Constituição Federal - CF - 1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Emenda Constitucional nº 11, de 30 de abril de 1996 - Admissão de Professores, Técnicos e Cientistas Estrangeiros pelas Universidades Brasileiras - Autonomia às Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica - DOU 02/05/1996
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º São acrescentados ao Art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:
"Art. 207...
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."
obs.dji.grau.4: Admissão; Autonomia; Brasileiras; Ciência; Cientistas; Concessão (ões); Estrangeiro (s); Instituição (ões); Permissão; Pesquisa; Pesquisa Científica; Pesquisa Tecnológica; Técnico (s); Técnicos Estrangeiros; Tecnologia; Universidade (s)
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Deputado Luís Eduardo, Presidente - Deputado Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente - Deputado Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Deputado Wilson Campos, 1º Secretário - Deputado Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Deputado Benedito Domingos, 3º Secretário, - Deputado João Henrique, 4º Secretário.
A MESA DO SENADO FEDERAL: Senador José Sarney, Presidente - Senador Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente - Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Senador Odacir Soares, 1º Secretário - Senador Renan Calheiros, 2º Secretário - Senador Levy Dias, 3º Secretário - Senador Ernandes Amorim, 4º Secretário.
DOU 02/05/1996