Constituição Federal - CF - 1988
Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Alterado pela EC-000.040-2003)
I -
a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso; (Revogado pela EC-000.040-2003)II -
autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador; (Revogado pela EC-000.040-2003)III -
as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: (Revogado pela EC-000.040-2003)a)
os interesses nacionais;b)
os acordos internacionais;IV -
a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas; (Revogado pela EC-000.040-2003)V -
os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; (Revogado pela EC-000.040-2003)VI -
a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; (Revogado pela EC-000.040-2003)VII -
os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento; (Revogado pela EC-000.040-2003)VIII -
o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras. (Revogado pela EC-000.040-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 2º, XIII, Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria - L-009.790-1999; Art. 52, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Art. 251, Disposições Transitórias e Finais - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis - L-008.112-1990
obs.dji.grau.3: Art. 1º e seguintes, Sistema Financeiro Nacional e Art. 14, Banco Central do Brasil e Art. 17, Parágrafo único, Caracterização e Subordinação, Art. 22, Instituições Financeiras Públicas, Art. 26, Instituições Financeiras Privadas - Instituições Financeiras - Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964; Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - L-007.492-1986; Crimes de Lavagem - L-009.613-1998; Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF - D-002.799-1998; Seguro - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações, Sociedade e Sociedade Cooperativa - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002;
obs.dji.grau.4: Artigos Constitucionais que Tratam do Direito Internacional; Banco Central; Cooperativas; Ordem Econômica e Financeira; Sistema Financeiro Nacional; Usura
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária - CF; Política Urbana - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Princípios Gerais da Atividade Econômica - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - A
autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível,
permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus,
na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham
capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica
compatível com o empreendimento. (Revogado pela
EC-000.040-2003)
obs.dji.grau.4: Ordem Econômica e Financeira
§ 2º - Os recursos financeiros
relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União,
serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
(Revogado pela EC-000.040-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 34, § 11, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF
obs.dji.grau.4: Ordem Econômica e Financeira
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas
incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a
cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as
suas modalidades, nos termos que a lei determinar. (Revogado
pela EC-000.040-2003)
obs.dji.grau.3: Art. 406, Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações e Art. 677, Obrigações do Mandante - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Juros nos Contratos - Lei de Usura - D-022.626-1933
obs.dji.grau.4: Ágio; Agiotagem; Juros Reais; Mútuo Bancário; Onzena; Ordem Econômica e Financeira; Sistema Financeiro Nacional; Taxas; Usura
obs.dji.grau.5: Cédula de Crédito Rural - Juros; Limitação da Taxa de Juros Reais - Aplicação - Condição - Súmula Vinculante nº 7 - STF; Limitação da Taxa de Juros Reais - Revogação - Aplicabilidade Anterior Condicionada à Edição de Lei Complementar - Súmula nº 648 - STF