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Constituição Federal - CF - 1988
Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
(L-008.629-1993 - Regulamentação)
Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
obs.dji.grau.2: Art. 22, Depósito Judicial na Desapropriação - Disposições Gerais - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR - Pagamento da Dívida Representada por Títulos da Dívida Agrária - L-009.393-1996; Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária - L-008.629-1993 - Regulamentação
obs.dji.grau.3: Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941; Princípios de Política Agrícola - Atribuições do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) - Tributação Compensatória de Produtos Agrícolas, Amparo ao Pequeno Produtor - Regras de Fixação e Liberação dos Estoques Públicos - L-008.174-1991; Princípios e Definições - Disposições Preliminares e Assistência e Proteção à Economia Rural - Política de Desenvolvimento Rural - Estatuto da Terra - L-004.504-1964
obs.dji.grau.4: Desapropriação; Imóvel Rural; Ordem Econômica e Financeira; Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária; Propriedade Rural; Reforma Agrária; Restrições da Propriedade por Interesse Social; Títulos da Dívida Agrária
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária - CF; Política Urbana - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Princípios Gerais da Atividade Econômica - CF; Sistema Financeiro Nacional - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
obs.dji.grau.4: Desapropriação; Imóvel Rural; Reforma Agrária
Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
obs.dji.grau.3: Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941
obs.dji.grau.4: Desapropriação; Ordem Econômica e Financeira; Média Propriedade Rural; Pequena Propriedade Rural; Propriedade Rural; Reforma Agrária
Parágrafo único - A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
obs.dji.grau.4: Restrições da Propriedade por Interesse Privado
Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - CF; Art. 1.228, § 1º, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Desapropriação; Ordem econômica e financeira;
Propriedade rural
Art. 187 - A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
obs.dji.grau.3: Art. 1.093, Sociedade Cooperativa - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
obs.dji.grau.4: Ordem Econômica e Financeira; Política Agrícola
obs.dji.grau.5: Alongamento de Dívida Originada de Crédito Rural - Faculdade da Instituição Financeira - Direito do Devedor - Súmula nº 298 - STJ
§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
obs.dji.grau.4: Política Agrícola; Reforma Agrária
Art. 188 - A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 1º, D-006.291-2007 - Estado do Amapá Terras Pertencentes à União
obs.dji.grau.4: Ordem Econômica e Financeira; Reforma Agrária; Terras Devolutas; Terras Públicas
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
obs.dji.grau.4: Reforma Agrária; Terras Devolutas; Terras Públicas
Art. 189 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 1º, D-006.291-2007 - Estado do Amapá Terras Pertencentes à União; Art. 6º, II, Destinação às Comunidades LocaisL-011.284-2006 - Gestão de Florestas Públicas para a Produção Sustentável - Estrutura do Ministério do Meio Ambiente - Serviço Florestal Brasileiro - SFB - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF
obs.dji.grau.4: Ordem Econômica e Financeira; Reforma Agrária
Parágrafo único - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
obs.dji.grau.4: Imóvel Rural
Art. 190 - A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
obs.dji.grau.4: Ordem Econômica e Financeira; Propriedade Rural
obs.dji.grau.5: Usucapião - Especial (pro labore)
Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade
obs.dji.grau.3: Aquisição por Usucapião Especial de Imóveis Rurais - L-006.969-1981; Art. 102, Bens Públicos - Diferentes Classes de Bens - Bens e Art. 1.238, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 941, Ação de Usucapião de Terras Particulares - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Ação de Usucapião Especial de Imóvel; Ordem Econômica e Financeira; Usucapião; Usucapião de Imóveis; Usucapião Rural ou Especial
Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
obs.dji.grau.2: Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária - L-008.629-1993 - Regulamentação
obs.dji.grau.3: Art. 941, Ação de usucapião de terras particulares - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 1.238 e Art. 1.242, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Usucapião Especial de Imóvel; Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária; Usucapião
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