< anterior 218 a 219 posterior >
Constituição Federal - CF - 1988
Título VIII
Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, D-005.563-2005 - Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo - Regulamento; L-010.973-2004 - Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo
obs.dji.grau.3: Ciência e Tecnologia - Medidas Especiais de Coordenação - Organização da Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967; Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - L-009.257-1996
obs.dji.grau.4: Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento Científico; Ordem Social; Tecnologia
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Comunicação Social - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Educação, Cultura e Desporto - CF; Família, Criança, Adolescente e Idoso - CF; Índios - CF; Meio Ambiente - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Seguridade Social - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
obs.dji.grau.4: Desenvolvimento Científico; Pesquisa Tecnológica
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
obs.dji.grau.4: Ciência; Desenvolvimento Científico; Pesquisa; Tecnologia
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
obs.dji.grau.4: Desenvolvimento Científico; Empresa
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
obs.dji.grau.4: Desenvolvimento Científico; Pesquisa Científica; Pesquisa Tecnológica
Art. 219 - O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, D-005.563-2005 - Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo - Regulamento; L-010.973-2004 - Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo
obs.dji.grau.4: Ciência e Tecnologia; Mercado Interno; Ordem Social
< anterior 218 a 219 posterior >