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Constituição Federal - CF - 1988
Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
obs.dji.grau.2: L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação
obs.dji.grau.4: Desenvolvimento Urbano; Direito Urbanístico; Ordem Econômica e Financeira; Política de Desenvolvimento Urbano; Política Urbana
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Princípios Gerais da Atividade Econômica - CF; Sistema Financeiro Nacional - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
obs.dji.grau.2: Art. 13, X, D-005.376-2005 - Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e Conselho Nacional de Defesa Civil - e Alterações
obs.dji.grau.4: Desenvolvimento Urbano; Política de Desenvolvimento Urbano
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - CF; Art. 1.228, § 1º, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Desapropriação; Desenvolvimento Urbano; Política de Desenvolvimento Urbano; Preservação de Recursos Naturais; Propriedade Urbana
obs.dji.grau.5: Constitucionalidade - Lei Municipal - Alíquotas Progressivas - IPTU - Função Social - Propriedade Urbana - Súmula nº 668 - STF
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
obs.dji.grau.2: Art. 16, § 4º, II, Geração da Despesa - Despesa Pública e Art. 46, Preservação do Patrimônio Público - Gestão Patrimonial - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXIV, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - CF; Art. 1.228, § 3º, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral e Art. 1.275, V, Perda da Propriedade - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941
obs.dji.grau.4: Desapropriações; Desenvolvimento Urbano; Política de Desenvolvimento Urbano
obs.dji.grau.5: Juros Compensatórios - Desapropriação Direta - Imissão na Posse - Correção Monetária - Súmula nº 113 - STJ; Juros Compensatórios - Desapropriação Indireta - Ocupação - Correção Monetária - Súmula nº 114 - STJ
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
obs.dji.grau.2: Art. 156, § 1º, Impostos dos Municípios - CF
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
obs.dji.grau.3: Art. 1.275, V, Perda da Propriedade - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941
obs.dji.grau.4: Desapropriação; Desenvolvimento Urbano; Restrições da Propriedade por Interesse Privado; Desapropriação; Política de Desenvolvimento Urbano
obs.dji.grau.5: Constitucionalidade - Lei Municipal - Alíquotas Progressivas - IPTU - Função Social - Propriedade Urbana - Súmula nº 668 - STF
Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
obs.dji.grau.2: L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação
obs.dji.grau.3: Art. 1.238 e Art. 1.240, § 2º, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Usucapião Especial de Imóvel; Ordem Econômica e Financeira; Restrições da Propriedade por Interesse Social; Usucapião; Usucapião de Imóveis; Usucapião Urbano
obs.dji.grau.5: Usucapião - Urbano
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
obs.dji.grau.2: MP-002.220-000-2001 - Concessão de Uso Especial - Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU
obs.dji.grau.3: Art. 941, Ação de Usucapião de Terras Particulares - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.238, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Usucapião
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
obs.dji.grau.4: Usucapião
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
obs.dji.grau.3: Art. 941, Ação de Usucapião de Terras Particulares - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.238, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Usucapião Especial de Imóvel; Imóveis Públicos; Política Urbana; Restrições da Propriedade por Interesse Social; Usucapião
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