Constituição Federal - CF - 1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995 - Tratamento Favorecido para as Empresas de Pequeno Porte - Pesquisa e a Lavra de Recursos Minerais e o Aproveitamento dos Potenciais - e Medida Provisória na Regulamentação de Artigo da Constituição - DOU 16/08/1995
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
obs.dji.grau.4: Agiotagem; Artigo (s); Constituição; Empresas de Pequeno Porte; Favorecimento; Lavra; Medidas Provisórias; Pesquisa; Recursos Minerais; Regulamentação; Tratamento
Art.1º
O inciso IX do Art. 170 e o § 1º do Art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 170...
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 176
...§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
Art.2º
Fica incluído o seguinte Art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":Fica revogado o Art. 171 da Constituição Federal."Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
obs.dji.grau.1: Art. 171, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988
Brasília, 15 de agosto de 1995
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado Benedito Domingos, 3º Secretário, - Deputado João Henrique, 4º Secretário.
A MESA DO SENADO FEDERAL: Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário.
DOU 16/08/1995
Redação Original
Art. 170, IX:
"IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte."
Art. 171:
"Art. 171. São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1.º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.
§ 2.º Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 176, § 1º:
"§ 1.º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."