Constituição Federal - CF - 1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Emenda Constitucional nº 17, de 22 de novembro de 1997 - Fundo Social de Emergência e Fundo de Participação dos Municípios - DOU 25/11/1997
Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do Art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
obs.dji.grau.4: Fundo (s); Fundo Social; Fundo Social de Emergência; Fundos de Participação; Fundos Públicos; Município (s); Participação
Art. 1º
O caput do Art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:O inciso V do Art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição dos fundos de que trata o Art. 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no Art. 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:Art. 72 ...
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
I - um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1997;
II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998; e
III - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999.
obs.dji.grau.1: Art. 72, I, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Art. 159, I, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mesma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de Participação dos Municípios, observado o disposto no Art. 160 da Constituição.
obs.dji.grau.1: Art. 160, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988
Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º desta Emenda, são retroativos a 1º de julho de 1997.
obs.dji.grau.1: Art. 71 e Art. 72, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal - CF - 1988
Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do Art. 159, I, da Constituição, no período compreendido entre 1º de julho de 1997 e a data de promulgação desta Emenda, serão deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.
obs.dji.grau.1: Art. 159, I, Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 5º
Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposições do Art. 3º desta Emenda retroativamente a 1º de julho de 1997.
Art. 6º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 22 de novembro de 1997
MESA DO SENADO FEDERAL: Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente - Senador Geraldo Melo, 1º Vice-Presidente - Senadora Júnia Marise, 2ª Vice-Presidente - Senador Ronaldo Cunha Lima, 1º Secretário - Senador Carlos Patrocínio, 2º Secretário - Senador Flaviano Melo, 3º Secretário
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Deputado Michel Temer, Presidente - Deputado Heráclito Fortes, 1º Vice-Presidente - Deputado Severino Cavalcanti, 2º Vice-Presidente - Deputado Ubiratan Aguiar, 1º Secretário - Deputado Nelson Trad, 2º Secretário - Deputado Paulo Paim, 3º Secretário - Deputado Efraim Morais, 4º Secretário.
DOU 25/11/1997
Redação Original:
Art 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
Art 72.
...................................................................................
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;