Constituição Federal - CF - 1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Emenda Constitucional nº 38, de 12 de junho de 2002 - Incorporação dos Policiais Militares do Extinto Território Federal de Rondônia aos Quadros da União
Acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incorporando os Policiais Militares do extinto Território Federal de Rondônia aos Quadros da União.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
obs.dji.grau.2: Art. 29, § 2º, L-011.490-2007 - Advocacia-Geral da União - AGU - GDAA - Procuradoria-Geral Federal - ANAC - DNOCS - DNIT - BC - Alteração; Art. 33, § 1º, Anexo I - D-005.719-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
obs.dji.grau.4: Distrito Federal e Territórios; Extinção; Incorporação; Militar (es); Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Polícia Militar; Quadro de Pessoal; Território (s); União
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 89:
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de junho de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado AÉCIO NEVES
Presidente
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Senador RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário
D.O.U. 13.6.2002