Constituição Federal - CF - 1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Emenda Constitucional nº 49, de 08 de fevereiro de 2006 - Monopólio da União - Produção, Comercialização e Utilização de Radioisótopos de Meia-Vida Curta, para Usos Médicos, Agrícolas e Industriais - DOU 09/02/2006
Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
obs.dji.grau.4: Agricultura; Comercialização; Industrial; Materiais Radioativos; Medicina; Médico (s); Monopólio da União; Produção; Substâncias e Produtos Psicoativos, Tóxicos e Radioativos; Uso (s); Utilização; Vida
Art. 1º O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .................................................................
.................................................................
XXIII - .................................................................
.................................................................
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
................................................................." (NR)
Art. 2º O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 .................................................................
.................................................................
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de fevereiro de 2006
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Aldo Rebelo Presidente
Deputado José Thomaz Nonô
1º Vice-Presidente
Deputado Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente
Deputado Inocêncio Oliveira
1º Secretário
Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário
Deputado João Caldas
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador Renan Calheiros Presidente
Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente
Senador Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente
Senador Efraim Morais
1º Secretário
Senador João Alberto Souza
2º Secretário
Senador Paulo Octávio
3º Secretário
Senador Eduardo Siqueira Campos
4º Secretário
DOU 09/02/2006