Constituição Federal - CF - 1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992 - Remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores - DOU 06/04/1992
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
obs.dji.grau.4: Deputados; Deputados Estaduais; Estadual; Remuneração; Vereadores
Art. 1.º O § 2.º do Art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27...
...................................
§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
.................................."
Art. 2.º
São acrescentados ao Art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:"Art. 29...
...............................
VI a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o Art. 37, XI;
VII o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
......................"
Art. 3.º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 31 de março de 1992.
A MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS: Deputado Ibsen Pinheiro, Presidente - Deputado Genésio Bernardino, 1.º Vice-Presidente - Deputado Waldir Pires, 2.º Vice-Presidente - Deputado Inocêncio Oliveira, 1.º Secretário - Deputado Etevaldo Nogueira, 2.º Secretário - Deputado Cunha Bueno, 3.º Secretário - Deputado Max Rosenmann, 4.º Secretário.
A MESA DO SENADO FEDERAL: Senador Mauro Benevides, Presidente - Senador Alexandre Costa, 1.º Vice-Presidente - Senador Carlos DeCarli, 2.º Vice-Presidente - Senador Dirceu Carneiro, 1.º Secretário - Senador Márcio Lacerda, 2.º Secretário - Senador Iram Saraiva, 4.º Secretário.
DOU 06/04/1992
Redação Original
Art. 27:
"§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I."
Art. 29:
VI a XII: numeração original dos incisos VIII a XIV.
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