Constituição Federal - CF - 1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Emenda Constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995 - Monopólio da União - Pesquisa, Lavra, Refinação, Importação, Exportação e Transporte de Petróleo e Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos - e Adoção de Medida Provisória - DOU 10/11/1995
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do Art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
obs.dji.grau.4: Exportação; Gás Natural; Hidrocarbonetos Fluidos; Importação; Lavra; Monopólio da União; Pesquisa; Petróleo; Refinação de Petróleo; Refinarias; Transporte (s); Transporte de Coisas
Art.1º
O § 1º do Art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no Art. 177 da Constituição Federal:"Art. 177...
...........................................
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."
É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do Art. 177 da Constituição Federal."Art. 177...
...........................................
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".
obs.dji.grau.1: Art. 177, I a IV e §§ 1º e 2º, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Adoção; Medidas Provisórias
Brasília, 9 de novembro de 1995
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado Benedito Domingos, 3º Secretário, - Deputado João Henrique, 4º Secretário.
A MESA DO SENADO FEDERAL: Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário.
DOU 10/11/1995
Redação Original:
Art. 177, § 1º
.......................................
§ 1.º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no Art. 20, § 1.º.
Art. 177, § 2º
§ 2.º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.