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Constituição Federal - CF - 1988
Título VIII
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, Conselho de Comunicação Social - L-008.389-1991
obs.dji.grau.3: Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962; Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação - Lei de Imprensa - L-005.250-1967; Organização dos Serviços de Telecomunicações - Órgão Regulador e Aspectos Institucionais - L-009.472-1997
obs.dji.grau.4: Comunicação (ões); Comunicação Social; Manifestação do Pensamento; Ordem Social; Penas Privativas de Liberdade; Pensamento
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Ciência e Tecnologia - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Educação, Cultura e Desporto - CF; Família, Criança, Adolescente e Idoso - CF; Índios - CF; Meio Ambiente - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Seguridade Social - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
obs.dji.grau.1: Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - CF
obs.dji.grau.4: Jornalismo; Manifestação do Censamento; Pensamento
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
obs.dji.grau.4: Censura; Manifestação do Pensamento; Pensamento
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
obs.dji.grau.4: Diversões Públicas; Espetáculos Públicos
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no Art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
obs.dji.grau.1: Art. 221, Comunicação Social - CF
obs.dji.grau.2: Art. 136, X, Atribuições do Conselho - Conselho Tutelar e Art. 201, V, Ministério Público - Acesso à Justiça - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Manifestação do Pensamento; Pensamento
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
obs.dji.grau.2: Art. 65, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Restrições ao Uso e à Propaganda de Produtos Fumígeros, Bebidas Alcoólicas, Medicamentos, Terapias e Defensivos Agrícolas - L-009.294-1996 - D-002.018-1996 - Regulamento; L-011.705-2008 - Código de Trânsito Brasileiro - Propaganda de Produtos Fumígeros, Bebidas Alcoólicas, Medicamentos, Terapias e Defensivos Agrícolas - Alteração
obs.dji.grau.4: Agrotóxicos; Bebidas Alcoólicas; Manifestação do Pensamento; Medicamentos; Pensamento; Propaganda Comercial; Tabaco; Terapias
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
obs.dji.grau.4: Manifestação do Pensamento; Meios de Comunicação; Pensamento
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
obs.dji.grau.4: Manifestação do Pensamento; Pensamento
Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
obs.dji.grau.2: Art. 220, § 3º, II e Art. 222, § 3º, Comunicação Social - CF
obs.dji.grau.4: Comunicação (ões); Ordem Social; Rádio; Televisão
Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Alterado pela EC-000.036-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 64, "g", Infrações e Penalidades - Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962
obs.dji.grau.4: Brasileiros Natos; Brasileiros Naturalizados; Comunicação (ões); Empresa Jornalística; Empresas de Radiodifusão; Ordem Social
§ 1º - .Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Alterado pela EC-000.036-2002)
§ 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Alterado pela EC-000.036-2002)
obs.dji.grau.4: Empresa Jornalística; Empresas de Radiodifusão
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Acrescentado pela EC-000.036-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 221, Comunicação Social - CF
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
obs.dji.grau.2: L-010.610-2002 - Participação de Capital Estrangeiro nas Empresas Jornalísticas e de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - Alteração
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Art. 223 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
obs.dji.grau.4: Concessão; Comunicação (ões); Ordem Social; Permissão; Radiodifusão; Serviços de Radiodifusão
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do Art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
obs.dji.grau.1: Art. 64, § 2º e § 4º, Leis - CF
obs.dji.grau.4: Concessão; Permissão; Serviços de Radiodifusão
§ 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
obs.dji.grau.4: Concessão; Permissão; Serviços de Radiodifusão
Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
obs.dji.grau.2: Art. 1º e seguintes, Conselho de Comunicação Social - L-008.389-1991
obs.dji.grau.4: Comunicação (ões); Comunicação Social; Conselho de Comunicação Social; Ordem Social
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