafo único, Caracterização e Subordinação - Instituições Financeiras - Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964
obs.dji.grau.4: Instituições Financeiras
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
obs.dji.grau.4: Câmbio
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
obs.dji.grau.3: Art. 49, § 1º, Disposições Gerais - Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964
obs.dji.grau.4: Finanças Públicas; Norma (s); Princípios das Finanças Públicas; Tributação e Orçamento
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Orçamentos - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Sistema Tributário Nacional - CF; Tributação e Orçamento - CF
Art. 164 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
obs.dji.grau.4: Banco Central; Finanças Públicas; Moeda; Princípios das Finanças Públicas; Tributação e Orçamento; União
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
obs.dji.grau.4: Banco Central; Empréstimo ao Tesouro Nacional
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
obs.dji.grau.4: Banco Central; Títulos de Emissão do Tesouro Nacional
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
obs.dji.grau.4: Banco Central; União
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