Constituição Federal - CF - 1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 - Limites - Remuneração, Subsídio, Proventos, Pensões e Outras Espécies - Cargos, Funções, Empregos Públicos, Detentores de Mandato Eletivo e Demais Agentes Políticos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos Membros de Qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - DOU 31/12/2003
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
obs.dji.grau.2: Art. 4º e Art. 6º, Previdência Social - EC-000.047-2005; L-010.887-2004 - Cálculo dos Proventos de Aposentadoria dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo de Qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Incluídas Suas Autarquias e Fundações
obs.dji.grau.4: Administração Pública; Administração Pública Direta; Agentes Políticos; Agentes Públicos; Autarquia; Cargo; Distrito Federal; Distrito Federal e Territórios; Emprego; Estados; Função (ões); Função Pública; Fundação Pública; Fundações; Limite (s); Mandato Eletivo; Município (s); Pensão (ões); Poder Executivo; Poder Judiciário; Poder Legislativo; Poder Público; Poderes do Estado; Provento; Remuneração; Subsídios; União
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. .........................................
.........................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
........................................." (NR)
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
...........................................................
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
...........................................................
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
...........................................................
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
...........................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR)
"Art. 42. .....................................................................
...................................................................................................
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR)
"Art. 48. .....................................................................
...................................................................................................
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I." (NR)
"Art. 96. .....................................................................
.. .........................................................................................
II - ..............................................................................
...................................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
........................................................................................" (NR)
"Art. 149. ...................................................................
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
........................................................................................" (NR)
"Art. 201. ...................................................................
...................................................................................................
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição." (NR)
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
obs.dji.grau.1: Art. 4º, Sistema de Previdência Social - Normas de Transição - EC-000.020-1998; Art. 40, § 3º e Art. 40, § 17, Servidores Públicos - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Previdência Social - EC-000.047-2005; Art. 6º, EC-000..041-2003
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
obs.dji.grau.1: Art. 40, § 1º, III, "a" e § 5º, Servidores Públicos - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
obs.dji.grau.1: Sistema de Previdência Social - Normas de Transição - EC-000.020-1998
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
obs.dji.grau.1: Sistema de Previdência Social - Normas de Transição - EC-000.020-1998
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 40, § 1º, II,, Servidores Públicos - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Art. 4º, III, L-011.361-2006 - Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; Art. 7º, III, L-011.358-2006 - Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União - Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil - Carreira Policial Federal - Cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 40, § 8º, Servidores públicos - Administração pública - Organização do Estado - CF
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Art. 7º e Art. 8º, EC-000.041-2003; Art. 16, II, "a", L-010.855-2004 - Reestruturação da Carreira Previdenciária - Carreira do Seguro Social; Art. 18, I, L-011.539-2007 - Carreira de Analista de Infra-Estrutura - Cargo Isolado de Provimento Efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior; Art. 64, II, "a", MP-000.440-000-2008 - Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho - Área Jurídica - Gestão Governamental - Banco Central do Brasil - BACEN - Diplomata - SUSEP - CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA - Remuneração - Técnico de Planejamento - Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - Defensor Público da União - Analista de Planejamento e Orçamento - Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; Art. 77, II, "a", L-011.357-2006 - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - Gratificação Específica de Docência dos Servidores dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET - Concessão da Gratificação de Serviço Voluntário - Militares Extintos - Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima - Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras - Ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos - Autarquias e Fundações Públicas - Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP - Imprensa Nacional - GEPDIN; Art. 149, II, "a", L-011.355-2006 - Carreira da Previdência, da Saúde e Trabalho - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz - Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - Plano de Carreiras e Cargos do IBGE - Plano de Carreiras e Cargos do Inpi - Servidores Originários das Extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos - Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 40, § 1º, II, Servidores Públicos - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Art. 4º, III, L-011.361-2006 - Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; Art. 7º, III, L-011.358-2006 - Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União - Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil - Carreira Policial Federal - Cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal; Art. 14, III, Art. 29, III e Art. 50, III, MP-000.440-000-2008 - Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho - Área Jurídica - Gestão Governamental - Banco Central do Brasil - BACEN - Diplomata - SUSEP - CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA - Remuneração - Técnico de Planejamento - Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - Defensor Público da União - Analista de Planejamento e Orçamento - Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
obs.dji.grau.1: Art. 3º, EC-000.041-2003; Art. 40, Servidores Públicos - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.
obs.dji.grau.1: Art. 201, Previdência Social - Seguridade Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
obs.dji.grau.1: Art. 201, Previdência Social - Seguridade Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
obs.dji.grau.1: Art. 2º, EC-000.041-2003; Art. 40 e § 5º, Servidores Públicos - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988;
obs.dji.grau.2: Art. 2º e Art. 3º, Previdência Social - EC-000.047-2005; Art. 16, II, "a", L-010.855-2004 - Reestruturação da Carreira Previdenciária - Carreira do Seguro Social; Art. 18, I, L-011.539-2007 - Carreira de Analista de Infra-Estrutura - Cargo Isolado de Provimento Efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior; Art. 64, II, "a", MP-000.440-000-2008 - Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho - Área Jurídica - Gestão Governamental - Banco Central do Brasil - BACEN - Diplomata - SUSEP - CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA - Remuneração - Técnico de Planejamento - Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - Defensor Público da União - Analista de Planejamento e Orçamento - Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; Art. 77, II, "a", L-011.357-2006 - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - Gratificação Específica de Docência dos Servidores dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET - Concessão da Gratificação de Serviço Voluntário - Militares Extintos - Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima - Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras - Ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos - Autarquias e Fundações Públicas - Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP - Imprensa Nacional - GEPDIN; Art. 149, II, "a", L-011.355-2006 - Carreira da Previdência, da Saúde e Trabalho - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz - Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - Plano de Carreiras e Cargos do IBGE - Plano de Carreiras e Cargos do Inpi - Servidores Originários das Extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos - Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
Parágrafo
único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art.
37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela
EC-000.047-2005)
obs.dji.grau.1: Art. 37, XI, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
obs.dji.grau.1: Art. 3º, EC-000.041-2003; Art. 37, XI, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 5º, L-011.738-2008 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Piso Salarial Profissional Nacional - Profissionais do Magistério Público da Educação Básica - Regulamentação; Art. 2º e Art. 3º, Parágrafo único, Previdência Social - EC-000.047-2005
Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
obs.dji.grau.1: Art. 37, XI, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
obs.dji.grau.1: Art. 17, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, bem como os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
obs.dji.grau.1: Art. 8 e Art. 10, Sistema de Previdência Social - Normas de Transição - EC-000.020-1998, Art. 142, § 3º, IX, Forças Armadas - Defesa do Estado e das Instituições Democráticas - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
1º Vice-Presidente
Deputado LUIZ PIAUHYLINO
2º Vice-Presidente
Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA
1º Secretário
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
MESA DO SENADO FEDERAL
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador PAULO PAIM
1º Vice-Presidente
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
2º Vice-Presidente
Senador ROMEU TUMA
1º Secretário
Senador ALBERTO SILVA
2º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
3º Secretário
Senador SÉRGIO ZAMBIASI
4º Secretário
DOU 31/12/2003