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Constituição Federal - CF - 1988

Título VIII

Da Ordem Social

Capítulo III

Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção III

Do Desporto

Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

obs.dji.grau.2: Art. 14 e Art. 18, Sistema Nacional do Desporto - Sistema Brasileiro do Desporto - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

obs.dji.grau.2: Art. 5º, § 4º, Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP - Sistema Brasileiro do Desporto - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998

obs.dji.grau.2: Art. 5º, § 3º, Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP - Sistema Nacional do Desporto - Sistema Brasileiro do Desporto e Art. 56, Recursos para o Desporto - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998; Art. 10, Parágrafo único, I, Aplicação - Recursos Financeiros - Lei Pelé - D-005.139-2004;

obs.dji.grau.3: Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998

obs.dji.grau.4: Desporto; Ordem Social

obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Ciência e Tecnologia - CF; Comunicação Social - CF; Cultura - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Educação - CF; Educação, Cultura e Desporto - CF; Família, Criança, Adolescente e Idoso - CF; Índios - CF; Meio Ambiente - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Seguridade Social - CF; Tributação e Orçamento - CF

§ - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.

obs.dji.grau.2: Art. 49 e Art. 52, § 1º, Justiça Desportiva - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998

obs.dji.grau.4: Competições Despotivas; Desporto; Justiça Desportiva; Ordem Social; Poder Judiciário

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

obs.dji.grau.2: Art. 49 e Art. 52, § 1º, Justiça Desportiva - Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998

obs.dji.grau.4: Desporto; Justiça Desportiva; Ordem Social

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

obs.dji.grau.4: Desporto; Justiça Desportiva; Lazer; Ordem Social

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