Constituição Federal - CF - 1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Emenda Constitucional nº 4, de 14 de setembro de 1993 - Alteração do Processo Eleitoral - Vigoração - DOU 15/09/1993
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único
. O Art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
obs.dji.grau.4: Alteração; Processo Eleitoral; Vigência; Vigência da Lei
Brasília, 14 de setembro de 1993.
A MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS: Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente Deputado Wilson Campos, 1.º Secretário Deputado Cardoso Alves, 2.º Secretário Deputado B. Sá, 4.º Secretário.
A MESA DO SENADO FEDERAL: Senador Humberto Lucena, Presidente Senador Chagas Rodrigues, 1.º vice-Presidente Senador Levy Dias, 2.º Vice-Presidente Senador Júlio Campos, 1.º Secretário Senador Nabor Júnior, 2.º Secretário.
DOU 15/09/1993
Redação Original
Art. 16:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação."