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Constituição Federal - CF - 1988
Título VIII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Parágrafo único, II, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.533, Celebração do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Estatuto do Idoso - L-010.741-2003; Política Nacional do Idoso - Conselho Nacional do Idoso - L-008.842-1994 - D-001.948-1996 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Adolescente; Bem de Família Legal; Criança; Domicílio; Família; Família, Criança, Adolescente e Idoso; Idoso; Legitimação para as Instituição e Destinação do Bem de Família; Requisitos do Bem de Família; Ordem Social
obs.dji.grau.5: Adoção - Escritura Pública
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Ciência e Tecnologia - CF; Comunicação Social - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Educação, Cultura e Desporto - CF; Índios - CF; Meio Ambiente - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Seguridade Social - CF; Tributação e Orçamento - CF
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
obs.dji.grau.3: Art. 67 e seguintes, Habilitação para o Casamento - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973; Art. 1.511 e Art. 1.512, Disposições Gerais e Art. 1.525, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Casamento; Família
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
obs.dji.grau.3: Art. 71 a Art. 75, Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973; Art. 1.511 e Art. 1.515, Disposições Gerais - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Casamento Religioso - Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso - L-001.110-1950
obs.dji.grau.4: Casamento; Casamento Religioso de Efeitos Civis; Família
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (L-009.278-1996 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Art. 16, § 3º, Dependentes - Beneficiários - Regime Geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991
obs.dji.grau.3: Art. 1.136, Execução dos Testamentos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 1.511 e seguiintes - Casamento - Direito Pessoal e Art. 1.723 a Art. 1.726 e seguintes, União Estável - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; União Estável - L-009.278-1996
obs.dji.grau.4: Casamento; Concubinato; Família; Marido; Teúda
obs.dji.grau.5: Alimentos - Mulher - Concubina
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
obs.dji.grau.3: Art. 1.593, Disposições Gerais - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Família
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
obs.dji.grau.3: Art. 2º e seguintes, Dissolução da Sociedade Conjugal - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977; Art. 5º, I, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - CF; Art. 5º, Parágrafo único, I, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas, Art. 976 e Art. 977, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa, Art. 1.511, Disposições Gerais, Art. 1.517, Capacidade para o Casamento e Art. 1.565 e Art. 1.566, IV, Eficácia do Casamento - Casamento e Art. 1.612, Reconhecimento dos Filhos e Art. 1.633, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal, Art. 1.647, Art. 1.650 e Art. 1.651, Disposições Gerais, Art. 1.663, Regime de Comunhão Parcial e Art. 1.688, Regime de Separação de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges e Art. 1.720, Bem de Família - Direito Patrimonial e Art. 1.729 e Art. 1.730, Tutores - Tutela e Art. 1.768, I, Interditos - Curatela - Tutela e Curatela - Direito de Família e Art. 1.984, Testamenteiro - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 7º, § 7º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 70, 8, Casamento - Registro de Pessoas Naturais e Art. 167, II, 5, Atribuições - Registro de Imóveis - Lei dos Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973; Art. 10, § 1º, III e Art. 11, caput e parágrafo único, Capacidade Processual - Partes e Procuradores e Art. 100, I, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento, Art. 669, parágrafo único, Penhora e Depósito - Penhora, Avaliação e Arrematação - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução e Art 1.206, § 2º, I e Art 1.208, Especialização da Hipoteca Legal - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Comerciante; Deveres Matrimoniais; Domicílio; Família; Sociedade Conjugal; Trabalho do Menor
obs.dji.grau.5: Alimentos - Exoneração
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 6º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 10, I, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.120, Separação consensual - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais, Art. 1.533, Celebração do Casamento, Art. 1.568, Eficácia do Casamento e Art. 1.571, IV e Art. 1.580, § 2º, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Divórcio; Anulabilidade do Casamento; Casamento; Dissolução da Sociedade Conjugal; Divórcio; Família; Separação de Fato; Separação Judicial
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (L-009.263-1996 - Regulamentação)
obs.dji.grau.2: Planejamento Familiar e Penalidades - L-009.263-1996 - Regulamentação
obs.dji.grau.3: Art. 1.513, Disposições Gerais e Art. 1.565, § 2º, Eficácia do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Família; Planejamento Familiar
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
obs.dji.grau.4: Família; Violência Familiar
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
obs.dji.grau.3: Art. 427, Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores. Da Aprendizagem - Proteção do Trabalho do Menor - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 1.566, IV, Eficácia do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Adolescente; Criança; Família; Idoso; Ordem Social
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
obs.dji.grau.3: Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência - L-007.853-1989; Art. 7º a Art. 14, Direito à Vida e à Saúde - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e as Normas de Proteção - D-003.298-1999 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - Pronaica - L-008.642-1993 - D-001.056-1994 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Adolescente; Criança; Família
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
obs.dji.grau.2: Art. 244, Disposições Constitucionais Gerais - CF
obs.dji.grau.4: Deficientes Físicos; Família; Idoso
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no Art. 7º, XXXIII;
obs.dji.grau.1: Art. 7º, XXXIII, Direitos Sociais - CF
obs.dji.grau.3: Art. 3º, I, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
obs.dji.grau.2: Art. 260, § 2º, Disposições Finais e Transitórias - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.3: Art. 33 a Art. 35, Guarda - Família Substituta - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
obs.dji.grau.4: Constituição Federal; Família
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
obs.dji.grau.3: Art. 218, Corrupção de Menores - Sedução e Corrupção de Menores - Crimes Contra os Costumes - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 225 e seguintes, Disposições Gerais - Crimes - Crimes e Infrações Administrativas - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Adolescente; Criança
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
obs.dji.grau.3: Art. 39 a Art. 52, Adoção - Família Substituta - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 1.618 e seguintes, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional - D-003.087-1999
obs.dji.grau.4: Alimentos; Adoção; Família
obs.dji.grau.5: Adoção - Escritura Pública
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
obs.dji.grau.3: Art. 3º, VI, Assistência Judiciária aos Necessitados - Lei da Justiça Gratuita - L-001.060-1950; Art. 7º, § 7º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 10, III, Personalidade e Capacidade e Art. 16, Direitos da Personalidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais - Casamento e Art. 1.593, Disposições Gerais e Art. 1.596, Art. 1.597, V, Art. 1.598, Art. 1.604, Art. 1.605, Art. 1.606 e Art. 1.606, Parágrafo único, Filiação e Art. 1.607, Art. 1.609, Art. 1.611 e Art. 1.612, Reconhecimento dos Filhos e Art. 1.618 e seguintes e Art. 1.626, Adoção e Art. 1.633, Disposições Gerais - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal e Art. 1.693, I, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores e Art. 1.705, Alimentos - Direito Patrimonial e Art. 1.763, II, Cessação da Tutela - Tutela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 29, VIII e § 1º, Disposições Gerais, Art. 79, n. 1, Óbito e Art. 95, parágrafo único, Legitimação Adotiva e Art. 103, Averbação e Art. 107, § 1º, Anotações - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973; Art. 41 e §§ 1º e 2º, Adoção - Família Substituta - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Investigação de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - L-008.560-1992
obs.dji.grau.4: Alimentos; Filhos; Nulidade do Casamento; Reconhecimento de Filho
obs.dji.grau.5: Adoção - Estrangeiros; Adoção - Sucessão; Jurisprudência - Adoção; Registro Civil - Reconhecimento de Filho Adulterino
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no Art. 204.
obs.dji.grau.1: Art. 204, Assistência Social - CF
Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
obs.dji.grau.3: Art. 27, Menores de Dezoito Anos - Imputabilidade Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 101, Medidas Específicas de Proteção - Medidas de Proteção, Art. 104, Disposições Gerais - Prática de Ato Infracional e Art. 112, Disposições Gerais - Medidas Sócio-Educativas - Prática de Ato Infracional - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Adolescência; Adolescente; Criança; Família; Idoso; Menor; Ordem Social; Psicologia Forense
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
obs.dji.grau.3: Art. 3º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.566, IV, Eficácia do Casamento e Art. 1.579, Parágrafo único, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - Casamento e Art. 1.634, I, Exercício do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal e Art. 1.694 a Art. 1.696 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família e Art. 1.962, IV, Deserdação - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 22, Disposições Gerais - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Adolescente; Criança; Deveres Matrimoniais; Família; Idoso; Ordem Social
Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
obs.dji.grau.3: Política Nacional do Idoso - Conselho Nacional do Idoso - L-008.842-1994 - D-001.948-1996 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Adolescente; Criança; Família; Idoso; Ordem social; Pais
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
obs.dji.grau.4: Família; Idoso
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
obs.dji.grau.3: Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Família; Família, Criança, Adolescente e Idoso; Maiores; Transporte Gratuito
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