< anterior 201 a 202 posterior >
Constituição Federal - CF - 1988
Título VIII
Seção IIIArt. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - L-007.998-1990
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
obs.dji.grau.5: Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido - Súmula nº 336 - STJ
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Parágrafo único, I e II e Art. 5º, Limites - Remuneração, Subsídio, Proventos, Pensões e Outras Espécies - Cargos, Funções, Empregos Públicos, Detentores de Mandato Eletivo e Demais Agentes Políticos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos Membros de Qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - EC-000.041-2003; Art.14, Sistema de Previdência Social - Normas de Transição - EC-000.020-1998; Art. 40, § 3º, Art. 40, § 7º, I e II, Art. 40, § 14, Art. 40, § 18 e Art. 40, § 21, Servidores Públicos - CF; Art. 167, XI, Orçamentos - CF; Art. 195, II, Seguridade Social - CF
obs.dji.grau.3: Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS - L-008.213-1991; Previdência Social - RPS - Finalidade e Princípios Básicos - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
obs.dji.grau.4: Benefícios da Previdência Social; Constituição Federal; Ordem Social; Planos de Previdência Social; Previdência Social; Seguridade Social
obs.dji.grau.6: Assistência Social - CF; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Ciência e Tecnologia - CF; Comunicação Social - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Educação, Cultura e Desporto - CF; Família, Criança, Adolescente e Idoso - CF; Índios - CF; Meio Ambiente - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Saúde - CF; Seguridade Social - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Alterado pela EC-000.047-2005)
obs.dji.grau.2: Art.15, Sistema de Previdência Social - Normas de Transição - EC-000.020-1998
obs.dji.grau.4: Planos de Previdência Social; Previdência Social; Seguridade Social
§ 2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Alterado pela EC-000.020-1998)
obs.dji.grau.4: Planos de Previdência Social; Previdência Social
§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Alterado pela EC-000.020-1998)
obs.dji.grau.4: Planos de Previdência Social; Previdência Social; Salário de Contribuição
§ 4º - Assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Alterado pela EC-000.020-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 2º, D-005.872-2006 - Benefícios Mantidos pela Previdência Social com Data de Início; Art. 3º, § 4º, L-011.430-2006 - Benefícios da Previdência Social - Alteração; Art. 4º, § 4º, MP-000.316-000-2006 - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - LOSS - Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS - Valor dos Benefícios da Previdência Social - Alteração
obs.dji.grau.4: Planos de Previdência Social; Previdência Social
obs.dji.grau.5: Contribuição Previdenciária - Décimo Terceiro Salário - Súmula nº 688 - STF
§ 5º - Vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Alterado pela EC-000.020-1998)
obs.dji.grau.4: Planos de Previdência Social; Previdência Social
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Alterado pela EC-000.020-1998)
obs.dji.grau.4: Gratificação de Natal para os Trabalhadores - D-057.155-1965; Gratificação de Natal para os Trabalhadores - L-004.090-1962; Pagamento da Gratificação de Natal ao Trabalhador Avulso - D-063.912-1968; Pagamento da Gratificação Natalina - L-004.749-1965
obs.dji.grau.4: Aposentado (s); Décimo Terceiro Salário; Gratificação Natalina; Pensionistas; Planos de Previdência Social; Previdência Social
§ 7º - Assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Alterado pela EC-000.020-1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
obs.dji.grau.3: Art. 56, Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Benefícios - Prestações em Geral e Art. 135, Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - Regime Geral de Previdência Social - Benefícios da Previdência Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
obs.dji.grau.4: Garimpeiro; Pescador (es); Planos de Previdência Social; Previdência Social
§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Alterado pela EC-000.020-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 67, § 2º, Profissionais da Educação - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - L-009.394-1996; L-011.301-2006 - Definição de Funções de Magistério - Alteração
obs.dji.grau.4: Aposentadoria; Planos de Previdência Social; Previdência Social; Professor (a)
§ 9º - Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Alterado pela EC-000.020-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 2º, IV, "c", Disposições Preliminares e Art. 19, § 1º, VI, "b", Definições e Limites - Despesas com Pessoal - Despesa Pública - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000
§ 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Acrescentado pela EC-000.020-1998)
§ 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
obs.dji.grau.4: Planos de Previdência Social; Previdência Social
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Alterado pela EC-000.047-2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Acrescentado pela EC-000.047-2005)
Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Alterado pela EC-000.020-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Introdução - Regime de Previdência Complementar - LC-000.109-2001; Art. 2º, Relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Outras Entidades Públicas e suas Respectivas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - LC-000.108-2001; Art. 7º, Sistema de Previdência Social - Normas de Transição - EC-000.020-1998; Art. 28, Disposições Gerais da Previdência Complementar - LC-000.108-2001; Art. 40, § 15, Servidores Públicos - CF; Art. 139, § 2º, Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LC-000.035-1976
obs.dji.grau.4: Aposentadoria; Benefícios da Previdência Social; Constituição Federal; Ordem Social; Pescador (es); Previdência Complementar; Produtor (es) Rural (is); Professor (es)
obs.dji.grau.5: Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário - Súmula nº 149 - STJ
§ 1º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Alterado pela EC-000.020-1998)
obs.dji.grau.4: Aposentadoria; Previdência Complementar
§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Alterado pela EC-000.020-1998)
obs.dji.grau.4: Aposentadoria; Previdência Complementar
§ 3º - vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Alterado pela EC-000.020-1998) (LC-000.108-2001 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Outras Entidades Públicas e suas Respectivas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - LC-000.108-2001; Art. 5º, Sistema de Previdência Social - Normas de Transição - EC-000.020-1998
§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Acrescentado pela EC-000.020-1998) (LC-000.108-2001 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Art. 5º, Sistema de Previdência Social - Normas de Transição - EC-000.020-1998
obs.dji.grau.3: Art. 40, § 14, Servidores Públicos - CF
§ 5º - A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (LC-000.108-2001 - Regulamentação)
§ 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (LC-000.108-2001 - Regulamentação)
obs.dji.grau.4: Previdência Complementar; Saúde
< anterior 201 a 202 posterior >