Constituição Federal - CF - 1988
Título VIII
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
obs.dji.grau.2: Ações de Proteção Ambiental, Saúde e Apoio às Atividades Produtivas para as Comunidades Indígenas - D-001.141-1994; Art. 3º, I, Educação Ambiental - Política Nacional de Educação Ambiental - L-009.795-1999; D-006.527-2008 - Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981; Art. 1.228, § 1º, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998 - D-003.179-1999 - Regulamento; Dano ao Meio Ambiente - Pesquisa, Experimentação, Produção, Embalagem e Rotulagem, Transporte, Armazenamento, Comercialização, Propaganda Comercial, Utilização, Importação, Exportação, Destino Final dos Resíduos e Embalagens, Registro, Classificação, Controle, Inspeção e Fiscalização de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins - L-007.802-1989 - D-004.074-2002 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Direito Ambiental; Meio Ambiente; Ordem Social; Poluição; Restauração de Elementos da Natureza Destruídos
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Ciência e Tecnologia - CF; Comunicação Social - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Educação, Cultura e Desporto - CF; Família, Criança, Adolescente e Idoso - CF; Índios - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Seguridade Social - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
obs.dji.grau.2: D-005.566-2005 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC - Alteração; D-006.472-2008 - Exploração da Espécie Swietenia Macrophylla King (mogno) - Alteração; Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - L-009.985-2000 - Regulamentação
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (L-011.105-2005 - Regulamento) (MP-002.186-016-2001 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: D-005.566-2005 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC - Alteração; Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - L-009.985-2000 - Regulamentação; D-005.591-2005 - Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - Regulamento; MP-002.186-016-2001 - Diversidade Biológica - Acesso ao Patrimônio Genético - Proteção e Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado - Repartição de Benefícios e o Acesso à Tecnologia e Transferência de Tecnologia para sua Conservação e Utilização - Regulamento; Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - L-011.105-2005
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
obs.dji.grau.2: D-005.566-2005 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC - Alteração; Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - L-009.985-2000 - Regulamentação
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (L-011.105-2005 - Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (L-011.105-2005 - Regulamento)
obs.dji.grau.2: D-005.591-2005 - Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - Regulamento; Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - L-011.105-2005
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
obs.dji.grau.3: Política Nacional de Educação Ambiental - L-009.795-1999 - D-004.281-2002 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Educação Ambiental
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamentado pela L-011.794-2008)
obs.dji.grau.2: D-005.566-2005 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC - Alteração; Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - L-009.985-2000 - Regulamentação
obs.dji.grau.3: Código de Caça - Proteção à Fauna - L-005.197-1967; Código Florestal - L-004.771-1965; Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998; Proteção e Estímulos à Pesca - Código de Pesca - DL-000.221-1967
obs.dji.grau.4: Meio Ambiente; Ordem Social
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
obs.dji.grau.3: Código de Mineração - DL-000.227-1967; Regime de Permissão de Lavra Garimpeira - L-007.805-1989 - D-098.812-1990 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Meio Ambiente; Ordem Social; Recursos Minerais
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
obs.dji.grau.3: Art. 3º e Parágrafo único, Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998; Código de Caça - Proteção à Fauna - L-005.197-1967
obs.dji.grau.4: Conduta; Crime Ambiental; Fato Típico; Meio Ambiente; Ordem Social
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (MP-002.186-016-2001 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Art. 11-A, L-012.651-2012 - Proteção da Vegetação Nativa - Código Florestal; D-005.300-2004 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC - Regras de Uso e Ocupação da Zona Costeira - Gestão da Orla Marítima - Regulamento; D-006.527-2008 - Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; MP-002.186-016-2001 - Diversidade Biológica - Acesso ao Patrimônio Genético - Proteção e Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado - Repartição de Benefícios e o Acesso à Tecnologia e Transferência de Tecnologia para sua Conservação e Utilização - Regulamento
obs.dji.grau.4: Floresta Amazônica Brasileira; Mata Atlântica; Meio Ambiente; Ordem Social; Pantanal Mato-Grossense; Serra do Mar; Zona Costeira
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
obs.dji.grau.3: Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946
obs.dji.grau.4: Meio Ambiente; Ordem Social; Terras Devolutas
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
obs.dji.grau.4: Responsabilidade Civil e Criminal por Danos e Atos Nucleares - L-006.453-1977
obs.dji.grau.4: Atividades Nucleares; Instalações Nucleares; Meio Ambiente; Ordem Social; Usinas