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Constituição Federal - CF - 1988
Título VIII
Seção IV Da Assistência SocialArt. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
obs.dji.grau.2: Art. 12, VI, L-011.439-2006 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2007; Art. 139, Disposições Finais e Transitórias - Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991; Estatuto do Idoso - L-010.741-2003
obs.dji.grau.3: Assistência Social - Assistência - Condenado e do Internado - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984; Assistência Social - Finalidade e Princípios Básicos - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; Assistência Social - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991; Organização da Assistência Social - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - L-008.742-1993
obs.dji.grau.4: Assistência Social; Deficientes Físicos; Idoso; Ordem Social; Regime Constitucional do Servidor Público; Proteção à Maternidade
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Ciência e Tecnologia - CF; Comunicação Social - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Educação, Cultura e Desporto - CF; Família, Criança, Adolescente e Idoso - CF; Índios - CF; Meio Ambiente - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Previdência Social - CF; Princípios Fundamentais - CF; Saúde - CF; Seguridade Social - CF; Tributação e Orçamento - CF
Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
obs.dji.grau.1: Art. 195, Seguridade Social - CF
obs.dji.grau.2: Art. 227, § 7º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - CF
obs.dji.grau.4: Assistência Social; Ordem Social; Seguridade Social
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Acrescentado pela EC-000.042-2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
obs.dji.grau.4: Assistência Social
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